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ID
513964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às modalidades de obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CC,
    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
  • A letra D é a correta, pois o credor não possui direito real porque não tem a coisa (pode ser que a mesma se perca ou deteriore, e a obrigação consumará-se em perdas e danos). Já o direito pessoal existe que será a conduta em tutelar seu direito.

    Fundamentação: Art. 389 c/c Art. 475 CC.

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • A relação obrigacional vincula pessoas horizontalmente. Difere da relação jurídica real, disciplinada pelo Direito das coisas (d. reais), que é vertical, vinculando um sujeito a uma coisa. Por isso, toda relação obrigacional consistente em dar coisa certa, bemo como as obrigações de fazer e não fazer são pessoais e não real.
  • ITEM D CORRETO

    CPC 
    461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Alterado pela L-008.952-1994)

     

    § - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Acrscentado pela L-008.952-1994)

  • Com relação a letra A: 

    “Obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.” 1
     
    Cumpre esclarecer, inicialmente, que a obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa.   Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.


    1)VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2) p.58. 

    Fonte: direitonoturno.com.br/.../03-ObrigacoesIII-Das-Obrigações-De-Dar.
  • Compromisso de compra e venda: Obrigação de fazer consistente na prestação de uma declaração de vontade (é o caso, por exemplo, do compromisso de compra e venda de um imóvel, que só depois de pago completamente será transferido seu domínio etc.) 
  • A letra D é a correta. Ademais vejam o que diz o seguinte julgado do STJ (REsp 1087142 / MG):


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
    PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS.
    INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. SÓCIOS
    ADMINISTRADORES. SOCIEDADE LIMITADA. SOLIDARIEDADE. DIVISIBILIDADE.
    COMPATIBILIDADE.
    1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
    declaração.
    2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
    como violados impede o conhecimento do recurso especial.
    3. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.
    4. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática
    semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes,
    mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta
    da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade
    decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/02).

    5. Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a
    solidariedade.
    Nada obsta a existência de obrigação solidária de
    coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de
    modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida.

    A solidariedade nas coisas divisíveis reforça o vínculo entre
    devedores, servindo de garantia para favorecer o credor, de modo a
    facilitar a cobrança.(...)
    Bons estudos!

     

  • LETRA A: ERRADA. O contrato preliminar traz em seu bojo a obrigação de contratar definitivamente, cuja natureza é uma obrigação de fazer.
    "A obrigação de fazer consiste no comprometimento do devedor de realizar, praticar algum ato que resulte num beneficio ao credor. Pode ser a prestação de um serviço (é o caso, por exemplo, do médico, advogado, cantor etc.), a produção de alguma coisa (é o caso, por exemplo, do artesão, pintor, construtor, alfaiate etc.), ou até mesmo a prestação de uma declaração de vontade (é o caso, por exemplo, do compromisso de compra e venda de um imóvel, que só depois de pago completamente será transferido seu domínio etc.). Assim, o pintor que se compromete a pintar um quadro, a costureira a fazer uma roupa, o advogado a defender uma causa, as partes que realizam um contrato preliminar e se comprometem a realizar um definitivo, todos estão diante de uma obrigação de fazer." (http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1786)

    LETRA B: ERRADA.  O advogado assume obrigação de meio. O que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo. O contratado se obriga a emprestar atenção, cuidado, diligência, lisura, dedicação e toda a técnica disponível sem garantir êxito. Deve ser paga, portanto, independentemente do resultado, a verba honorária ao advogado.

    LETRA C: ERRADA. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • O art. 271 que prevê que a solidariedade persiste refere se à solidariedade ativa, o direito do credor receber... a resposta para questão está no art. 279:  pelo equivalente os devedores continuam solidários, mas só o culpado responde pelas perdas e danos.
  • SE EU ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM, POR FAVOR.
    MAS É QUE EU NÃO QUERO ERRAR ISSO NUNCA MAIS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    RELAÇÕES OBRIGACIONAIS ENTRE PESSOAS=DIREITO PESSOAL. (CONTRATO=PESSOAL)
    MEUS DIREITOS SOBRE MEUS BENS=DIREITO REAL.
  • Letra(A)- O compromisso de compra e venda configura obrigação de dar quando o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao compromissário comprador, depois de pagas todas as prestações.

       "O contrato preliminar traz em seu bojo a obrigação de contratar definitivamente, cuja natureza é uma obrigação de fazer."

    Letra(B)Caracteriza obrigação de meio o ato de o advogado assumir defender os interesses dos clientes, empregando seus conhecimentos para obtenção de determinado resultado; nesse tipo de obrigação, o advogado não fará jus aos honorários advocatícios quando não vencer a causa.

    Ressaltanto apenas que o advogado assume obrigação de meio e  não de fim:
       
       "
    Decisões proferidas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitem que o credor cobre do devedor o ressarcimento do valor gasto na contratação de advogado (os honorários advocatícios contratuais), a partir da interpretação da expressão “honorários advocatícios” constante nos artigos 389, 395, "caput", e 404, "caput", do Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Omitido.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
    Parágrafo único. Omitido."
    (http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/161/decisoes-do-stj-admitem-ressarcimento-de-honorarios-contratuais.aspx)

    Letra (C)- Nas obrigações solidárias passivas, se a prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e danos.
     
     
     Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Letra(D)- A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.

      Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
  •  
    a) O compromisso de compra e venda configura obrigação de dar quando o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao compromissário comprador, depois de pagas todas as prestações.
    Incorreta: O compromisso de compra e venda, no caso apresentado no item “a”, configura obrigação de fazer, pois o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao comprador. No caso ele não deverá entregar a escritura, simplesmente, mas ele se obriga a fazer declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo.
    b) Caracteriza obrigação de meio o ato de o advogado assumir defender os interesses dos clientes, empregando seus conhecimentos para obtenção de determinado resultado; nesse tipo de obrigação, o advogado não fará jus aos honorários advocatícios quando não vencer a causa.
    Incorreta: A obrigação do advogado é de meio. Entretanto, se ele não alcançar o sucesso na demanda, mesmo assim, justamente pelo fato da obrigação ser de meio, ele faz jus aos honorários advocatícios.
    c) Nas obrigações solidárias passivas, se a prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e danos.
    Incorreta: Segundo o CC, no caso de solidariedade passiva, em caso da prestação se perder, a regra que se aplica é:
    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
    d) A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.
    Correta: A obrigação de dar coisa certa, que nasce no direito obrigacional, confere ao credor simples direito pessoal. Não decorre daí direito real sobre a coisa. Entretanto, é possível que o credor tome medidas destinadas a fazer com que o devedor cumpra a obrigação.
  • OBRIGAÇÃO POSITIVA DE DAR = confere ao credor somente o direito pessoal e não o direito real. Isto é, o contrato cria apenas a obrigação, mas não opera a transferência da propriedade. Esta somente se concretiza com a tradição (entrega - bens móveis) ou pelo registro (bens imóveis).

  • SOBRE A LETRA ''A''

    Orlando Gomes escreve que:

    “caracteriza-se esse contrato pela subordinação de sua eficácia plena à reprodução do consentimento das partes no título translativo próprio exigido como de sua substância. Contém a promessa de reiterar a declaração de vontade constante do compromisso. As partes não se obrigam a dar o consentimento, eis que já foi dado, mas unicamente a repeti-lo no instrumento próprio, na escritura pública indispensável. A assinatura desse instrumento é, simplesmente, a reprodução, sob forma pública, do primeiro negócio''. (GRIFO MEU)