CF/88. Art. 39 (...) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a PROMOÇÃO NA CARREIRA, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Municípios: Em cima do texto constitucional NÃO ARROLA os Municípios. Não está previsto e nem expresso. Os Municípios podem ter Escolas de Governo, mas não estão obrigados.
Aula recomendada no Youtube: CF/88 - Art. 39, §2º (Escolas de Governo)
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Legislação/Norma: Lei nº 8.112/1990:
Art. 10 Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Adendo
DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006: Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.