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ID
5139976
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 37, inciso X, da Constituição da República prevê que a remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A respeito do tema, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    STF fixou no Tema de Repercussão Geral nº19 (info 953) a seguinte tese:

    "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão".

    A previsão constitucional de "revisão" significa mera "avaliação" e não implica necessariamente em concessão de reajuste/aumento.

    Assim, entendeu o STF que o não encaminhamento do projeto de lei de revisão geral de vencimento NÃO geral direito à indenização e que não cabe ao Poder Judiciário agir como legislador positivo e determinar qualquer reajuste aos servidores.

    Todavia, salientou o STF que o Executivo deve se pronunciar sobre as razões da não revisão.

    Assertivas comentadas resumidamente direto ao ponto:

    Letra A -> incorreta, pois não há irredutibilidade salarial. Só há irredutibilidade se houver redução do valor nominal.

    Letra B -> incorreta, pois a iniciativa é privativa do Executivo. Lembrar que revisão "geral" cabe ao chefe do executivo, ao passo que a revisão "setorial" cabe ao chefe do órgão ou poder.

    Letra C -> incorreta, pois não há direito à indenização, vez que não se trata de direito subjetivo do servidor.

    Letra D -> correta, pelos motivos já expostos acima.

  • gabarito D; infelizmente ocorre na maioria das vezes.

  • Complementando, a tese fixada foi a seguinte:

    O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).

  • GABARITO D

    ALTERNATIVA A) Para o STF, ao se aumentar a remuneração dos servidores com base na inflação, isso gera, como efeito colateral, o aumento novamente da inflação. Assim, os reajustes devem, na realidade, ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento (e não necessariamente estar vinculados à inflação).

    ALTERNATIVA B) O projeto de lei prevendo a revisão geral anual deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo de cada ente federado (art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88).

    ALTERNATIVAS C E D) O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão (STF, Tese RG 19, 2019).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas chefe do Executivo deve justificar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ddb5b8d603f88e9de689f3230234b47>. Acesso em: 24/04/2021

  • Letra D

    É por isso que servidores federais não têm aumento sequer da inflação desde 2016.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada à administração pública. Em especial no que diz respeito ao art. 37, inciso X, o qual prevê que a remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário Nº 565.089-SP/STF, fixando assim a tese do Tema 19/STF: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Por se tratar de remuneração de servidor público, há de se considerar a iniciativa privativa do Presidente da República e dos demais chefes do executivo (nos respectivos entes da federação – princípio da simetria), nos moldes do art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88. Conforme art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário Nº 565.089-SP/STF, fixando assim a tese do Tema 19/STF: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

     

    Alternativa “d”: está correta. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário Nº 565.089-SP/STF, fixando assim a tese do Tema 19/STF: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADAS PELO STF SOBRE A RGA:

    TEMA 19 - O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    TEMA 624 - O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

    TEMA 864 - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  • INFORMATIVO 953 STF: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

    Fonte: Dizer o direito.