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resposta = D. Pode substituir o alienante, desde que a parte contrária consinta.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. (B)
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. (A)
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Creio que a imprecisão terminológica do artigo do CPC induz a erro na resolução da questão. Em que pese o artigo mencionar 'substituição", parece-me, data venia, que não se trata de substituição, mas de sucessão no processo.
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Está ocorrendo um pequeno equívoco na resolução da questão, pois a substituição processual é uma coisa e a a sucessão por ato entre vivos é outra, vejamos:
Segundo o art. 42 do CPC, a alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos (pois causa mortis não tem como ser obstada) não altera a legitimidade das partes. Assim, in casu, a alienação do bem por Raimundo não altera sua legitimidade no processo. Contudo, duas situações podem ocorrer:
1) Raimundo pode continuar no processo, na condição de substituto processual (letra d da questão). Porque ele estará em nome próprio defendendo direito alheio, uma vez que ocorreu a alienação do bem.
2) Raimundo pode ser sucedido por Jorge, porque de acordo com o §1º, do art. 42 do CPC, o adquirente (no caso jorge) pode "substituir" o alienante (raimundo) desde que haja consentimento da parte contrária. (motivo porque a letra b está incorreta).
Art. 42, §1º: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária".
A letra "a" está incorreta pela literalidade do §3º, do art. 42 do CPC, e a letra "c" porque a intervenção como assistente é facultativa (§2º, art. 42)
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Com a devida permissão, acredito que o erro da alternativa "c" não está no fato de ser a assistência facultativa a Jorge.
Isso porque a própria alternativa deixa clara essa faculdade, quando menciona "Se Jorge quiser ingressar no processo...".
Assim sendo, creio que o erro recaia no momento em que Jorge poderá intervir no processo.
A alternativa diz que Jorge poderá intervir antes de proferida a sentença, por exigência legal.
Entretanto, não é o que dispõe o art. 50, § único do CPC. Conforme este dispositivo, a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição.
Pelas próprias palavras, veja-se a referida norma:
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Dessa forma, mesmo após de proferida a sentença, ele poderá intervir no processo.
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Concordo com o Leonardo sobre o erro da letra C.
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Não concordo com a posição da alternativa d:
1) Raimundo pode continuar no processo, na condição de substituto processual (letra d da questão). Porque ele estará em nome próprio defendendo direito alheio, uma vez que ocorreu a alienação do bem.
Pois Raimundo estava com o bem depois do ajuizamento da demanda, só o vendeu posteriormente, sendo assim, Jorge só pode entrar como assistente.
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Se fosse a FCC, a letra "B" estaria correta também, já que substituição é diferente de sucessão processual.
Posição da FCC:Sucessão processual é a parte que "substitui" a outra, mas não representando o direito dela, mas sim o seu, ou seja, a parte sucessora não pleiteia direito alheio em nome próprio como ocorre em substituição.
A definição de Substituiçao Processual podemos encontrar no CPC em seu : Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Destarte, quem vem suceder a parte em juízo, não estará defendendo direito alheio, mas sim o seu, não obstante, no caso em em tela, seu Pedro atua como Substituto, pois a titularidade do bem já fora tranferida a outrem(Jorge)-Leia-se:Pleitear em nome próprio(Raimundo), direito alheio( de Pedro).
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Sobre a Letra D:
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
"A coisa ou o direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenônemo processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la, mas eventual alienação não modifica a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). O que ocorre é que, a partir da alienação, a parte alienante que permanece no processo passa a dispor não mais de legitimação ordinária, mas sim de extraordinária (porque já não é titular da coisa ou do direito)." (Costa Machado. Código de Processo Civil Interpretado.10 ed. 2011. pag. 62)
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
"Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a substituição voluntária da parte no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente. A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada. Note-se que, interpretada a contrario sensu, diz a regra que, havendo consentimento da parte contrária, é possível a entrada do adquirente ou cessionário no lugar do alienante ou cedente que ficará excluído da relação processual." (Costa Machado. Código de Processo Civil Interpretado.10 ed. 2011. pag. 63)
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- ASSERTATIVA "D" CORRETA
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- a) Proferida a sentença entre as partes originárias, esta não estenderá seus efeitos a Jorge. FALSO, art. 42, §3º CPC
- b) Jorge não poderá substituir Raimundo no processo. FALSO, desde que a outra parte concorde poderá sim - art. 42, §1º
- c) Se Jorge quiser ingressar no processo como assistente de Raimundo, deverá fazê-lo, por exigência legal, antes de proferida a sentença. FALSO, não há exigência legal neste sentido.
- d) Raimundo poderá continuar no processo na condição de substituto processual. CORRETA, agirá como substituto uma vez que pleiterá em nome próprio direito alheio.
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VALE ACRESCENTAR QUE, SEGUNDO O CESPE, O ERRO DA ALTERNATIVA C) ESTÁ EM TER TERMINADO NA PALAVRA SENTENÇA, POIS A ASSISTÊNCIA SOMENTE É POSSÍVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SEGUNDO QUESTÕES DA BANCA SOBRE O TEMA, NA EXECUÇÃO NÃO CABE ASSISTÊNCIA.
Não cabe, contudo, falar em assistência na execução [17]. Segundo Thereza Alvim, a finalidade do processo de execução é tornar efetivos direitos já definidos no processo de conhecimento ou nos títulos executivos extrajudiciais [18]. Desta maneira, o assistente não pode alegar que sua entrada no processo seja para tornar a sentença favorável a uma das partes e, com isto, também sair favorecido. A sentença já foi proferida e os reflexos dela para o assistente, seja simples, seja litisconsorcial, já foram consolidados.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11731/consideracoes-processuais-sobre-a-assistencia-como-modalidade-de-intervencao-de-terceiros#ixzz24lgp7W76
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É importante frisar que em recente decisão do Supremo Tribunal Federal ficou consolidado que o assistente pode ingressar no feito até o momento em que ele possa manifestar-se. Em outros termos, caso ele não possa fazer mais nada, não será possível o mesmo ingressar.
Peço perdão aos amigos por não encontrar o julgado do STF neste momento, entrementes recordo-me que o caso versa a respeito de um assistente que queria ingressar em um embargos de declaração de uma decisão do STF.
No que tange a letra d que é a resposta correta, alguns doutrinadores classificam a substituição processual como legitimidade extraordinária autonoma exclusiva.
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Para o Didier, seria caso de sucessão processual....No livro dele, Curso de Direito Processual CIvil, 15ª edição, pág 245, ele escreve: " ...ou de alienação da coisa litigiosa (art. 42 do CPC), no qual o adquirente/cessionário pode suceder o alienante/cedente acaso consinta a parte adversáira." Ele escreve isso, justamente em um capítulo que diferencia substituição de sucessão. Para ele, substituição basicamente é como legitimaçao extraordinária, é pleitear, em nome próprio, direito alheio ( no caso, o adquiriente estaria defendendo direito seu tb).
Por outro lado, abri aqui o HTJ, e ele considera o art. 42 CPC como hipótese de substituição, o que parece ser a posição da banca. HTJ, 51º edição, pág 113 ( no capítulo de substituição ele dá como exemplo justamente essa hipótese do 42.)
Bons estudos.
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Creio estar errado esse gabarito pois o sujeito alienou o bem que estava em litígio. Assim, conforme o art 42 "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes", ou seja, ele continua parte legítima mesmo tendo alienado o bem.
O que poderá ocorrer é a assistência de Jorge, que adquiriu o bem. E esta se dará em qualquer fase do processo, e não apenas antes da sentença (art 50, p. único): Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Assim, a menos errada seria a B, que deveria ser complementada com " salvo se consintir a parte contrária": art. 42 § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Sobre a D, o erro está no fato de que o substituto deverá ser Jorge e não Raimundo como diz o gabarito.
Enfim, três opções:
1) Raimundo deverá continuar no processo em virtude do art 42. "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes"
2) Poderá ocorrer é a assistência de Jorge. Art. 42, p.2: § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
2) Poderá ocorrer a substituição por Jorge, com consentimento da outra parte: art. 42 § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
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A letra D está 100% certa pessoal, independentemente se é a visão de HTJ ou DDidier...
Legitimidade Extraordinária x Substituição Processual: para muitos, inclusive Didier são expressões sinônimas, não havendo distinção entre os termos, podendo-se utilizá-los indistintamente. Mas uma parcela da doutrina distingue uma da outra (ex. Barbosa Moreira), afirmando que substituição processual é um exemplo de legitimidade extraordinária, substituição processual seria a legitimidade extraordinária em que o substituto está sozinho em juízo, defendendo os interesses do titular do direito, sem a presença deste (o titular do direito não pode estar ao lado dele) – ex.: o MP que pede alimentos para uma criança (se ele estivesse em litisconsórcio ele não seria substituto processual) – é, pois, uma visão mais específica, mais rigorosa, na qual só há substituição processual se o sujeito estiver agindo sozinho. Não é, contudo, a concepção que prevalece.
Substituição Processual x Sucessão Processual: sucessão processual é a troca, alteração, mudança de sujeitos do processo. A sucessão processual é dinâmica, uma parte que existia sai e no seu lugar entra outra pessoa. É o que acontece, por ex., se uma parte morre, quando em seu lugar entrará o espólio.
Na questão, Raimundo poderá continuar no processo (...) . Não fala nada de Jorge... Então se pressupõe que as partes serão tão somente Raimundo e Mariana.... E Raimundo atuará em nome próprio direito alheio (bem de Jorge)
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AOpção incorreta. A sentença proferida estende seus efeitos ao
adquirente do objeto litigioso. Art. 42, § 3.º, do CPC: “A sentença,
proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário”.
BOpção incorreta. Se Mariana
consentir, isso poderá ocorrer. Art. 42, § 1.º, CPC: “O adquirente ou o
cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o
cedente, sem que o consinta a parte contrária.”
COpção incorreta. Poderá ingressar no feito como assistente de
Raimundo.
Art. 42, § 2.º, CPC: “O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto,
intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.” O
assistente pode ingressar no processo em qualquer tempo e grau de
jurisdição, não fazendo a lei a exigência de que seja antes da sentença.
Ensina a doutrina: “A assistência é cabível a qualquer tempo, e em
qualquer grau de jurisdição, podendo o assistente, pois, ingressar no
processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estado em que se
encontra” (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil.
Vol. I, 13.ª ed., Lumen Juris, 2007, p. 191).
DOpção correta.
Nesse sentido a doutrina: “5. Alienante que permanece no processo. Como a
lei só autoriza a sucessão processual pela alienação do objeto
litigioso, quando houver concordância da parte contrária, em não
havendo, o alienante que permanece no processo não defende mais direito
seu, que alienou, mas direito de outrem, isto é, do adquirente. Continua
a agir no processo como substituto processual do adquirente (CPC, art.
6.º), autorizando-o a assim proceder o CPC 42” (Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e
legislação extravagante. 7.ª ed., RT, 2003, p. 406). Gabarito: opção D.
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Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani
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Questão desatualizada pois não há o que se falar mais em Raimundo como substituto processual, isto cabe apenas a JORGE que tem interesse juridico e economico na ação e seria considerado substituto processual, caso Raimundo se tornasse revel ou omisso.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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A alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade para a causa; mas, a partir da venda, Raimundo passará a defender o direito de Jorge (substituição processual). Porém, se Mariana concordar, Jorge pode ingressar no processo, sucedendo Raimundo (NCPC, art. 109).