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COMENTÁRIO - PARTE 1
Farei em 2 partes, tendo em vista que a questão é grande...
Gabarito: F – F – V – V – V (letra “B”).
1) FASLO: Não tem autoridade judicial.
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa CONSTITUIR o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
2) FASLO: Não é somente pela impugnação do sujeito passivo.
CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
CONTINUA...
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COMENTÁRIO - PARTE 2
3) VERDADEIRO: Sim. Liminar em MS é uma das possibilidades de suspensão do CT.
CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Olha o BIZU:
Suspensão é MORDER e LIMPAR:
Moratória,
Depósito integral,
Reclamações,
Liminares,
Parcelamento.
BASE legal:
Suspensão: art. 151.
Extinção: art. 156.
O ISA exclui o crédito tributário (ISenção e Anistia)
4) VERDADEIRO: é a definição legal de lançamento.
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
É o lançamento que transforma a obrigação tributária, ainda ilíquida, incerta e não exigível, em crédito tributário, com exigibilidade. Ou seja, o crédito tributário é uma realidade formal.
CUIDADO: No entanto, a maioria da doutrina entende que o lançamento é ato administrativo, apesar de resultante de um procedimento (conjunto de atos sistematicamente organizados para a produção de determinado resultado). Veja como é pedida a questão.
5) VERDADEIRO: de acordo com o parágrafo único do art. 142.
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
FONTE: CTN + PP Concursos (extensivo PGE/PGM) + comentários de alunos do QC
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GABARITO: B
(F) - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
(F) - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
(V) - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(V) - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
(V) - Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
(F)
Compete privativamente às autoridades administrativa ou judicial
constituir o crédito tributário, sempre através do lançamento.
Falso, por
ferir o CTN (não cabe à autoridade judicial):
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
(F) O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo em processo regular e
tempestivo.
Falso, por
ferir o CTN (há outras hipóteses):
Art. 145. O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito
passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da
autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
(V) A
concessão de medida liminar em mandado de segurança é uma das possibilidades de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Correto, por respeitar
o CTN:
Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
IV - a concessão de medida
liminar em mandado de segurança.
(V) O
lançamento visa, entre outras coisas, verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente e determinar a matéria tributável.
Correto, por respeitar
o CTN:
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.
(V) Sob
pena de responsabilidade funcional, a atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória.
Correto, por respeitar
o CTN:
Art. 142. Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Gabarito
do Professor: Letra B.