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ID
5139979
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O §2º do art. 5º da Constituição da República prevê que os direitos e garantias expressos no texto constitucional não são taxativos, admitindo-se que haja previsão de outros em tratados internacionais. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    Letra A -> incorreta, pois o controle de convencionalidade não é feito pelas Cortes Internacionais, mas sim pelo Ente que está internalizando a norma internacional. O controle de convencionalidade consiste em examinar a compatibilidade da norma alienígena para com o ordenamento jurídico pátrio.

    Letra B -> incorreto, pois os tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados fora do rito do art. 5º, §3º, da CF possuem, como regra, status de norma supralegal.

    Em resumo é assim:

    1 - tratado internacional sobre direito humanos internalizado pelo rito do art. 5º, §3º = status constitucional

    2 - tratado internacional sobre direito humanos internalizado FORA do rito do art. 5º, §3º = status supralegal

    3 - tratado internacional que NÃO trate de direitos humanos = status de Lei

    Letra C -> correta, pois o Pacto de San Jose da Costa Rica foi internalizado FORA do rito do art. 5º, §3º da CF, adquirindo status de norma supralegal. Assim, torna sem aplicação a norma legal nacional que lhe é contrária. Veja precedente:

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO - ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - STATUS NORMATIVO SUPRALEGAL. ORDEM CONCEDIDA 1. O PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE, POSSUI STATUS NORMATIVO SUPRALEGAL, TORNANDO, ASSIM, INAPLICÁVEL LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE CONFLITE COM SEUS DISPOSITIVOS, SEJA ELA ANTERIOR OU POSTERIOR AO ATO DE RATIFICAÇÃO. 2. DESTA FORMA, A ÚNICA HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL, FICOU LIMITADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RESPONSÁVEL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, RESTANDO, ASSIM, AFASTADA QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO PACIENTE. 3. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-DF - HC: 188939220088070000 DF 0018893-92.2008.807.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 10/06/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2009, DJ-e Pág. 69)

    Letra D -> incorreta, pois apenas os tratados internacional internalizados pelo rito do art. 5º, §3º, da CF adquirem status de norma constitucional e podem ser utilizados para fins de bloco de constitucionalidade. A questão erra ao generalizar.

  • GABARITO: LETRA C

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Art. 7º .7 – Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

    De acordo com o pacto San José da Costa Rica (Acompanhado pelo Brasil em 1992, ou seja, força de Lei Ordinária, pois a Emenda Constitucional só começou a existir em 2004) diz que não se deve prender, com apenas 1 exceção, Pensão Alimentícia. Com isso fica determinado que não se deve prender o depositário infiel.

    Só o sacrifício nos conduz a vitória!!!

  • Em complemento, a alternativa C encontra suporte no voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 466.343 (tema 60), conforme segue abaixo:

    "(...)

    Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.

    Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

    Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916.

    (...)"

  • 1.O conceito de Bloco de Constitucionalidade ?

    bloco de constitucionalidade pode ser definido como o conjunto de normas materialmente constitucionais que, junto com a constituição codificada de um Estado, formam um bloco normativo de hierarquia constitucional.

    Os tratados internacionais de direitos humanos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro se inserem, sob o ponto de vista MATERIAL, no bloco de constitucionalidade e não de maneira formal.

    Portanto, a letra ''d'' está incorreta.

  • Questão dúbia, está EXPRESSO NA  Constituição a prisão civil por dívida só que a CF/88 não admiti, por não ter previsibilade legal. Acredito está mal formulada a questão em afirmar que a CF admiti expressamente.

  • Lembrando que o controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos.

    O instituto jurídico denominado bloco de constitucionalidade tem a capacidade de reconhecer a existência de normas com caráter constitucional não contida expressamente na Constituição, de maneira que, servem para o confronto de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico.

  • Lembrando que:

    Os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária”

  •    ARTIGO 7

        Direito à Liberdade Pessoal

     7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

  • Aprofundando ...

    A assinatura da convenção pelo Brasil ocorreu na vigência da Constituição de 1967, e a sua ratificação se deu sob a Constituição de 1988. Apesar da convergência entre os direitos estabelecidos nas normas constitucionais e no Pacto de San José, alguns pontos precisaram ser pacificados nos tribunais superiores.

    A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º,LXVII, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    No entanto, em seu artigo 7, item 7, a convenção veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Ainda assim, a jurisprudência se formou no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional.

    Após a Emenda Constitucional 45, de 2004 – que acrescentou o parágrafo 3 ao inciso LXXVIII do artigo 5º –, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais.

    Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.

    No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (TEMA 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

    Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

    Súmula 419 -

    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.