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ID
513619
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais da Administração Pública, leia as afirmativas.

I. O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública pode fazer tudo aquilo que está previsto em lei e em atos administrativos de caráter normativo.

II. A Administração Pública, em todos os níveis, deve obedecer ao princípio da impessoalidade, não podendo agir com o objetivo de prejudicar ou beneficiar indevidamente os cidadãos.

III. Os atos administrativos discricionários, pelas suas características peculiares, não estão submetidos ao princípio da motivação.

IV. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, muito embora não estejam previstos no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, devem ser utilizados no controle dos atos administrativos.

V. O princípio da eficiência é importante princípio constitucional que regula a atividade da Administração Pública, mas não pode importar violação do princípio da legalidade, sob pena de comprometer o Estado de Direito.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    Comentando as sentenças erradas:

    I- Ficou estranho, mas atos administrativos de caráter normativo (portarias, normativos e decretos) não estabelecem direitos  e deveres, apenas regulamentam e permitem a execução da lei.

    III- Os atos discricionários, em especial devem ser motivados ante ao fato se serem embasadas em oportunidade e conveniência da autoridade sobre fato não previsto em lei.
  • Comentado o íten l. Caso a administração pudesse regulamentar uma lei  através de atos normativos, imaginem só a bagunça que isso acarretaria.
    Ex.: O próprio presidente faria um decreto autorizando ele mesmo  para a prática de determinado ato, não teria nenhum limite. 

  • Várias instituições legislam através de resoluções, ordens de serviço etc. O Contran é um exemplo, cria normas através de Resoluções, assim como o Conama.
  • Acredito que a I está errada por outro motivo. Quando diz que a Administração PODE fazer tudo o que tá na lei, parece que ela faz se quiser. Deveria estar escrito DEVE fazer tudo o que está na lei. Ela tem a obrigação e não apenas a faculdade de poder fazer.

    Quanto a seguir o que está em atos normativos, acredito não estar errado. Pois o P. da legalidade diz que a ADM deve fazer o que está na lei e atender aos princípios constitucionais e atos normativos editados por ela.


    vamos lá pessoal, comentem.
  • O item IV quando fala em boa fé se refere a moralidade? Sendo assim esta previsto no caput do art 37 LIMPE. Alguém consegue me explicar o porquê desse item estar certo??????
  • respondendo ao comentário acima: concordo que a boa fé tem certa ligação com o princípio da MORALIDADE, oqual está expresso na CF/88, porém temos que obsevar a interpretação direta da questão, ou seja, verificar que por mais que tenha certa ligação com o princípio da moralidade, não existe um PINCÍPIO DA BOA-FÉ explicito na constituição, sendo portanto, apenas um pricípio implícito que se relaciona com o da moralidade.
     
    I- O ERRO dessa questão p/ mim está no fato de que o princípio da legalidade diz que a adm. pública só pode fazer oque a lei determina, não sendo facultada à ela a execução, ou nao, do que está expresso na constituição.Deve-se observar que  a legalidade em direito adm abrange não apenas o disposto em leis formais, ms também em princípiois jurídicos e ordenamento jurídico
     como um todo, além dos atos normativos.


  • I. O princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública pode fazer tudo aquilo que está previsto em lei e em atos administrativos de caráter normativo. 
    No Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está vinculada à lei. Assim, se não hover previsão legal, nada pode ser feito. Vale dizer que a questão peca por trazer ao princípio a previsão de atos administrativos. 


    II. A Administração Pública, em todos os níveis, deve obedecer ao princípio da impessoalidade, não podendo agir com o objetivo de prejudicar ou beneficiar indevidamente os cidadãos. 
    Correta, art. 37, caput da CRFB : A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

    III. Os atos administrativos discricionários, pelas suas características peculiares, não estão submetidos ao princípio da motivação. 
    Os atos administrativos discricionários devem ser sempre motivados. 

    IV. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, muito embora não estejam previstos no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, devem ser utilizados no controle dos atos administrativos.
    Lei 9784/99, Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, fi nalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e efi ciência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V. O princípio da eficiência é importante princípio constitucional que regula a atividade da Administração Pública, mas não pode importar violação do princípio da legalidade, sob pena de comprometer o Estado de Direito. 
    Correta. 
  • Complementando...
    Em anuência ao comentário do colega (andre), de fato, à Administração não cabe tal juízo de oportunidade, mencionado no inciso I - "poder fazer tudo que previsto em lei" -, pelo contrário. Sendo as prerrogativas que vinculam a Administração Pública ao princípio da legalidade um DEVER-poder, ela deverá agir (exatamente) em conformidade à lei - é errôneo pensar que "poderá agir", a seu juízo, e realizar ou não o mandamento legal.
    Bons estudos!
  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em Direito Constitucional Descomplicado, 3º Edição, pg. 333: 


    "Em suma, a Administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei (a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem). Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que os haja editado (autotutela administrativa) ou pelo Poder Judiciário. Observe-se, ainda, que, em sua atuação, a Administração está obrigada à observância não apenas do disposto nas leis, mas também dos princípios jurídicos ("atuação conforme a lei e o Direito", na feliz redação do inciso I do parágrafo único do art. 2.° da Lei n.° 9.784/1999). Ademais, a Administração está sujeita a seus próprios atos normativos, expedidos para assegurar o fiel cumprimento das leis, nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição. Assim, na prática de um ato individual, o agente público está obrigado a observar não só a lei e os princípios jurídicos, mas também os decretos, as portarias, as instruções normativas, os pareceres normativos, em suma, os atos administrativos gerais que sejam pertinentes àquela situação concreta com que ele se depara."

    Portanto, adotando-se o pr. da legalidade em sentido amplo, o administrador público, ao atuar, deve observar não somente a lei e os atos administrativos de caráter normativo, mas também aos princípios que regem a administração pública, sob pena de nulidade de seus atos. O administrador público pode atuar dentro dos limites legais, mas não significa necessariamente afirmar que os atos são válidos, pois podem ir de encontro a algum princípio jurídico como, por exemplo, o da moralidade.

    Bons estudos!!

  • Quanto aos princípios administrativos:

    I - INCORRETA. O princípio da legalidade determina que a Administração só pode fazer aquilo que a lei permite fazer.

    II - CORRETA. Pelo princípio da impessoalidade, a Administração não pode agir beneficiando particulares, mas tendo em vista o bem de toda a coletividade.

    III - INCORRETA. A motivação é obrigatória também nos atos discricionários.

    IV - CORRETA. São princípios implícitos que norteiam a atuação da Administração Pública.

    V - CORRETA. Pelo princípio da eficiência, a Administração deve atuar tendo em vista o melhor resultado com o menor custo, mas sempre observando o disposto na lei.

    Gabarito do professor: letra B.