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Art, 66 §4º CF: o veto será apreciado em sessão cojunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e senadores, em escrutíneo secreto.
Bons estudos!!
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a) Na constituição das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na montagem das comissões permanentes e temporárias, há de se assegurar, obrigatoriamente, a representação proporcional, de modo que nenhum partido ou bloco parlamentar deixe de ser contemplado.
ERRADO: Não há a obrigatoriedade de que todos os partidos participem ou blocos parlamentares participem da composição das mesas e da montagem das comissões. A participação deve ser, tanto quanto possível, proporcional, de modo a respeitar o direito das minorias.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa
b) O deputado ou senador licenciado para exercer o cargo de ministro de Estado, governador ou secretário estadual, ou que estiver licenciado para tratar de interesse particular, poderá optar pela remuneração do mandato, desde que, neste último caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.
ERRADO: Se o parlamentar estiver licenciado para tratar de interesses particulares, não há de se falar em opção pela remuneração. A opção somente existe para o caso de ocupar um dos cargos públicos elencados pela CF. Daí, por óbvio, não se cuida de interesses particulares
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
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c) A convocação extraordinária do Congresso Nacional pode ser feita pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo presidente da República, nos casos taxativamente previstos na CF. Os membros de ambas as casas não têm competência para propor esse tipo de convocação.
ERRADO: A convocação extraordinária poderá ser feita por meio de proposição dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, desde que aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares de sua respectiva casa.
Art. 57 (...)
(...)
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
d) Além de outros casos previstos na CF, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão, em sessão conjunta, para a apreciação de veto presidencial a projeto de lei e sobre ele deliberar.
CERTO: Nos termos do art. 57, CF:
Art. 57, CF (...)
(...)
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
(...)
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
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A letra A está errado porque as Mesas e Comissões são assegurado tanto quanto possível e não obrigatoriamente.
A letra B está errado porque o Deputado ou Senador só pode optar pela remuneração se licenciado pela respectiva casa (Câmara ou Senado) por motivo de doenças e o suplente for convocado.
A letra C está errada pois havendo requerimento pela maioria dos membros de ambas as Casas (Câmara ou Senado) , em caso de urgência ou interesse público relevante, podem fazer a convocação extraordinária.
A letra D está correta.
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Complementando os comentários dos colegas acima acerca do erro constante da alternativa B:
b) O deputado ou senador licenciado para exercer o cargo de ministro de Estado, governador ou secretário estadual, ou que estiver licenciado para tratar de interesse particular, poderá optar pela remuneração do mandato, desde que, neste último caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.
De acordo com o art. 56, I, da CF: não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado (...).
O item também está errado pois só se refere ao Governador, enquanto o art. 56, I, exige que seja Governador de Território e não qualquer Governador.
Além disso, de acordo com o §3º do mesmo artigo, a opção pela remuneração do mandato só incide nas hipóteses do inciso I, não incluindo, portanto, a licença para tratar de interesse particular, a qual se encontra disposta no inciso II.
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a) Na constituição das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na montagem das comissões permanentes e temporárias, há de se assegurar, obrigatoriamente, a representação proporcional, de modo que nenhum partido ou bloco parlamentar deixe de ser contemplado.ERRADO: A palavra 'OBRIGATORIAMENTE' maculou a questão. Primeiro, porque não é obrigado a proporcionalidade dos partidos na constituição das mesas das casas do CN. Segundo, quanto às comissões, o art. 58, §1º, aduz que "é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa".
b) O deputado ou senador licenciado para exercer o cargo de ministro de Estado, governador ou secretário estadual, ou que estiver licenciado para tratar de interesse particular, poderá optar pela remuneração do mandato, desde que, neste último caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias. ERRADO: Conforme o art. 56, II, o tempo máximo de 120 dias é estipulado para os casos de "doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular".
c) A convocação extraordinária do Congresso Nacional pode ser feita pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo presidente da República, nos casos taxativamente previstos na CF. Os membros de ambas as casas não têm competência para propor esse tipo de convocação. ERRADO: À luz do art. 57, §6º, II, a convocação extraordinária do CN poderá ser feita, também, "a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas".
d) Além de outros casos previstos na CF, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão, em sessão conjunta, para a apreciação de veto presidencial a projeto de lei e sobre ele deliberar. CERTO. Art. 57, §3º, IV, em sua literalidade.
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De acordo com o art. 58, § 1º, da CF/88, na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. Incorreta a alternativa A.
O art. 56, II, da CF/88 estabelece que não perderá o mandato o Deputado ou Senador licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Incorreta a alternativa B.
Segundo o art. 57, § 6º, da CF/88 A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Incorreta a alternativa C.
O art. 57, § 3º, da CF/88 dispõe que além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Alternativa D
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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
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Art. 57, § 3º / CF - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
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A grande pegadinha é que no texto de lei do art 57 §3.º IV : só diz ``CONHECER DO VETO E SOBRE ELE DELIBERAR´´
Na questão não diz só sobre o VETO inclui a locução `` A PROJETO DE LEI´´. Pois bem, no texto mesmo não diz nada. Só que o caput diz: Além de outros previstos nessa CF. Esse ``além´´ conecta `` a projetos de lei´´. EXISTE TAMBÉM reunião de sessão conjunta para ``apreciar projetos de lei´´.
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A letra A estar errada porque estar escrito obrigatoriamente, sendo que no artigo da CF/88 diz que é tanto quanto pode, ou seja, o partido mais influente, o maior partido, em regra vai ocupar mais lugares na composição da mesa diretora, terá mais representatividade nas comissões, já o partidos políticos com menos influência não terá muita representatividade nas comissões e na composição da mesa diretora.