SóProvas


ID
513277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante aos embargos à execução e à sua impugnação na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO:
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    B) INCORRETO:
    884 [...]
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    C) INCORRETO:
    884 [...]
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    D) CORRETO:
    884 [...]
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
  • A) ERRADA -  Os embargos de devedor na justiça do trabalho será de 5 dias contados 1 - do conhecimento pelo executado da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Entretanto, cumpre advertir uma discussão com relação à Medida Provisória n 2180-34, em seu art. 4º, ficando acrescentado o art. 1º=B da Lei 9494/97, que o prazo para embargos para execuções trabalhistas contra a fazenda pública será de 30 dias. A MP é de duvidosa constitucionalidade, em vista de vício formal - não atenderia ao requisito de urgência. Por tal motivo, o STF suspendeu todos os processos nos quais discutem sua aplicabilidade:

    EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.
    (STF - ADC 11 MC / DF - Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO - Tribunal Pleno - DJ 26/06/2007)

    B) ERRADA - É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos de devedor "será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida", a doutrina juslaborista vem alargando o rol de matérias argíveis nos embargos do executado. Há, implicitamente, uma lacuna ontológica do texto legal. O que se sustenta é que a lei infraconstitucional não pode limitar o amplo acesso da parte ao Judiciário. Assim, aplica-se subsidiariamente as hipóteses do art. 745/CPC.

    C) ERRADA - Se o juiz entender necessária a realização de audiência, as partes poderão apresentar rol de testemunhas (art. 884, § 2º, da CLT). O § 2º do art. 16 da LEF, aplicado subsidiariamente à espécie por força do art. 889 da CLT, prevê que cada parte poderá arrolar até três testemunhas; mas o juiz, se necessário, poderá alterar esse número para o máximo de seis testemunhas.

    D) CORRETA - Embora de duvidosa constitucionalidade, aplicável o art. 9º da MP 2180-35/01, que acrescentou o § 5º ao art. 884 da CLT.

     

  • GABARITO: D

    A letra “D” é cópia fiel do §5º do art. 884 da CLT, que trata do título inexigível por decisão do STF, veja:

    “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.

    A execução está baseada em título líquido, certo e exigível, sendo que não poderá produzir efeitos, por considerado inexigível, se o STF declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em que se baseia, bem como declarar a incompatibilidade de interpretação utilizada para basear o título executivo. Essa é uma das matérias passíveis de alegação nos embargos à execução, conforme §5º transcrito acima.
  •  
    ·          a) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para a respectiva impugnação. 
    Incorreta: o prazo é de 5 dias, conforme artigo 884, caput da CLT.
     
    ·          b) A matéria de defesa nos embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo. 
    Incorreta: além das matérias acima, as alegações de prescrição ou quitação também são cabíveis, conforme artigo 884, §1? da CLT.
     
    ·          c) Dado o princípio da celeridade, se, na defesa, tiverem sido arroladas testemunhas, é defeso ao juiz ou ao presidente do tribunal a oitiva das citadas testemunhas.
    Incorreta: cabe a oitiva testemunhal na fase de execução, conforme artigo 884, §2? da CLT.
     
    ·          d) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou o ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação consideradas incompatíveis com a CF.
    Correta: redação do artigo 884, §5? da CLT:
    “Art. 884 (...) § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”
     
    (RESPOSTA: D)
  •   Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.