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ID
5139994
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação rescisória, conforme o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    Letra A -> incorreta, pois conforme art. 966, §2º, do CPC é cabível ação rescisória contra decisão que, conquanto não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou admissibilidade de recurso.

    Letra B -> correta, pois conforme art. 966, VII, do CPC é cabível ação rescisória fundada em prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou não pôde fazer uso, sendo tal prova nova capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Letra C -> incorreta, pois conforme art. 966, §4º, do CPC é cabível ação anulatória em face de de acordo homologado.

    Letra D -> incorreta, pois conforme art. 968, §4º do CPC é aplicável à ação rescisória as hipóteses de improcedência liminar do pedido.

  • Complementando sobre a alternativa B:

    O art. 966, VII, do CPC/2015 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal.

    Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Quando o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 fala que é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em “prova nova”, isso abrange também a prova testemunhala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/198dd5fb9c43b2d29a548f8c77e85cf9>. Acesso em: 07/04/2021

  • Confundi os requisitos da ação rescisória com os da revisão criminal, que exige prova pré-constituída -_-

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou

    b) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    c) ERRADO: Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    d) ERRADO: Art. 968, § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

  • Aos que estudam processo do trabalho, calha asseverar, com esteio nas preleções de Renato Saraiva (2019, p. 577), que "homologado acordo na Justiça do Trabalho, não será cabível ação anulatória para desconstituí-lo, como prevê o art. 966, parágrafo 4° do CPC, mas, sim, ação rescisória, espelhada na súmula 259 do TST"!

  • Sobre a hipótese de ação rescisória prevista no alternativa B, importa destacar que ela submete-se a um prazo diferenciado, veja-se:

    "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • A questão em comento versa sobre ação rescisória e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 966 do CPC:

    “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"

    O ITEM ESPECIALMENTE AQUI DESTACADO SERÁ FUNDAMENTAL PARA DESATE DA QUESTÃO.

    Cabe, pois, comentar cada alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Ofende o disposto no art. 966, §2º, I, do CPC:

    “Art. 966 (...)

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda"

    LETRA B- CORRETO. Reproduz, com acerto, o art. 966, VII, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não é cabível ação rescisória, mas sim ação anulatória.

    Diz o art. 966, §4º, do CPC:

    “Art. 966

    (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."

    LETRA D- INCORRETA. Cabe julgamento improcedente liminar em sede de ação rescisória.

    Neste sentido, diz o art. 968, §4º, do CPC:

    “Art. 968

    (...)

     § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova".

    3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).

    4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.

    5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.

    6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1770123/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)

  • Questão merece ANULAÇÃO!

    Apesar de a letra B estar a menos errada a letra do artigo 966 VII diz "obtiver o AUTOR, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova..." Não é A PARTE PREJUDICADA. Inclusive há diversas questões de outras bancas dando alternativa que diz "autor e réu" como incorreta.

    Questão: Cabe ação rescisória na hipótese de a parte prejudicada obter prova nova, ainda que exclusivamente testemunhal, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Artigo: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

  • Vale lembrar:

    O art. 966, VII, do CPC/2015 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

  • Letra "B" . Art. 966 VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;