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ID
5135125
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Alpestre - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas a seguir a respeito da constituição do crédito tributário, à luz do que estabelece o código tributário nacional, e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) Compete privativamente às autoridades administrativa ou judicial constituir o crédito tributário, sempre através do lançamento.
( ) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo em processo regular e tempestivo.
( ) A concessão de medida liminar em mandado de segurança é uma das possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
( ) O lançamento visa, entre outras coisas, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e determinar a matéria tributável.
( ) Sob pena de responsabilidade funcional, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO - PARTE 1

    Farei em 2 partes, tendo em vista que a questão é grande...

    Gabarito: FFVVV (letra “B”).

    1) FASLO: Não tem autoridade judicial.

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa CONSTITUIR o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    2) FASLO: Não é somente pela impugnação do sujeito passivo.

    CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    CONTINUA...

  • COMENTÁRIO - PARTE 2

    3) VERDADEIRO: Sim. Liminar em MS é uma das possibilidades de suspensão do CT.

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    Olha o BIZU:

    Suspensão é MORDER e LIMPAR:

    Moratória,

    Depósito integral,

    Reclamações,

    Liminares,

    Parcelamento.

    BASE legal:

    Suspensão: art. 151.

    Extinção: art. 156.

    O ISA exclui o crédito tributário (ISenção e Anistia)

     

    4) VERDADEIRO: é a definição legal de lançamento.

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    É o lançamento que transforma a obrigação tributária, ainda ilíquida, incerta e não exigível, em crédito tributário, com exigibilidade. Ou seja, o crédito tributário é uma realidade formal.

     

    CUIDADO: No entanto, a maioria da doutrina entende que o lançamento é ato administrativo, apesar de resultante de um procedimento (conjunto de atos sistematicamente organizados para a produção de determinado resultado). Veja como é pedida a questão.

     

    5) VERDADEIRO: de acordo com o parágrafo único do art. 142.

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    FONTE: CTN + PP Concursos (extensivo PGE/PGM) + comentários de alunos do QC

  • GABARITO: B

    (F) - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    (F) - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    (V) - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    (V) - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    (V) - Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    (F) Compete privativamente às autoridades administrativa ou judicial constituir o crédito tributário, sempre através do lançamento.

    Falso, por ferir o CTN (não cabe à autoridade judicial):

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


    (F) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo em processo regular e tempestivo.

    Falso, por ferir o CTN (há outras hipóteses):

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    (V) A concessão de medida liminar em mandado de segurança é uma das possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.


    (V) O lançamento visa, entre outras coisas, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e determinar a matéria tributável.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


    (V) Sob pena de responsabilidade funcional, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    Gabarito do Professor: Letra B.