Apenas complementando o ótimo comentário do colega Daniel, a justificativa da alternativa b é feita pelo art. 1040 c/c art. 1028, ambos do CC:
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Logo, em sendo omisso o contrato, o falecimento de sócio implica a liquidação das quotas do falecido.