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GABARITO: A
ITEM I - CORRETO
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...]
ITEM II - INCORRETO
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
ITEM III - CORRETO
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
- I - (REVOGADO) ;
- II - (REVOGADO) ;
- III - (REVOGADO) .
ITEM IV - CORRETO
Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável;
ITEM V - INCORRETO
Código Civil: Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
FONTE: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Código Civil
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GABARITO LETRA A
Absolutamente incapazes:
Apenas menores de 16 anos.
Relativamente incapazes:
I - maiores de 16 e menores de 18 anos;
II - ébrios habituais e viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - pródigos.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Fé.
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Incapacidade Absoluta x Relativa
Absolutamente – Menor de 16 anos
Relativamente – 16 a 18 / Ébrios Habituais / Viciados em Tóxico / Pródigos / Causa transitória ou permanente, não podem exprimir vontade
OBS - Somente a deficiência NÃO torna a pessoa incapaz
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Discutível esse item II.
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ATENÇÃO
essa questão é anulada.
no item IV, o erro é que EM QUALQUER CASO deve manifestar a vontade para casar.
ainda que tenha curador ou apoiador, a manifestação da vontade é obrigatória.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A questão é sobre capacidade e exige que o candidato conheça as alterações produzidas pela Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, no CC. À propósito, diz o legislador, no art. 6º da referida lei, que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".
Dispõe, ainda, o art. 84 do Estatuto que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".
Assim, a deficiência deixou de ser causa de incapacidade absoluta e relativa. Correto;
II. Claro que a pessoa com deficiência poderá ser considerada relativamente incapaz. Para tanto, basta que haja incidência em uma das hipóteses arroladas no art. 4º do CC. Exemplo: Uma pessoa, com 17 anos de idade e que apresente alguma deficiência será considerada relativamente incapaz, salvo se for emancipada. Incorreto;
III. Antes da referida lei entrar em vigor, havia três hipóteses de incapacidade absoluta. Vejamos: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
Com as inovações trazidas por ela, o legislador passou a dispor que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Portanto, apenas o quesito etário (menores de 16 anos) continua como classificador de incapacidade absoluta". Correto;
IV. A assertiva está em harmonia com o § 2º do art. 1.550 do CC: “A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador". Assim, ainda que tenha sido decretada a interdição parcial do deficiente, poderá ser formalizado o ato através de seu responsável ou curador (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 69). Correto;
V. Trata-se da hipótese de incapacidade relativa, prevista no art. 4º, III do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Incorreto.
Está correto o que se afirma em:
A) I, III e IV.
Gabarito do Professor: LETRA A
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A deficiência não determina incapacidade absoluta, isto é, relativamente capaz.
Incapacidade Absoluta:
Incapacidade Reativa:
- Ébrios habituais e Viciados em tóxicos;
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- Pródigos.
Capacidade dos indígenas:
- Regulada por legislação Especial.
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Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - ;
II - ;
III - .
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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GAB. "A"
Cód. CIvil
Art. 1.550.
§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
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O deficiente não é relativamente incapaz.
Somente a deficiência NÃO torna a pessoa incapaz.
Os conceitos de capacidade e deficiência se dissociaram.
Assim, não é a deficiência que irá caracterizar alguém como capaz ou não. Ou seja, as pessoas com deficiência tornaram-se plenamente capazes, salvo se portarem alguma das causas de incapacidade relativa previstas na legislação.
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Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009.
O art. 3.º da Convenção consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória.
O art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência altera substancialmente os dispositivos, revogando todos os incisos do art. 3.º e alterando os incisos II e III do art. 4.º do Código Civil.
Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3.º anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do Código Civil.
O art. 6.º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.
O art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também em prol da inclusão com dignidade liberdade, estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Eventualmente, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. O mesmo comando prescreve que é facultada à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, havendo necessidade de uma ação judicial específica, com enquadramento em uma das hipóteses do novo art. 4.º do CC/2002.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, o que também é retirado do art. 6.º da mesma norma.
"SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"
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O Estatuto da Pessoa com Deficiência derrogou e alterou vários dispositivos do CC/2002 (uma das maiores alterações no CC nos últimos tempos), e trouxe, como regra geral, a retirada das pessoas com deficiência - PCD - do rol dos arts. 3º e 4º do CC. Hoje, pelo CC, as PCD não constam mais no rol dos incapazes.
REGRA GERAL: a pessoa com deficiência tem CAPACIDADE PLENA (o que proporcionou igualdade material).
Excepcionalmente, o EPD, em seus arts. 84 e 85, permitirá o estabelecimento da curatela das pessoas com deficiência, e isso só acontecerá se o juiz, diante do caso concreto, entender que aquela pessoa com deficiência necessita de proteção, e, para isso, o EPD garante inclusive contraditório e ampla defesa à pessoa com deficiência, não basta o familiar alegar incapacidade. O juiz, se possível for, deve conceder à pessoa com deficiência a possibilidade de se manifestar nos autos.
Lembrando que, mesmo quando submetido à curatela, essa curatela não atinge situações existenciais, ou seja, mesmo quando for o caso de ter curatela sobre pessoa com deficiência, a curatela terá um viés puramente patrimonial, ficando preservada a autonomia existencial desse incapaz (art. 85, EPD).
Pode, por exemplo, contrair matrimônio (talvez o curador possa intervir apenas no que tange ao regime de bens).