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Gabarito: Letra D.
CPP,
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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a) tem aplicação imediata, devendo os atos praticados sob a vigência de lei anterior revogada ser renovados e praticados sob a égide na nova lei, sob pena de nulidade absoluta. INCORRETA
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, não vigorando, no direito processual penal, o princípio tempus regit actum. INCORRETA
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
c) não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa. INCORRETA
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
d) admite interpretação extensiva e o suplemento dos princípios gerais de direito, por expressa disposição legal. CORRETA
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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SOBRE " A"
Errado. O direito pátrio, no que tange à eficácia temporal da lei
processual penal, adotou o princípio de sua aplicação imediata,
nos termos do art. 2º do CPP. Os atos já efetivados sob a égide
da legislação anterior manterão, em regra, sua validade normal,
não havendo que se falar em renovação. Segundo Norberto
Avena, como conseqüência do “tempus regit actum”, os atos
processuais praticados no período da vigência da lei revogada
“não estarão invalidados em virtude do advento de nova lei,
ainda que importe esta em benefício ao acusado” (“Processo Penal
Esquematizado”. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2009, p. 40). A 1ª Turma do STF, no dia 28 de setembro de
2010, negou ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava
renovação de interrogatório para observância da nova redação
conferida pela Lei nº 11.719/2008 ao art. 400 do CPP.
Observou-se que o interrogatório foi realizado em data anterior à
referida lei, o que, pelo princípio “tempus regit actum”, excluiria
a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide
de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da
audiência de instrução e julgamento. Por fim, reafirmou-se o
entendimento da Corte Suprema segundo o qual não se declara
nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada
de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente (HC,
104.555/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.09.2010).
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LETRA D
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direitO.
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b) ERRADA. A lei processual penal só retroagirá para beneficiar o réu caso sua natureza seja mista. Mas, como regra os atos já praticados não serão repetidos; portanto, a aplicação da lei processual penal será imediata preservando os atos até então praticados (tempus regit actum).
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Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Obs.:_____________________________________________________________________________________________________
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Interpretação Extensiva
Conforme observamos alhures, a interpretação extensiva é expressamente permitida quando da interpretação da lei processual penal, por força do comando contido no artigo 3º do CPP.
Nas palavras de ANDRÉ FRANCO MONTORO[14], “a interpretação é extensiva quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.”. Como se diz na doutrina, o legislador disse menos do que deveria dizer – minus scripsit quam voluit – devendo a lei ser aplicada a determinadas situações não previstas expressamente em seu texto.
Interpretação analógica
A interpretação analógica por muitas vezes é confundida com o método da analogia, que busca o preenchimento de lacunas legais para dar resposta aos casos concretos não previstos em lei.
Contudo, a interpretação analógica possui um campo de aplicação diferente, sendo o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança, conforme ensina NUCCI[19].
Na interpretação analógica, diferentemente da analogia, o intérprete não se utiliza do sistema normativo jurídico para a criação de uma nova hipótese legal, afim de dar solução ao caso concreto, mas busca revelar o conteúdo da lei que se utiliza de expressões genéricas ou vinculadas a especificações, sendo que, em nenhuma hipótese, haverá a criação de uma norma.
Nas palavras das lições de Manzano, a interpretação analógica deverá ser utilizada pelo intérprete na norma, inclusive a norma processual penal, quando “a própria lei determinar, e o faz quando a uma cláusula genérica se segue uma fórmula casuística; nesses casos, deve-se entender que aquela somente compreende os casos análogos aos destacados por esta”[20].
É o caso, então, das situações nas quais a própria lei penal processual indica que o intérprete poderá utilizar-se de situações ou conceitos análogos, ou seja, semelhantes, aplicando-se o referido dispositivo legais. Assim, ao utilizar-se, por exemplo, de expressões como “por qualquer outro meio” ou “por outro motivo torpe”, a lei disponibiliza ao intérprete a utilização da interpretação analógica.
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Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CORRETA: D
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Em resumo:
Interpretação Analógica - A lei pode tanto beneficiar quanto prejudicar o réu (o que é aceito no CPP mas não no CP)
Analogia da Lei - A lei só beneficia o réu (aceito no CP e não no CPP)