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ID
513910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao preâmbulo da CF e às disposições constitucionais transitórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.
                             "Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    (b) não tem força normativa;
    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)



  • Para complementar, erro das alternativas B e E que tratam das disposições constitucionais provisórias:

    As disposições transitórias incidem sobre um determinado ato ou fato socioconstitucional relevante. A efemeridade desses preceitos não lhes subtrai a força das disposições permanentes, no que tange à aplicabilidade, embora localizadas e fixadas em um determinado lapso de tempo, ou até que ocorrida certa condição de exigibilidade fática. Incumbem-se de tratar de direitos transitórios ou intertemporais. 
     

    Logo, a alternativa B incorre em erro quando menciona que as disposições transitórias não fazem parte do texto constitucional, embora ressalte seu caráter de validade passageira e complementar, e no caso da E, o erro está em não considerar os dispositivos transitórios como inferiores em força jurídica com relação ao restante do texto constitucional.

  • Segundo Pedro Lenza, o ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza de norma constitucional e poderá trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição, por ostentar a mesma natureza jurídica destas últimas. Consequentemente, são alteráveis através das emendas constitucionais, como ocorreu, v.g., por intermédio das EC’s 2/92, 6/94 (Revisão), 10, 12 e 14/96, 21/99, 27/00, 30/00 etc.
  • Como já mencionado por  RICARDO AUGUSTO, essa questão demonstra bem o quanto a questão anterior [4 • Q236480] está equivocada.
  • A CF/88 está organizada em três partes: preâmbulo, nove títulos com arts. de 1 a 250 e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente. Conforme afirmou o Ministro Celso de Mello “o preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição.” (ADI 2076/2003). Correta a alternativa A e Incorreta a alternativa C.
    As disposições constitucionais transitórias tem natureza jurídica de norma constitucional e embora sejam normas aplicáveis a situações certas e passageiras; complementares, portanto, à obra do poder constituinte originário, são partes integrantes da Constituição e ostentam o mesmo grau de eficácia e de autoridade jurídica em relação aos preceitos constantes do texto constitucional. Incorretas as afirmativas B e D.
    RESPOSTA: Alternativa A
     
  • Mas a questão trata do preâmbulo e das ADPFs. A resposta só trata do preâmbulo! A questão está mal escrita! A afirmativa deveria referir-se aos dois termos! Julguei errada pois só tratava do preâmbulo. Leio e releio e só vejo isso.

     

    Só eu que tive essa interpretação equivocada?

  • Gabarito letra "A"

     

    O prâmbulo da Constituição não pode servir de parâmetro para ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • Concordo com a Ana Cordeiro. 

    A questão tem duas perguntas e apenas uma resposta.

    Pode isso produção?

    Quando o enunciado pede duas respostas corretas e tem apenas uma a questão fica incompleta.

     

  • creio eu que o examinador deu dois temas no enunciado da questão. e nas alternativas deu aquele que estaria correto, essa seria a interpretação correta.

  • Gab: A

    PREÂMBULO

    - Não tem força normativa

    - Não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade

    - Não tem relevância jurídica

    - Não se situa no âmbito do direito, mas sim da política.

    - É um vetor interpretativo

    - A invocação de Deus não é norma de reprodução obrigatória

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.

    Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

    CESPE/AGU/2007/Advogado da União: A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. (correto)

     

    CESPE/TJ-AP/2006/Juiz de Direito: A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa. (correto)

     

    CESPE/PGE-AM/2016/Procurador de Estado: Embora o preâmbulo da CF NÃO tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível. (correto)

    Pessoal, estou elaborando um material destinado exclusivamente ao exame de ordem. É pautado exclusivamente em questões passadas cobradas pela FGV, além de abordar aspectos pontuais em doutrina e jurisprudência. Quem tiver interesse, manda uma mensagem!

    Bons estudos!

  • Estou interessado sim, o seu conteúdo é muito interessante.

  • Embora a ADCT não tenham força normativa, nem relevância jurídica, elas são sim natureza de norma constitucional e instrumento norteador de interpretação constitucional.