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Gab: A
A) Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
B) A doutrina diverge quanto a natureza jurídica do aviso prévio. Defende-se que este possui natureza de declaração unilateral, de direito e ainda de período mínimo que tem que anteceder determinadas modalidades de extinção do contrato de trabalho.
Neste sentido, destaca-se os ensinamentos de Gustavo Felipe Barbosa Garcia:
Nota-se, portanto, uma natureza tríplice do aviso prévio: direito, o qual corresponde a um dever; declaração unilateral (comunicação de término da relação de emprego); período que deve anteceder a efetiva terminação do contrato de trabalho. - fonte: conteúdo jurídico
A questão diz que o aviso prévio é uma declaração unilateral de vontade não receptícia o que não é verdade, pois a vontade tem que ser conhecida pela outra parte.
Não receptícia: são aquelas em que o conhecimento da outra pessoa, ou outras pessoas, é irrelevante.
C) Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
D) Art. 487 - § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
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No tocante a letra C
Nº SÚMULA 163 - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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A Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I do TST prevê que na CTPS deve constar a data do término do aviso prévio, ainda que indenizado:
82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Na mesma linha é a jurisprudência:
DATA DE SAÍDA A SER ANOTADA NA CTPS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OJ 82 DA SDI-1 DO TST. A data de saída a ser registrada na CTPS do empregado deve corresponder à do término do período do aviso prévio, ainda que indenizado, pois é neste momento que o contrato de trabalho cessa a produção de quaisquer efeitos. Nesse sentido o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do Colendo TST. (TRT-3 - RO: 00173201409703005 MG 0000173-30.2014.5.03.0097, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Quarta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015.)
GABARITO: A
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A) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
OJ82 SDI 1. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
B) Consiste em uma declaração unilateral de vontade não receptícia.
Segundo Ricardo Resende, a doutrina costuma destacar as seguintes características do aviso prévio:
Declaração receptícia de vontade: não depende da vontade (aceitação) do outro sujeito, é
unilateral;
Natureza constitutiva: tendo em vista que põe fim ao contrato;
Efeitos ex nunc: produz efeitos a partir da comunicação, de forma não retroativa.
RESUMINDO! O instituto do aviso prévio é a COMUNICAÇÃO ANTECIPADA de uma parte à outra, do
desejo de rescindir o contrato de trabalho, SEM JUSTA CAUSA, com a antecedência a que estiver
obrigada por lei.
A natureza jurídica do aviso prévio é de ATO UNILATERAL, RECEPTÍCIO e POTESTATIVO.
C) Não cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, uma vez que se trata de contrato por prazo determinado, sendo nula eventual cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Nº SÚMULA 163 - AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
D) O aviso prévio é indevido na hipótese de despedida (justa causa do empregador).
Registre-se ainda que é cabível o aviso prévio nas hipóteses de RESCISÃO INDIRETA do contrato de
trabalho (art. 487, § 4o, CLT).
Na rescisão por culpa recíproca não há previsão legal expressa, e sim construção jurisprudencial,
consubstanciada na Súmula 14 do TST:
Súmula n. 14, TST. CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem
direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias
proporcionais.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aviso prévio,
especialmente as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da jurisprudência.
Aviso
prévio é o termo utilizado para a comunicação expedida por uma das partes do
contrato de trabalho, empregado ou empregador, a outra parte, no intuito de informar
sobre a ausência de interesse na continuidade do vínculo laboral.
A) A
assertiva está de acordo com o disposto na Orientação
Jurisprudencial (OJ) nº 82 da SDBI-I do TST.
B) A
natureza jurídica do aviso prévio é unilateral, receptício e potestativo. Receptício
porque somente gera efeito quando o
destinatário toma ciência, conforme corrobora a Súmula 380 do TST.
C) Há previsão no art. 481 da CLT de
cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo
ajustado, portanto, a cláusula é válida.
D) O
empregado que tiver o contrato rescindido em razão de falta grave cometida pelo
empregador, denominado rescisão indireta, são devidas todas as verbas da
rescisão por dispensa sem justa causa, portanto, é devido o aviso prévio.
Gabarito do Professor: A