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ID
513934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades em nome coletivo,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1039, caput,  do CC: "Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais".

    b) CORRETA - Art. 1041 do CC: "O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório".

    c) INCORRETA - Art. 1042 do CC: "A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes".

    d) INCORRETA - Art. 1039, caput, do CC: "Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais".
  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega Daniel, a justificativa da alternativa b é feita pelo art. 1040 c/c art. 1028, ambos do CC:

    Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Logo, em sendo omisso o contrato, o falecimento de sócio implica a liquidação das quotas do falecido.

  • Retificando o fundamento do colega Daniel S Rolim na assertiva B: "O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor(Art. 1043 CC). Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório". 
  •  
    a) os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
    ERRADA:Segundo doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: “Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial.” (In Curso de direito comercial. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 509).
    A sociedade em nome coletivo não comporta como sócios pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 1.039 do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está incorreta.
     
    b) o falecimento de sócio implica a liquidação das quotas do falecido, caso o contrato social seja omisso a tal respeito.
    CERTA:No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, caso o contrato social seja omisso a tal respeito, conforme disposto no art. 1.028 e 1.040 ambos do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está correta.
     
    c) a administração pode competir a sócio ou a terceiro designado pelos sócios.
    ERRADA:A administração da sociedade em nome coletivo compete exclusivamente aos sócios, e o uso da firma, nos limites do contrato, é privativo dos que tenham os necessários poderes, conforme disposto no art. 1.042, do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está incorreta.
     
    d) os sócios respondem, de forma subsidiária e limitada à integralização de suas quotas, pelas obrigações sociais.
    ERRADA:Na sociedade em nome coletivo, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, inclusive no que se refere à integralização de suas quotas, uma vez que esta se trata de uma das obrigações dos sócios, nos termos do art. 1.039, 1.040 e 1.004, todos do Código Civil de 2002. Logo, a alternativa está incorreta.