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Gabarito: A
(A) CC - Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
(B) CC - Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. (Parágrafo único do art. 797: No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada).
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
(C) CC - Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
(D) CC - Art. 787, § 2º: É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
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Possibilidade de sub-rogação do segurador - Seguro de dano x seguro de pessoas.
DE DANO: Pode
DE PESSOAS: Não pode
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
b) ERRADO: Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
c) ERRADO: Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
d) ERRADO: Art. 787, § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
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Não existe sub-rogação no seguro de pessoas
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Porque no seguro de pessoas "a indenização não tem caráter indenizatório", isto é, o valor que a pessoa recebe não é tecnicamente uma indenização, pois esta pressupõe uma reparação, um ressarcimento e não é possível reparar ou ressarcir uma vida ou uma parte do corpo. O valor recebido seria, na verdade, uma compensação, um apoio e auxílio para um momento em que a pessoa precisa de amparo.
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A questão é sobre contrato de seguro.
O contrato de seguro de pessoas visa proteger a pessoa contra riscos de morte, comprometimento da sua saúde, incapacidades em geral e acidentes que podem atingi-la. Exemplo: seguro-saúde, tratado pela Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
A) De acordo com o art. 800 do CC, “nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro", diferentemente do que acontece com o seguro de dano, em que é admitida a sub-rogação, no art. 786 do CC. Correto;
B) Segundo o art. 798 do CC, “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".
Aqui, o legislador utilizou um critério objetivo temporal (2 anos), sendo irrelevante discutir se a morte foi ou não premeditada. Neste sentido, temos a Súmula 610 do STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". Portanto, terá o beneficiário o direito de receber o que o segurado pagou à seguradora à título de prêmio, ainda que fique comprovado que o segurado tenha premeditado o suicídio. Incorreto;
C) Dispõe o legislador, no caput do art. 788 do CC, que “nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado".
No seguro de responsabilidade civil, o segurado fica coberto pelas indenizações que eventualmente seja obrigado a pagar por danos causados a terceiros, resultantes de atos ilícitos, independentemente de ter ou não agido culposamente. Exemplo: DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre). Nesses casos, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro. Incorreto;
D) De acordo com o § 2º do art. 787, “é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador". Portanto, é proibido ao segurado reconhecer sua responsabilidade. Incorreto;
Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Seguro de vida e suicídio do segurado. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 20 de mai. de 21
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 644
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3. p. 979
Gabarito do Professor: LETRA A
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Lei seca: Código Civil
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
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Quem puder ajudar curtindo o comentário... obrigado. Deus abençoe!
sub-rogação do segurador
SEGURO DANO: SIM. ( CC Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano). sub-rogação legal para o contrato de seguro de dano
SEGURO PESSOA: NÃO. (Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro).
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Julgado interessante sobre a alternativa D:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO SEGURADOR. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. DIREITO AO REEMBOLSO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEGURADOR. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 2. Trata-se de ação ajuizada pela segurada, pretendendo a restituição da seguradora, pela via regressiva, dos valores pagos a terceiro por força de sentença condenatória em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, conforme acordo judicial celebrado entre as partes no respectivo cumprimento de sentença. 3. O propósito recursal consiste em decidir se o segurado, beneficiário de seguro de responsabilidade civil, que realiza, sem a anuência da seguradora, acordo judicial com terceiro ? vítima de acidente de trânsito ?, em sede de cumprimento de sentença, perde o direito ao reembolso do valor despendido. 4. Com o fim de prevenir o cometimento de fraudes contra o segurador, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil. 5. Apesar do caráter protetor da norma, a sua inobservância, por si só, não implicará perda automática da garantia/reembolso para o segurado, porque além de o dispositivo legal em questão não prever, expressamente, a consequência jurídica ao segurado pelo descumprimento do que foi estabelecido, os contratos de seguro devem ser interpretados com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 6. A vedação imposta ao segurado não será causa de perda automática do direito à garantia/reembolso para aquele que tiver agido com probidade e de boa-fé, sem causar prejuízo à seguradora, sendo os atos que tiver praticado apenas ineficazes perante esta, a qual, na hipótese de ser demandada, poderá discutir e alegar todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade. 7. Hipótese dos autos em que a segurada faz jus à restituição dos valores desembolsados para o pagamento de acordo celebrado com terceiro, em sede de cumprimento definitivo de sentença condenatória, mesmo sem a anuência da seguradora, por ausência de indícios de que tenha agido com má-fé ou de que o ato tenha causado prejuízo aos interesses da seguradora. 8. Recurso especial provido. (REsp 1604048/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021)