SóProvas


ID
513931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os sócios da Frente e Verso Tecidos Ltda. praticaram atos desvirtuados da função da pessoa jurídica, constatando-se fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os credores propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade.

Considerando a situação hipotética apresentada e a disciplina normativa da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA — É o “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.

    Alternativa correta portanto "B"

  • Somente acrescentar a legislação pertinente a desconsideração da personalidade jurídica:

    CC (REGRA GERAL)
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    CDC

     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    § 1° (Vetado).
    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
    causados aos consumidores.

    CRIMES AMBIENTAIS Lei 9605/1998

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente

  • Essa questão descreve uma situação em que a TEORIA SUBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO será aplicada.
    Essa teoria é aplicada nos casos em que há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
    Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica não será decretada toda vez em que houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial!
    Somente será decretada quando houver abuso da personalidade jurídica.
    Por exemplo: o fato de um sócio de uma padaria lanchar todos os dias na padaria e não pagar pelo lanche, configura a confusão patrimonial, tendo em vista que está consumindo um produto da sociedade, ou seja, alheio ao seu patrimônio pessoal. Entretanto, como não houve abuso nessa confusão patrimonial, não haverá a desconsideração da personalidade da sociedade.
    Bons estudos!!
  •  
    a) A decisão judicial importará na extinção da Frente e Verso Tecidos Ltda., com a posterior liquidação de seus bens materiais e imateriais.
    ERRADA:A decisão judicial importará em ordenar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, segundo disposto no art. 50, do Código Civil de 2002. A extinção da sociedade somente é possível nas situações que autorizam sua dissolução, tal como disposto no art. 1.033, do Código Civil de 2002. Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade se decretada por decisão judicial não conduz à extinção da sociedade, mas tão somente ao afastamento ou superamento da técnica jurídica que proporcionou sua criação, a fim de declarar sua ineficácia em relação a certos atos jurídicos praticados pelos sócios em desacordo com a ordem jurídica, como medida de efetiva responsabilização dos sócios pela falta cometida. Logo, a alternativa está incorreta.
     
    b) A desconsideração da personalidade jurídica importará na retirada momentânea da autonomia patrimonial da Frente e Verso Tecidos Ltda., para estender os efeitos de suas obrigações aos bens particulares de seus sócios.
    CERTA:Segundo doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “A teoria é uma elaboração doutrinária recente. Pode-se considerar Rolf Serick o seu principal sistematizador, na tese de doutorado defendida perante a Universidade de Tübigen, em 1953. É certo que, antes dele, alguns outros autores já se haviam dedicado ao tema, como, por exemplo, Maurice Wormser, nos anos 1910 e 1920. Mas não se encontra claramente nos estudos precursores a motivação central de Serick de buscar definir, em especial a partir da jurisprudência norte-americana, os critérios gerais que autorizam o afastamento da autonomia das pessoas jurídicas (1955).” (In Curso de direito comercial. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 56).
    Destaca ainda Fábio Ulhoa Coelho que: “A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é necessário deixar bem claro esse aspecto, não é uma teoria contra a separação subjetiva entre a sociedade empresária e seus sócios. Muito ao contrário, ela visa preservar o instituto, em seus contornos fundamentais, diante da possibilidade de o desvirtuamento vir a comprometê-lo.” (Op. cit. 2011, p. 59).
    Por fim, cabe mencionar na lição de Fábio Ulhoa Coelho que: “A aplicação da teoria da desconsideração não implica a anulação ou o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária, mas apenas a sua ineficácia episódica.” (Op. cit. 2011, p. 61).
    Considerando os destaques doutrinários do autor, ora mencionado, pode-se acrescentar ainda que os termos textuais propostos na alternativa correspondem, em parte, ao que dispõe o art. 50, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está correta.
     
    c) O juízo a quo não tem competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para decidir por sua dissolução, total ou parcial, nos casos de fraude relativa à autonomia patrimonial.
    ERRADA:A dissolução da sociedade, total ou parcial, pode ocorrer por iniciativa e deliberação dos próprios sócios, em decorrência de o vencimento de seu prazo de duração definido no contrato social, ou ainda por decisão judicial em caso de exclusão de sócio requerida pelos demais, conforme disposto nos art. 1.030, 1.031 e 1.033, todos do Código Civil de 2002. A competência do juízo a quo para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade decorre das regras gerais de competência definidas pelo direito vigente, assim desde a regra contida no art. 5º XXXV, da CR/88 passando pelos arts. 86 a 124 todos do CPC; bem como resulta de própria regra material contida no art. 50, do Código Civil de 2002 ao dispor: “pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.” Logo, a alternativa está incorreta.
     
    d) A decretação da desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda. acarreta sua liquidação.
    ERRADA:A liquidação de uma sociedade importa em atos necessários à sua extinção no sentido de promover meios necessáriosa apuração de haveres e o pagamento de todas as obrigações do ente em fase de dissolução, tanto que nos casos de dissolução da sociedade ou cassada sua autorização para funcionamento, ela subsistirá apenas para os fins de liquidação, até que esta se conclua, devendo-se fazer no registro onde estiver inscrita a averbação de sua dissolução, e encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da sociedade no registro competente, culminado, assim, com a sua extinção, tudo conforme o disposto no art. 51, do Código Civil de 2002.
    Por outro lado, como já se afirmou acima, a desconsideração da personalidade jurídica não conduz à extinção da sociedade, mas tão somente a responsabilização societária dos sócios faltosos, a requerimento da parte, a própria sociedade ou os demais sócios, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, segundo dispõe o art. 50, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está incorreta.
  • Gabarito B - 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

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    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    atenção quanto a teoria MAIOR E MENOR  da desconsideração..

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.