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Questão pede para se assinalar a incorreta.
GABARITO: A.
Letra A -> incorreta, pois o art. 9º da Lei 11079/2004 prevê a obrigatoriedade de criação de sociedade de propósito específico:
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Letra B -> correta, pois os artigos 14 a 22 se aplicação exclusivamente à União ("Disposições aplicáveis À União")
Letra C -> correta, pois só há que se falar em PPP se houver contrapartida pecuniária do Ente Público - vide art. 1º, §3º, da Lei 11079/2004.
Letra D -> correta, pois é o teor do art. 10, §3º, da Lei 11.079/2004:
"§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica"
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A redação da alternativa C não foi muito feliz " A contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado é nota distintiva e obrigatoriamente presente nas PPP sob a modalidade patrocinada ". Ela é nota distintiva se compararmos com a concessão comum, mas se utilizarmos como parâmetro a concessão administrativa que também recebe contraprestação pecuniária do poder público não o é! Claro que por contrariar a lei da PPP a resposta é a letra A, mas a questão poderia ser anulada.
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GABARITO: A
Sobre as PPP's atentar com a nova redação do art. 10 da L. 11.079/04 que dispõe sobre a modalidade licitatória:
Art. 10, L. 11.079/04. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) (ANTIGA)
Art. 10, L. 11.079/04. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
- Art. 186, L. 14.133/21. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
- Art. 6, XLII, L. 14.133/21 - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
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Eis os comentários acerca de cada uma das opções:
a) Errado:
Na realidade, a criação da sociedade de propósito específico é uma imposição legal, consoante previsto no art. 9º da Lei 11.079/2004:
"Art. 9º Antes da celebração do contrato,
deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de
implantar e gerir o objeto da parceria."
b) Certo:
De fato, os artigos 14 e seguintes da Lei 11.079/2004 destinam-se apenas ao ente federativo União, conforme se vê, claramente, da leitura do título de Capítulo VI do aludido diploma legal:
"Capítulo VI
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:"
c) Certo:
Assertiva que se revela perfeitamente condizente com a definição de concessão patrocinada, vazada no art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004, bem como com o teor do §3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis:
"Art. 2º (...)
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
(...)
§ 3º Não constitui parceria público-privada a
concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
De tal maneira, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado é, de fato, nota marcante da PPP patrocinada.
d) Certo:
Por fim, esta afirmativa está apoiada na norma do art. 10, §3º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 10 (...)
§ 3º As concessões patrocinadas em que mais
de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa
específica."
Gabarito do professor: A
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
b) CERTO
c) CERTO: Art. 2º, § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
d) CERTO: Art. 10, § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
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Meu resumo sobre PPP:
Não há PPP no âmbito do Poder Judiciário.
Se não houver contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, não é PPP. Trata-se, neste caso, de concessão comum.
Antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Em regra, é vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico.
A contratação será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
Há duas modalidades de PPP:
a) Concessão patrocinada: tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do Estado ao parceiro privado.
b) Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço.
As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
É vedada a celebração de contrato de PPP:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Prazo máximo do contrato de PPP: 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
Amigo do QC -> André Julião
(Fonte: livro do Alexandre Mazza e letra da lei)