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Citação: É a primeira notificação direcionada a parte "ré" para que possa apresentar sua defesa escrita.
Embasamento legal:
Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Art. 360 do Código de Processo Penal).
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a) Tratando-se de processo penal, não se admite a citação de acusado por edital. (ERRADO) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. b) O réu preso deve ser citado pessoalmente. (CORRETO) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. c) É inadmissível no processo penal a citação por hora certa. (ERRADO)
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
d) Tratando-se de processo penal, a citação inicial deve ser feita pelo correio. (ERRADO) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
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LETRA B
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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Apenas observando:
1 litro = 1 dm3 = 0,001 m3
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GABARITO B
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
A e C - ERRADAS
É admissível>>> a citação por edital (Art. 361 do CPP )>> citação por hora certa (art. 362 do CPP).
D-ERRADA
Citação inicial
Em regra, deve ser feita por mandado, seja mediante o próprio Juízo processante ou por cumprimento de carta precatória, arts. 351 e 353 do CPP.
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
CPP