ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B
a) FALSA:
a) A apresentação espontânea das testemunhas supre a falta de arrolamento, tanto que este ocorre justamente para viabilizar a intimação delas.
O autor deve arrolar testemunhas na petição inicial.
Quando não obtida a conciliação, será marcada a data da audiência de instrução, dando-se início à fase probatória, de modo que o réu irá apresentar, então, seu rol de testemunhas p/ oitiva na respectiva audiência.
Assim, se percebe a necessidade do arrolamento das testemunhas!
b) VERDADEIRA:
b) O arrolamento viabiliza o prévio conhecimento das testemunhas pela outra parte, o que é importante para instrumentar possível contradita.
c) FALSA:
c) A oitiva das testemunhas não arroladas será permitida se o autor não demonstrar expressamente a ocorrência de incapacidade ou impedimento, já que o arrolamento serve à outra parte.
d) FALSA:
d) Caso se oponha à oitiva das testemunhas não arroladas, o autor deverá apresentar contradita tão logo estas sejam chamadas a depor.
a) ERRADA. O arrolamento e o ato de assinalar ou descrever qualidades, números é demais características que singularizam uma pessoa. Portanto, não supre a falta de arrolamento. Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
b) GABARITO. O arrolamento viabiliza o prévio conhecimento das testemunhas pela outra parte, o que é importante para instrumentar possível contradita. Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
c) ERRADA. Primeiro é necessário o arrolamento das testemunhas. Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. Posteriormente, haverá a contradita.
d) ERRADA. Erro - "tão logo". Antes de depor, o art. 457, caput, do Novo CPC determina que a testemunha seja qualificada, declarando ou confirmando seus dados e informando se tem relações de parentesco com a parte ou, ainda, se tem interesse no objeto do processo. Nesse momento, o patrono da parte contrária poderá contraditar a testemunha quando entender que ela e incapaz, suspeita ou impedida de prestar depoimento como testemunha, nos termos do art. 405 do Novo CPC.Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.