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A presente quetão pode ser baseada no Art.34, Paragrafo Único do Estatuto da OAB, onde reza:
Art.34 (...)
Parágrafo Único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) pratica reiterada de jogo de azar, não autorizada por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habitual.
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a)
Não constitui infração disciplinar a recusa, sem justo motivo, do advogado a prestar assistência jurídica, quando nomeado por decisão judicial diante da impossibilidade da defensoria pública, visto que ninguém pode ser compelido a trabalhar sem remuneração.
ERRADA
Lei 8.906/94 (EOAB) Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34
b) São consideradas condutas incompatíveis com a advocacia a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei e a embriaguez habitual sem justo motivo.
CORRETA
Lei 8.906/94 (EOAB) Art. 34.
(...)
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
c) O Tribunal de Ética e Disciplina não pode instaurar, de ofício, processo sobre ato considerado passível de configurar, em tese, infração a princípio ou a norma de ética profissional.
ERRADA
CEDOAB, Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
d) É possível a instauração, perante o Tribunal de Ética e Disciplina, de processo disciplinar, mediante representação apócrifa, contra advogado.
ERRADA
CEDOAB, Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
Denúncia anônima é a delatio criminisformulada por qualquer do povo, sem identificação, mediante expediente apócrifo de cognição mediata (telefonema, e-mail, carta etc). A doutrina se limita, sem maiores considerações, a reproduzir a lição de José Frederico Marques, que a classifica como notitia criminis inqualificada. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal,p. 87; PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal, p. 222; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 78.
Vale ressaltar que a Constituição também proíbe o anonimato, no seu artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
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Caros colegas, existe embriaguez habitual com JUSTO MOTIVO?
A questão é passível de anulação.
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Então , o advogado pode praticar reiteradamente jogo de azar não autorizado por lei e ENCHER A CARA COM HABITUALIDADE DESDE DE QUE ESSAS CONDUTAS TENHAM JUSTO MOTIVO
ACHO QUE O EXAMINADOR É QUEM BEBEU DEMAIS
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Alguém ai tem um justo motivo para beber???? Affff examinador tosco.
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Um justo motivo para beber
muita cerveja gelaaaaaaaaada:
!!!!!!!!!!APROVAÇÃO NA ORDEM!!!!!!!
Você conseguirá.
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Arlane Silva embriaguez habitual com justo motivo é novidade...
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Por eliminação, chega-se ao resultado; apesar de os comentários acima divergirem ( e com razão ) sobre a embriaguez com ''JUSTO MOTIVO'' e prática reiterada de jogos de azar ''NÃO AUTORIZADOS POR LEI''.
Rumo à aprovação no Exame de Ordem.
Deus esteja convosco.
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COMENTÁRIO:
O art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB determina os casos de infração disciplinar. O inciso XII estabelece que comete infração o advogado que se recusar a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública. Portanto, está incorreta a alternativa A.
O inciso XXV, do mesmo art. 34, dispõe que constitui infração disciplinar manter conduta incompatível com a advocacia e o Parágrafo único especifica que estão incluídas na conduta incompatível a prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; a incontinência pública e escandalosa; e a embriaguez ou toxicomania habituais. Assim, está correta a alternativa B.
O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê em seu art. 50 que o Tribunal de Ética e Disciplina é competente para instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional. Logo, está incorreta a alternativa C.
A representação para a instauração de processo disciplinar não pode ser anônima, de acordo com o art. 51, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Está incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Alternativa B
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Confesso que sorri kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Pratica reiterada de jogo de azar, ou seja, vez ou outra é permitido. kkk
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EU RI DEMAIS DO SEM JUSTO MOTIVO ...
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O justo motivo pra se embriagar: 'A minha mulher me abandonou' kkkkkkkkkkkkk ai não pode ser punido não é mesmo
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Gabarito:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
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O examinador me manda um "embriaguez habitual SEM JUSTO MOTIVO" kkkkkk
Certeza que ele entorna o caneco e está se justificando
Aliás, eu pediria anulação disso aí
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Por exclusão dá pra acertar tranquilamente, mas a parte do "justo motivo" deixou a questão sem gabarito.