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ID
513970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos encargos alimentares.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1696 do CC: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
    Art. 1697 do CC: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais".

    b) INCORRETA - Art. 1694, § 1o, do CC: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

    c) INCORRETA - Art. 1700 do CC: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694".

    d) CORRETA - Art. 1699 do CC: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
  • a) Os irmaos são colaterais de segundo grau, e nao de terceiro, como está dizendo a questão.
  •  
    a) Alimentos são devidos entre cônjuges, companheiros e parentes, limitando-se, neste caso, aos colaterais até o terceiro grau.
    Incorreta: A lei não limita a prestação de alimentos aos colaterais até terceiro grau, mencionando genericamente que parentes podem pedir uns aos outros os alimentos para viverem de modo compatível sua condição social. Vejamos:
    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    b) A fixação dos alimentos privilegia a necessidade em detrimento da possibilidade.
    Incorreta: A fixação dos alimentos deve ser um equilíbrio. Por isso, diz-se que sua fixação deve observar o binômio necessidade X possibilidade. Não há privilégio daquele que necessita sobre aquele que prestará os alimentos. Deve haver um equilíbrio.
    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
    c) A transmissão da obrigação alimentícia não ocorre em relação aos herdeiros do devedor, visto que é obrigação personalíssima.
    Incorreta: A obrigação alimentícia é personalíssima em relação aos herdeiros do credor. Isso porque, só tem direito aos alimentos aquele que mantém relação de parentesco, casamento ou união estável com o devedor ou alimentante. O direito a alimentos não se transmite aos herdeiros do credor dos alimentos. Entretanto, em caso de falecimento do devedor de alimentos, a obrigação é transmissível.
    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
    d) Admite-se a prestação de alimentos com caráter complementar, desde que reste comprovado que os alimentos originalmente fixados não atendem integralmente às necessidades do credor.
    Correta: O valor dos alimentos pode ser alterado em razão da mudança na necessidade do credor, sempre ressaltando a observância ao binômio necessidade X possibilidade acima comentada.
    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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