A) ERRADA - Os embargos de devedor na justiça do trabalho será de 5 dias contados 1 - do conhecimento pelo executado da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Entretanto, cumpre advertir uma discussão com relação à Medida Provisória n 2180-34, em seu art. 4º, ficando acrescentado o art. 1º=B da Lei 9494/97, que o prazo para embargos para execuções trabalhistas contra a fazenda pública será de 30 dias. A MP é de duvidosa constitucionalidade, em vista de vício formal - não atenderia ao requisito de urgência. Por tal motivo, o STF suspendeu todos os processos nos quais discutem sua aplicabilidade:
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.
(STF - ADC 11 MC / DF - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Tribunal Pleno - DJ 26/06/2007)
B) ERRADA - É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos de devedor "será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida", a doutrina juslaborista vem alargando o rol de matérias argíveis nos embargos do executado. Há, implicitamente, uma lacuna ontológica do texto legal. O que se sustenta é que a lei infraconstitucional não pode limitar o amplo acesso da parte ao Judiciário. Assim, aplica-se subsidiariamente as hipóteses do art. 745/CPC.
C) ERRADA - Se o juiz entender necessária a realização de audiência, as partes poderão apresentar rol de testemunhas (art. 884, § 2º, da CLT). O § 2º do art. 16 da LEF, aplicado subsidiariamente à espécie por força do art. 889 da CLT, prevê que cada parte poderá arrolar até três testemunhas; mas o juiz, se necessário, poderá alterar esse número para o máximo de seis testemunhas.
D) CORRETA - Embora de duvidosa constitucionalidade, aplicável o art. 9º da MP 2180-35/01, que acrescentou o § 5º ao art. 884 da CLT.
· a) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para a respectiva impugnação.
Incorreta: o prazo é de 5 dias, conforme artigo 884, caput da CLT.
· b) A matéria de defesa nos embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo.
Incorreta: além das matérias acima, as alegações de prescrição ou quitação também são cabíveis, conforme artigo 884, §1? da CLT.
· c) Dado o princípio da celeridade, se, na defesa, tiverem sido arroladas testemunhas, é defeso ao juiz ou ao presidente do tribunal a oitiva das citadas testemunhas.
Incorreta: cabe a oitiva testemunhal na fase de execução, conforme artigo 884, §2? da CLT.
· d) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou o ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação consideradas incompatíveis com a CF.
Correta: redação do artigo 884, §5? da CLT:
“Art. 884 (...) § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”
(RESPOSTA: D)