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ID
513946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos e da invalidade do negócio jurídico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

    b) INCORRETA - Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

    c) INCORRETA - Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".

    d) INCORRETA - Art. 157, caput, do CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
    Art. 156, caput, do CC: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".
  • Todos defeitos do negocio, exceto simulação, são anuláveis.
  • Quanto a alternativa D, frise-se que o art. 156, do Código Civil, ao apontar o defeito do negócio jurídico tido como estado de perigo, afirma que o contratante assume obrigação excessivamente onerosa. Esse é mais um erro da alternativa.

    Art. 156, caput, do CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Caso uma pessoa assuma obrigação cujo objetivo seja salvar a si mesmo, ou a pessoa de sua família, premido pela necessidade, de grave dano conhecido pela outra parte, assuma obrigação onerosa, esse negócio jurídico é lícito. É como pagar pela realização de cirurgia de alguém enfermo e esse valor ser o razoável de mercado. Trata-se de negócio jurídico válido e eficaz.

    A anulabilidade do negócio só ocorre quando o valor da obrigação, naquelas condições do art. 156, do CC, é excessivamente onerosa, extrapolando os limites do razoável, visto que a parte contrária se vale da necessidade da outra para se enriquecer ilicitamente. A base do artigo é essa.

  • A alternativa "c" está errada, tendo em vista o que dispõe o artigo 155 do CC: "Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto".

    Ainda, a coação gera apenas a ANULABILIDADE do negócio jurídico, e não sua NULIDADE, por existirem casos em que podérá haver a SUBSISTÊNCIA do negócio jurídico.
  • A) CORRETA. Erro é a falsa percepção da realidade, são anulavéis cabe ação anulatória e o direito decai em 4 anos a partir da celebração do Neg.Juridico.

    B) ERRADA. Dolo é o induzimento malicioso de uma pessoa a erro. Se a outra parte induziu é anulável. Se o induzimento foi dado por terceiro em conluio com a outra parte é anulável, se foi sem conluio não é anulável, cabendo a parte prejudicada requerer indenização por perdas e danos contra o beneficiado.

    C) ERRADA. Coação é anulável, sendo portandto passível de confirmação. CUIDADO AQUI. Existem 2 tipos de COAÇÃO, a relativa e absoluta, nosso CC de 2002 previu apenas a relativa, quanto a absoluta a doutrina entende que o negócio é inexistente, por falta de manisfestação de vontade. Dentro da teoria Ponteana, o primeiro degrau nem existiu, portanto, inexistente é o negócio jurídico. É relativa quando deixa opção ao coagido, é absoluta quando não deixa opção.

    D) ERRADA. Trata-se de Estado de Perigo, pois afeta direitos da personalidade. 
  •  
    • a) São anuláveis os negócios jurídicos por vício de erro.
    Correta: Segundo o CC:
    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    • b) São nulos os negócios jurídicos por vício de dolo.
    Incorreta: São anuláveis os negócios jurídicos por vício de dolo.
    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
    Sobre os negócios jurídicos nulos, prevê o CC:
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    • c) O negócio jurídico resultante do vício de coação não é passível de confirmação, por ser nulo de pleno direito.
    Incorreta: O negócio jurídico resultante do vício de coação é passível de confirmação, pois é apenas anulável e não nulo. Vejamos:
    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    • d) Configura-se o vício de lesão quando alguém, premido pela necessidade de salvar a si mesmo, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação onerosa.
    Incorreta: Configura-se, no caso da questão, o estado de perigo. Vejamos as diferenças segundo a redação do CC:
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
     
  • Art. 172 CC. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Fundamentação da letra C.

  • Erro: total desconhecimento, a pessoa se engana por si só. Dolo: provocado por terceiro, artificio malicioso. Coação: violência psicológica, influencia a vítima. lesão: pessoa por necessidade preeminente ou por inexperiência, se obriga a prestação desproporcional ao valor e Estado de perigo: grave dano, pessoa ou da família, relativo a saúde. Todos são vícios de consentimento e serão ANULADOS (ação de anulação).

    Fraude contra credores: vício social também ANULAÇÃO e cabe ação pauliana ou revogação.

    Simulação: vício social, NULIDADE e não tem prazo.

    Direito Civil, Parte Geral, livro III Fatos Jurídicos, artigos 138 e ss.

  • F

    E

    L

    D

    E

    Simulação # nulo. Unicamente.

    C