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ID
5135956
Banca
Unoesc
Órgão
Prefeitura de Maravilha - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, as normas relativas à capacidade sofreram diversas mudanças que impactaram de maneira maciça na ordem jurídica, econômica, social e política. Dentre as alterações no Código Civil, é possível destacar as seguintes:


I. Os conceitos de capacidade e deficiência se dissociaram. Assim, não é a deficiência que irá caracterizar alguém como capaz ou não. Ou seja, as pessoas com deficiência tornaram-se plenamente capazes, salvo se portarem alguma das causas de incapacidade relativa previstas na legislação.

II. Em nenhuma hipótese a pessoa com deficiência poderá ser considerada relativamente incapaz.

III. Com as alterações do Código Civil, apenas o quesito etário (menores de 16 anos) continua como classificador de incapacidade absoluta. Todas as outras incapacidades previstas no Código são relativas.

IV. As pessoas com deficiência podem livremente casar, manifestando sua vontade por si ou por seu curador.

V. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem manifestar sua vontade, serão considerados absolutamente incapazes.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    ITEM I - CORRETO

    Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...]

    ITEM II - INCORRETO

    Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    ITEM III - CORRETO

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    • I - (REVOGADO) ;
    • II - (REVOGADO) ;
    • III - (REVOGADO) .

    ITEM IV - CORRETO

    Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;

    ITEM V - INCORRETO

    Código Civil: Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    FONTE: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Código Civil

  • GABARITO LETRA A

    Absolutamente incapazes:

    Apenas menores de 16 anos.

    Relativamente incapazes:

    I - maiores de 16 e menores de 18 anos;

    II - ébrios habituais e viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - pródigos.

    A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

    Fé.

  • Incapacidade Absoluta x Relativa

    Absolutamente – Menor de 16 anos

    Relativamente – 16 a 18 / Ébrios Habituais / Viciados em Tóxico / Pródigos / Causa transitória ou permanente, não podem exprimir vontade 

    OBS - Somente a deficiência NÃO torna a pessoa incapaz

  • Discutível esse item II.

  • ATENÇÃO

    essa questão é anulada.

    no item IV, o erro é que EM QUALQUER CASO deve manifestar a vontade para casar.

    ainda que tenha curador ou apoiador, a manifestação da vontade é obrigatória.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A questão é sobre capacidade e exige que o candidato conheça as alterações produzidas pela Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, no CC. À propósito, diz o legislador, no art. 6º da referida lei, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".

    Dispõe, ainda, o art. 84 do Estatuto que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".

    Assim, a deficiência deixou de ser causa de incapacidade absoluta e relativa. Correto;

     

    II. Claro que a pessoa com deficiência poderá ser considerada relativamente incapaz. Para tanto, basta que haja incidência em uma das hipóteses arroladas no art. 4º do CC. Exemplo: Uma pessoa, com 17 anos de idade e que apresente alguma deficiência será considerada relativamente incapaz, salvo se for emancipada. Incorreto;


     
    III. Antes da referida lei entrar em vigor, havia três hipóteses de incapacidade absoluta. Vejamos: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    Com as inovações trazidas por ela, o legislador passou a dispor que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Portanto, apenas o quesito etário (menores de 16 anos) continua como classificador de incapacidade absoluta". Correto;

     

    IV. A assertiva está em harmonia com o § 2º do art. 1.550 do CC: “A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador". Assim, ainda que tenha sido decretada a interdição parcial do deficiente, poderá ser formalizado o ato através de seu responsável ou curador (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 69). Correto;
     


    V. Trata-se da hipótese de incapacidade relativa, prevista no art. 4º, III do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Incorreto.             

     


    Está correto o que se afirma em:


    A) I, III e IV. 




    Gabarito do Professor: LETRA A 

  • A deficiência não determina incapacidade absoluta, isto é, relativamente capaz.

    Incapacidade Absoluta:

    • Menores de 16 anos.

    Incapacidade Reativa:

    • Ébrios habituais e Viciados em tóxicos;
    • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    • Pródigos.

    Capacidade dos indígenas:

    • Regulada por legislação Especial.
  • Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    I - ; 

    II - ; 

    III - . 

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • GAB. "A"

    Cód. CIvil

    Art. 1.550

    § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

  • O deficiente não é relativamente incapaz.

    Somente a deficiência NÃO torna a pessoa incapaz.

    Os conceitos de capacidade e deficiência se dissociaram.

    Assim, não é a deficiência que irá caracterizar alguém como capaz ou não. Ou seja, as pessoas com deficiência tornaram-se plenamente capazes, salvo se portarem alguma das causas de incapacidade relativa previstas na legislação.

  • Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009.

    O art. 3.º da Convenção consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória

    O art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência altera substancialmente os dispositivos, revogando todos os incisos do art. 3.º e alterando os incisos II e III do art. 4.º do Código Civil.

    Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3.º anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil

    Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do Código Civil.

    O art. 6.º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência. 

    O art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também em prol da inclusão com dignidade liberdade, estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Eventualmente, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. O mesmo comando prescreve que é facultada à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada

    A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, havendo necessidade de uma ação judicial específica, com enquadramento em uma das hipóteses do novo art. 4.º do CC/2002. 

    A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, o que também é retirado do art. 6.º da mesma norma.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência derrogou e alterou vários dispositivos do CC/2002 (uma das maiores alterações no CC nos últimos tempos), e trouxe, como regra geral, a retirada das pessoas com deficiência - PCD - do rol dos arts. 3º e 4º do CC. Hoje, pelo CC, as PCD não constam mais no rol dos incapazes.

    REGRA GERAL: a pessoa com deficiência tem CAPACIDADE PLENA (o que proporcionou igualdade material).

    Excepcionalmente, o EPD, em seus arts. 84 e 85, permitirá o estabelecimento da curatela das pessoas com deficiência, e isso só acontecerá se o juiz, diante do caso concreto, entender que aquela pessoa com deficiência necessita de proteção, e, para isso, o EPD garante inclusive contraditório e ampla defesa à pessoa com deficiência, não basta o familiar alegar incapacidade. O juiz, se possível for, deve conceder à pessoa com deficiência a possibilidade de se manifestar nos autos.

    Lembrando que, mesmo quando submetido à curatela, essa curatela não atinge situações existenciais, ou seja, mesmo quando for o caso de ter curatela sobre pessoa com deficiência, a curatela terá um viés puramente patrimonial, ficando preservada a autonomia existencial desse incapaz (art. 85, EPD).

    Pode, por exemplo, contrair matrimônio (talvez o curador possa intervir apenas no que tange ao regime de bens).