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ID
5140009
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus do Sul - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Parcerias Público Privadas (PPP) são ajustes, de natureza contratual, entabulados entre a Administração Pública e a iniciativa privada, que podem ser utilizados para a concessão de serviços públicos ou de obras públicas. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão pede para se assinalar a incorreta.

    GABARITO: A.

    Letra A -> incorreta, pois o art. 9º da Lei 11079/2004 prevê a obrigatoriedade de criação de sociedade de propósito específico:

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    Letra B -> correta, pois os artigos 14 a 22 se aplicação exclusivamente à União ("Disposições aplicáveis À União")

    Letra C -> correta, pois só há que se falar em PPP se houver contrapartida pecuniária do Ente Público - vide art. 1º, §3º, da Lei 11079/2004.

    Letra D -> correta, pois é o teor do art. 10, §3º, da Lei 11.079/2004:

    "§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica"

  • A redação da alternativa C não foi muito feliz " A contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado é nota distintiva e obrigatoriamente presente nas PPP sob a modalidade patrocinada ". Ela é nota distintiva se compararmos com a concessão comum, mas se utilizarmos como parâmetro a concessão administrativa que também recebe contraprestação pecuniária do poder público não o é! Claro que por contrariar a lei da PPP a resposta é a letra A, mas a questão poderia ser anulada.

  • GABARITO: A

    Sobre as PPP's atentar com a nova redação do art. 10 da L. 11.079/04 que dispõe sobre a modalidade licitatória:

    Art. 10, L. 11.079/04. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) (ANTIGA)

    Art. 10, L. 11.079/04. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    • Art. 186, L. 14.133/21. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
    • Art. 6, XLII, L. 14.133/21 - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
  • Eis os comentários acerca de cada uma das opções:

    a) Errado:

    Na realidade, a criação da sociedade de propósito específico é uma imposição legal, consoante previsto no art. 9º da Lei 11.079/2004:

    "Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria."

    b) Certo:

    De fato, os artigos 14 e seguintes da Lei 11.079/2004 destinam-se apenas ao ente federativo União, conforme se vê, claramente, da leitura do título de Capítulo VI do aludido diploma legal:

    "Capítulo VI

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
    Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:"

    c) Certo:

    Assertiva que se revela perfeitamente condizente com a definição de concessão patrocinada, vazada no art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004, bem como com o teor do §3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis:

    "Art. 2º (...)
    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    (...)

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

    De tal maneira, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado é, de fato, nota marcante da PPP patrocinada.

    d) Certo:

    Por fim, esta afirmativa está apoiada na norma do art. 10, §3º, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 10 (...)
    § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica."


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    b) CERTO

    c) CERTO: Art. 2º, § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    d) CERTO: Art. 10, § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

  • Meu resumo sobre PPP:

    Não há PPP no âmbito do Poder Judiciário.

    Se não houver contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, não é PPP. Trata-se, neste caso, de concessão comum.

    Antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    Em regra, é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico.

    A contratação será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.

    Há duas modalidades de PPP: 

    a) Concessão patrocinada: tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do Estado ao parceiro privado.

    b) Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço.

    As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    É vedada a celebração de contrato de PPP:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);        

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Prazo máximo do contrato de PPP: 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

    Amigo do QC -> André Julião

    (Fonte: livro do Alexandre Mazza e letra da lei)