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Há casos em que a vedação à concessão de tutela irreversível em caráter antecipado deixa de incidir. São os casos em que ocorre a assim chamada irreversibilidade recíproca. É o que se dá naqueles casos em que se verifica que a concessão da tutela antecipada produzirá um resultado prático irreversível mas, de outro lado, o indeferimento da medida produzirá, também resultado prático irreversível. Valho-me, aqui, de dois exemplos, tirados ambos do trecho acima citado da obra de Gusmão Carneiro: a) duas entidades automobilísticas disputam em juízo o direito de realizar, no mesmo dia e horário, no mesmo autódromo, provas das categorias que organizam. A entidade desfavorecida pela decisão judicial (seja ela concessiva ou não de tutela antecipada) sofrerá danos irreversíveis; b) o caso de se pedir tutela antecipada para liberação alfandegária de produtos importados perecíveis sem que se realize a fiscalização sanitária quando os agentes sanitários estão em greve. Nesse caso, a decisão que indeferir a tutela antecipada poderá levar ao perecimento dos produtos; e a decisão que a deferir permitirá sua colocação no mercado sem as cautelas necessárias. Ambas as situações são irreversíveis.
Quando isso acontece desaparece a razão de ser da vedação à concessão de tutela antecipada por haver risco de irreversibilidade, já que algo irreversível acontecerá, de qualquer maneira. Neste caso, fica então o juiz autorizado a conceder a tutela antecipada, devendo-se aplicar à hipótese o princípio da proporcionalidade.
Autor:
Alexandre Freitas Câmara
Encontrado em: http://www.fiscolex.com.br/doc_6221443_COLISAO_DE_DIREITOS_FUNDAMENTAIS_DIREITO_A_SAUDE_E_TUTELA_ANTECIPADA.aspx