-
resposta = B
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (A)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
-
blz...mas não consegui achar o erro na questão A...alguém pode esclarecer?
-
não cumprida a sentença cabe ao vencedor/exequente apresentar petição de cumrprimento de sentença
-
A) INCORRETO. Questão maliciosa. O item diz que a exeqüente deverá indicar os bens passíveis de penhora, o artigo do CPC diz que poderá.
Se Beatriz não efetuar o pagamento, Celina deverá requerer ao juiz a expedição de mandado de penhora e a avaliação dos bens da devedora, devendo, também, desde já, indicar os bens passíveis de penhora.
Art. 475-J, §3º "O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados".
C) INCORRETO. Entendo que o erro desse item encontra-se na afirmação que a execução será em processo executivo autônomo, pois, como sabemos, o cumprimento de sentença é um fase de execução - incidente processual - , e não, um processo incidente.
Quanto ao dies quo para pagar a dívida, nos termos do 475-J do CPC, o STJ (Resp. 940.274/MS, Rel. p/ acórdão João O. Noronha, Corte especial) decidiu que: "o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil".
D) INCORRETO. Nos termos do art. 475-J, § 5º do CPC, o processo não será extinto, mas sim, arquivado apenas. "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte".
-
questão traiçoeira porque ficamos com a ideia da reforma do processo de execução de que embargos independem de penhora... essa mudança fica bem clara na cabeça e aí falta tranquilidade pra perceber que a B está correta... e como a alternativa A troca um PODERÁ por um DEVERÁ, a cilada está armada...
-
Bom, eu sabia da existência do dispositivo sobre a indicação, pelo credor, de bens à penhora. Só não lembrava se era uma faculdade(poderá) ou obrigação(deverá). Racionei pela primeira hipótese por uma razão muito simples. Não é dado, ao menos em um primeiro momento, ao exequente conhecer sobre a existência de patrimônio do executado. Portanto, ele pede a penhora, cabendo aos agentes estatais a investigação e autuação nesse sentido.
-
Acredito que o erro da letra C estar ERRADAA ao dizer que a MULTA será cobrada em processo executivo autônomo. Entretanto, ela é cobrada nos mesmos autos do processo.
Art. 475 - J, parágrafo 4: efetuado o pagamento parcial, no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
-
O erro na letra a está no uso da palavra "devendo" no enunciado, quando o art. 475-J § 3º utiliza a palavra "podendo", ou seja, trata-se de uma faculdade de credor indicar bens a penhora e não de um dever.
-
De acordo com o NCPC:
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 3o Não efetuado tempestivamente [em 15 dias] o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [aparentemente independe de requerimento do exequente]
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 [15 dias]sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença passou a independer de penhora, pois inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de 15 para o pagamento voluntário da obrigação].
-
NCPC
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
-
O STJ já decidiu que o prazo para impugnação inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, ou seja, independe de nova intimação o inicio do prazo para impugnar o cumprimento de sentença.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!