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CORRETO O GABARITO...
CC,
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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A letra D é a correta, pois o credor não possui direito real porque não tem a coisa (pode ser que a mesma se perca ou deteriore, e a obrigação consumará-se em perdas e danos). Já o direito pessoal existe que será a conduta em tutelar seu direito.
Fundamentação: Art. 389 c/c Art. 475 CC.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
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A relação obrigacional vincula pessoas horizontalmente. Difere da relação jurídica real, disciplinada pelo Direito das coisas (d. reais), que é vertical, vinculando um sujeito a uma coisa. Por isso, toda relação obrigacional consistente em dar coisa certa, bemo como as obrigações de fazer e não fazer são pessoais e não real.
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ITEM D CORRETO
CPC
461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Alterado pela L-008.952-1994)
§1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Acrscentado pela L-008.952-1994)
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Com relação a letra A:
“Obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.” 1
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.
1)VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2) p.58.
Fonte: direitonoturno.com.br/.../03-ObrigacoesIII-Das-Obrigações-De-Dar.
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Compromisso de compra e venda: Obrigação de fazer consistente na prestação de uma declaração de vontade (é o caso, por exemplo, do compromisso de compra e venda de um imóvel, que só depois de pago completamente será transferido seu domínio etc.)
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A letra D é a correta. Ademais vejam o que diz o seguinte julgado do STJ (REsp 1087142 / MG):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS.
INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. SÓCIOS
ADMINISTRADORES. SOCIEDADE LIMITADA. SOLIDARIEDADE. DIVISIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.
4. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática
semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes,
mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta
da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade
decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/02).
5. Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a
solidariedade. Nada obsta a existência de obrigação solidária de
coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de
modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida.
A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre
devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a
facilitar a cobrança.(...)
Bons estudos!
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LETRA A: ERRADA. O contrato preliminar traz em seu bojo a obrigação de contratar definitivamente, cuja natureza é uma obrigação de fazer.
"A obrigação de fazer consiste no comprometimento do devedor de realizar, praticar algum ato que resulte num beneficio ao credor. Pode ser a prestação de um serviço (é o caso, por exemplo, do médico, advogado, cantor etc.), a produção de alguma coisa (é o caso, por exemplo, do artesão, pintor, construtor, alfaiate etc.), ou até mesmo a prestação de uma declaração de vontade (é o caso, por exemplo, do compromisso de compra e venda de um imóvel, que só depois de pago completamente será transferido seu domínio etc.). Assim, o pintor que se compromete a pintar um quadro, a costureira a fazer uma roupa, o advogado a defender uma causa, as partes que realizam um contrato preliminar e se comprometem a realizar um definitivo, todos estão diante de uma obrigação de fazer." (http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1786)
LETRA B: ERRADA. O advogado assume obrigação de meio. O que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo. O contratado se obriga a emprestar atenção, cuidado, diligência, lisura, dedicação e toda a técnica disponível sem garantir êxito. Deve ser paga, portanto, independentemente do resultado, a verba honorária ao advogado.
LETRA C: ERRADA. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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O art. 271 que prevê que a solidariedade persiste refere se à solidariedade ativa, o direito do credor receber... a resposta para questão está no art. 279: pelo equivalente os devedores continuam solidários, mas só o culpado responde pelas perdas e danos.
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SE EU ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM, POR FAVOR.
MAS É QUE EU NÃO QUERO ERRAR ISSO NUNCA MAIS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
RELAÇÕES OBRIGACIONAIS ENTRE PESSOAS=DIREITO PESSOAL. (CONTRATO=PESSOAL)
MEUS DIREITOS SOBRE MEUS BENS=DIREITO REAL.
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Letra(A)- O compromisso de compra e venda configura obrigação de dar quando o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao compromissário comprador, depois de pagas todas as prestações.
"O contrato preliminar traz em seu bojo a obrigação de contratar definitivamente, cuja natureza é uma obrigação de fazer."
Letra(B)- Caracteriza obrigação de meio o ato de o advogado assumir defender os interesses dos clientes, empregando seus conhecimentos para obtenção de determinado resultado; nesse tipo de obrigação, o advogado não fará jus aos honorários advocatícios quando não vencer a causa.
Ressaltanto apenas que o advogado assume obrigação de meio e não de fim:
"Decisões proferidas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitem que o credor cobre do devedor o ressarcimento do valor gasto na contratação de advogado (os honorários advocatícios contratuais), a partir da interpretação da expressão “honorários advocatícios” constante nos artigos 389, 395, "caput", e 404, "caput", do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Omitido.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Omitido."
(http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/161/decisoes-do-stj-admitem-ressarcimento-de-honorarios-contratuais.aspx)
Letra (C)- Nas obrigações solidárias passivas, se a prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e danos.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Letra(D)- A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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a) O compromisso de compra e venda configura obrigação de dar quando o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao compromissário comprador, depois de pagas todas as prestações.
Incorreta: O compromisso de compra e venda, no caso apresentado no item “a”, configura obrigação de fazer, pois o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao comprador. No caso ele não deverá entregar a escritura, simplesmente, mas ele se obriga a fazer declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo.
b) Caracteriza obrigação de meio o ato de o advogado assumir defender os interesses dos clientes, empregando seus conhecimentos para obtenção de determinado resultado; nesse tipo de obrigação, o advogado não fará jus aos honorários advocatícios quando não vencer a causa.
Incorreta: A obrigação do advogado é de meio. Entretanto, se ele não alcançar o sucesso na demanda, mesmo assim, justamente pelo fato da obrigação ser de meio, ele faz jus aos honorários advocatícios.
c) Nas obrigações solidárias passivas, se a prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e danos.
Incorreta: Segundo o CC, no caso de solidariedade passiva, em caso da prestação se perder, a regra que se aplica é:
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
d) A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.
Correta: A obrigação de dar coisa certa, que nasce no direito obrigacional, confere ao credor simples direito pessoal. Não decorre daí direito real sobre a coisa. Entretanto, é possível que o credor tome medidas destinadas a fazer com que o devedor cumpra a obrigação.
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OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR = confere ao credor somente o direito pessoal e não o direito real. Isto é, o contrato cria apenas a obrigação, mas não opera a transferência da propriedade. Esta somente se concretiza com a tradição (entrega - bens móveis) ou pelo registro (bens imóveis).
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SOBRE A LETRA ''A''
Orlando Gomes escreve que:
“caracteriza-se esse contrato pela subordinação de sua eficácia plena à reprodução do consentimento das partes no título translativo próprio exigido como de sua substância. Contém a promessa de reiterar a declaração de vontade constante do compromisso. As partes não se obrigam a dar o consentimento, eis que já foi dado, mas unicamente a repeti-lo no instrumento próprio, na escritura pública indispensável. A assinatura desse instrumento é, simplesmente, a reprodução, sob forma pública, do primeiro negócio''. (GRIFO MEU)