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ID
513877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da inscrição do advogado nos quadros da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: C
    Fundamento da letra A e B:
    O estrangeiro que deseje exercer a advocacia no Brasil deve revalidar seu diploma de graduação em direito no nosso país, bem como preencher todos os requisitos do art. 8º da EOAB, sobretudo ser aprovado no exame de ordem. Vejamos:

    EOAB, Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o conselho.

    (...)

    § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

    Fundamento da letra C e D:
    Aos membros do MP e os militares é vedado o exercício da advocacia quando do exercício dos respectivos cargos ou funções, por incompatibilidade (proibição total).

    EOAB, Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    (...)
    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 
    (...)
    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

     

    Contudo,  a CF assegura aos juízes e promotores o exercíco da advocacia, três anos após a aposentadoria, desde que não seja no juízo ou tribunal no qual exercia suas funções. Vejamos:



    CF, Art. 128. (...) § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) b) exercer a advocacia; (...) § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V

    Art. 95. (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

     

     

     

     


     

  • Só para complementar:

    Juízes e oriundos do Ministério Público não precisam mais fazer o Exame de Ordem. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou um provimento que traz novas normas e diretrizes para o exame que permite aos aprovados exercer a advocacia. A decisão foi tomada no dia 16 em uma reunião do Pleno da OAB Nacional e publicada no "Diário Oficial da União" na sexta-feira (27). O provimento assinado pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, determina que:
     
    Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
     
    "Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB."

    Segundo a OAB, a devisão vai favorecer juízes, desembargadores e promotores que queiram advogar depois de se aposentarem. O Exame de Ordem foi criado em 1963 e tornou-se obrigatório a partir de 1994. Muitos magistrados e promotores que já exerciam a função antes desta data não têm o Exame de Ordem. Já os bacharéis de direito que queiram se tornar juízes e promotores precisam do Exame de Ordem para fazer os concursos, que exigem três anos de prática jurídica.JU
     
    Fonte: JUS BRASIL.
  • A) a) Considere que Juan, cubano, bacharel em direito por faculdade de seu país de origem, fixe residência no Brasil. Nessa situação hipotética, Juan pode requerer inscrição, como advogado, nos quadros da OAB, desde que revalide seu diploma no Brasil.

    Errado, deve ser no mínimo aprovado para exercer a advocacia em seu país de origem e requerer a inscrição como advogado estrangeiro no Brasil, onde poderá atuar prestando apenas consultoria no Direito de seu país.

     b) Considere que Hugo, venezuelano, após revalidar, no Brasil, diploma de bacharel em direito obtido no Equador, requeira sua inscrição, como advogado, na OAB, sem ter sido aprovado no exame de ordem, sob o argumento de que, em seu país, inexiste tal exigência. Nesse caso específico, a OAB poderá dispensá-lo do exame.

    Errado. Não é como advogado, mas sim consultor em Direito de seu país.


    c) Promotor de justiça aposentado pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado.

    Certo. Inicialmente há incompatibilidade com a necessidade de Cancelamento de Inscrição, mas posteriormente a aposentaria pode sim solicitar a inscrição novamente através de procedimento administrativo próprio.

    d) Oficial das Forças Armadas formado em curso de direito e aprovado no exame de ordem pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado.

    Errado. Há incompatibilidade.


  • COMENTÁRIO:
    O § 2º do art. 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos no artigo, quais sejam: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho. Portanto, estão incorretas as alternativas A e B. Sobre o assunto, é importante também ter conhecimento do Provimento n° 91/2000 que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.
    O art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que a advocacia é incompatível com atividades militares de qualquer natureza, na ativa. Desta forma, um oficial das Forças Armadas não poderá estar inscrito dos quadros da OAB enquanto permanecer na ativa. Está errada a alternativa D.
    De acordo com a Constituição Federal, art. 128, §5° c/c art. 95, o Promotor de Justiça poderá requerer sua inscrição na OAB depois de decorridos três anos da sua aposentadoria. Sobre  tema, cabe salientar que o Provimento n° 144/2011 em seu art. 6° dispensou membros do Exame da OAB membros oriundos da Magistratura e do Ministério Público.  

    RESPOSTA: Alternativa C
  • QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA.. POIS NA LETRA C , ONDE SE FAZ A PERGUNTA SE O PROMOTOR APÓS APOSENTADORIA PODERÁ REQUERER SUA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. SIM. E NA LETRA "D" ONDE SE FAZ A PERGUNTA SE OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS PODERÁ REQUERER INSCRIÇÃO NA OAB: SIM, SALVO SE ESTIVER NA RESERVA, LOGO O MILITAR NA RESERVA NÃO PERDE SUA PATENTE... ESTA É VITALÍCIA...SEMPRE SERÁ OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS, ENTÃO A PROIBIÇÃO NÃO É ABSOLUTA... ONDE SE DEIXA MARGEM PARA A QUESTÃO ESTÁ ERRADA...

  • Precisava estar escrito que o oficial das forças armadas tem que estar na ativa!!