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ID
513622
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública de um determinado município, após constatar que um servidor público, ocupante do cargo público de agente administrativo, descumpriu ordens do seu superior hierárquico, instaurou o devido processo administrativo disciplinar, com a inquirição do servidor público e instrução, conforme provas indicadas pelo advogado do servidor público. Ao final, houve a aplicação da sanção disciplinar de suspensão do exercício de suas funções pelo prazo de trinta dias. O servidor público recorreu administrativamente, requerendo a nulidade do processo administrativo disciplinar, bem como a não aplicação de qualquer sanção disciplinar.

Após a leitura atenta do problema, examine as seguintes assertivas:

I. A Administração Pública não poderia ter aplicado a sanção disciplinar de suspensão, pois somente a sanção disciplinar de advertência possui autoexecutoriedade.

II. Durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, por força do princípio do interesse público, não há necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, pois o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura que o servidor público seja intimado da decisão administrativa final para a interposição do respectivo recurso.

III. A instauração do processo administrativo disciplinar é uma decisão que está na esfera da absoluta discricionariedade do administrador público, cuja avaliação envolve juízos de conveniência e oportunidade.

IV. O poder disciplinar da Administração Pública é uma espécie de poder administrativo, conferido para a devida apuração de infrações disciplinares, cujo objetivo é possibilitar a aplicação de sanções disciplinares aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

V. Em relação aos servidores públicos, o exercício do poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia existente na organização administrativa.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão que assusta quando olhada de longe pelo tamanho, mas não é tão difícl.
    I. A Administração Pública não poderia ter aplicado a sanção disciplinar de suspensão, pois somente a sanção disciplinar de advertência possui autoexecutoriedade.  INCORRETA, se pensarmos bem praticamente todos os atos internos da Administração pública são autoexecutaveis, não somente os de carater disciplinar;

    II. Durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, por força do princípio do interesse público, não há necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, pois o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura que o servidor público seja intimado da decisão administrativa final para a interposição do respectivo recurso.  INCORRETA, esse inciso do Cap. II da CF garante o contraditório e a ampla defesa tanto nos processos judiciais quanto administrativos;

    III. A instauração do processo administrativo disciplinar é uma decisão que está na esfera da absoluta discricionariedade do administrador público, cuja avaliação envolve juízos de conveniência e oportunidade. INCORRETA, essa discricionariedade não pode atingir o ato de não punir, pois o administrador estaria incorrendo em condescendencia criminosa;

    IV - É o que que fala a doutrina e jurisprudencia;

    V - É o que que fala a doutrina e jurisprudencia.
  • Somente em relação ao inciso III, acho que seria mais que o ato de não punir, a própria instauração do procediemento disciplinar é ato vinculado. Não há juízo de oportunidade e conveniência quando se verifica um ilícito administrativo, pois o agente público tem a obrigação de instaurar o PAD sempre que verificar uma falta funcional de um servidor público.
  • Colegas!.

    Gostaria de tecer um comentário com relação ao ítem IV e ficaria grato se alguém pudesse me ajudar.

    Acredito que o seguinte trecho "(..) demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa" torne a afirmação errada, já que , por exemplo, um particular ao abrir um estabelecimento comercial também se sujeita à disciplica administrativa, porém, não se sujeitará ao Poder disciplinar, mas sim ao Poder de Polícia.
    Acredito que taal expressão amplie demais a resposta da questão.

    Alguém saberia me dizer se posso fazer tal afirmação.

    Agradeceria se comentasse em minha página.

    Grato

     
  • Acho que no inciso IV está se referindo aos demais agentes públicos, não só servidores....
  • IV. O poder disciplinar da Administração Pública é uma espécie de poder administrativo, conferido para a devida apuração de infrações disciplinares, cujo objetivo é possibilitar a aplicação de sanções disciplinares aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. 

    quero a opinião dos colegas que porventura passarem por essa questão.

    a parte grifada me causou grande dúvida, pois entendo que o objetivo do poder disciplinar é aplicar sanções aos servidores públicos e claro ás pessoas sujeitas a administração pública enquanto PRESTADORES DE SERVIÇOS (efetivos, comissionados).

    a administração pública não usa o seu poder disciplinar para aplicar sanções ao particular que ÀS VEZES sujeita-se à disciplina administrativa, ela utiliza o poder de polícia.

    nós como administrados estamos sujeitos à disciplina administrativa quando não construímos a calçada no padrão correto, quando não obedecemos normas de trânsito... enfim... somos "punidos" pelo poder de polícia e não pelo poder disciplinar.

    alguém concorda?

    obrigado.
  • A título de ilustração e estudos, mesmo sabendo que não tem pertinência direta com a presente questão, vale lembrar da súmula vinculante nº 5: " A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO"

    Abraços e bom estudos!
  • DAVID,

    Sobre a assertiva IV. CORRETA

    O poder disciplinar da Administração Pública é uma espécie de poder administrativo, conferido para a devida apuração de infrações disciplinares, cujo objetivo é possibilitar a aplicação de sanções disciplinares aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

    DEMAIS PESSOAS,
    refere-se nesse caso a particulares sim (exemplo: punicao de particular contratado por execucao inadequada de contratos administrativos.)
    portanto o poder disciplinar tb eh aplicavel em alguns casos a particulares.

    Vale ressaltar que o exemplo que vc propos: uma calcada contruida fora dos padroes. Uma penalidade imposta pela administracao a nos administrados nesse caso nao seria decorrente do poder disciplinar. Por exemplo, uma multa ou ate mesmo uma demolicao.

     

  • Em relação ao item IV me parece bem claro que ele nao se refere a qualquer pessoa, tipo o administrado em geral, mas a pessoas em particular, quais sejam, aquelas sujeitas à disciplina administrativa. Por isso, esta correta.
  • Sobre o item IV é só lembrar que na lei seca, a pessoa que não assopra o bafômetro responde processo administrativo, que não deixa de ser uma prerrogativa do poder disciplinar.
  • Outras pessoas sujeitas à disciplina (poder disciplinar) da administração são aquelas que, por exemplo, têm contrato administrativo. Logo, qualquer punição feita por conta de contrato é o uso do poder disciplinar.

    Os casos citados por colegas acima, como o bafômetro, é caso de poder de polícia.
  • Questão idêntica a Q171285.


  • Sucesso a todos!!!
  • Julguemos cada assertiva para, em seguida, identificar a resposta correta:

    I- Errado:

    Autoexecutoriedade constitui atributo de atos administrativos que podem ser postos em prática, pela Administração, sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder Judiciário. Firmada esta premissa, é de se convir que todas as sanções disciplinares independem de prévia anuência do Judiciário para que sejam aplicadas aos servidores que vierem a cometer infrações administrativas. Logo, não é verdade que apenas a penalidade de advertência seja dotada de tal atributo.

    II- Errado:

    As garantias do contraditório e da ampla defesa são asseguradas a todos os litigantes, seja em sede administrativa, seja na órbita judicial, de maneira que, para que qualquer sanção disciplinar possa ser legitimamente aplicada, é necessário oportunizar aos acusados o devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, LIV e LV), sob pena de nulidade da reprimenda que vier a ser imposta. Não basta, portanto, intimar o interessado, após a imposição da pena, para a mera interposição de recurso, evidentemente.

    III- Errado:

    Uma vez verificado o cometimento de infração disciplinar, inexiste qualquer margem de discricionariedade no que concerne à instauração do respectivo processo administrativo disciplinar. Trata-se de comportamento vinculado. À guisa de exemplo, cite-se o teor do art. 143 da Lei 8.112/90, cuja clareza de redação não dá margem a dúvidas:

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    Incorreta, assim, esta opção.

    IV- Certo:

    Nada a reparar ao teor desta assertiva. Seu conteudo se mostra inteiramente escorreito, de sorte que não vejo necessidade de reescrever, com outras palavras, as mesmas ideias lançadas pela Banca, acerca do conteudo poder disciplinar.

    V- Certo:

    De fato, no tocante aos servidores públicos, está correto aduzir que o exercício do poder disciplinar é uma decorrência direta do poder hierárquico. O mesmo não se pode afirmar, contudo, no que tange aos particulares, quando punidos com apoio no exercício do mesmo poder disciplinar. Isto porque inexiste relação de hierarquia e subordinação entre a Administração e os particulares que com ela possuam algum vínculo jurídico específico (ex: concessionários de serviços públicos). As sanções disciplinares que porventura vierem a ser impingidas terão por base, tão somente, aquele próprio vínculo jurídico específico.


    Gabarito do professor: C