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Concessão de Serviço Público:
Lei 8.987/95, Art. 2º, II - Concessão é um contrato administrativo por meio do qual ocorrerá a delegação de Um Serviço Público ao particular (pessoa jurídica ou consórcio de empresas). Mediante licitação na modalidade concorrência que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco.
Privatização Simultaneamente com a Concessão de Serviço Público é possível utilizar a Modalidade Leilão.
Se for um caso de privatização ou desestatização é possível utilizar a modalidade Leilão para vender a estrutura, ações ou cotas e no mesmo ato, conceder o serviço público ao particular.
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Resposta Correta: (C)
Lembrem-se de um pequeno detalhe que pode fazer toda a diferença; quando se fala em Delgação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
Agora, quando se fala em Outorga , se transfere a própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.
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A questão afirma que delega a execução de um serviço a um particular:
1. Se for pessoa jurídica e/ou consórcio é CONCESSÃO;
2. Se for pessoa física e/ou jurídica é PERMISSÃO;
De qual delas estamos falando aqui?
Licitação: as duas formas tem;
Em seu próprio nome: delegação, as duas formas tem;
Por sua conta e risco: as duas formas tem;
Pelo prazo de cinco anos: as duas formas tem (não há contratos sem previsão temporal);
Remuneração paga por tarifa: as duas formas tem;
O que está diferenciando uma modalidade da outra nesta questão? Aceito colaborações. :-)
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Prezado Cláudio,
Penso que quando foi previsto no objeto do contrato que o particular receberia a título de remuneração (pelo serviço executado), a tarifa paga pelos usuários do serviço, e tomando com base o § 3º do Art. 7º da Lei 8.666/93, onde só é permitido incluir no objeto do contrato a obtenção de recurso para financimento de empreendimentos explorados pelo regime de CONCESSÃO, eu excluiria a hipótese de PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Abraços!
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Questão extremamante MAL ELABORADA ( estilo CESPE MESMO!!)
Não tem elementos para diferenciar qual a resposta essa péssima banca quer como resposta.
Concordo com o colega Cláudio e copio o comentário dele:
A questão afirma que delega a execução de um serviço a um particular:
1. Se for pessoa jurídica e/ou consórcio é CONCESSÃO;
2. Se for pessoa física e/ou jurídica é PERMISSÃO;
De qual delas estamos falando aqui?
Licitação: as duas formas tem;
Em seu próprio nome: delegação, as duas formas tem;
Por sua conta e risco: as duas formas tem;
Pelo prazo de cinco anos: as duas formas tem (não há contratos sem previsão temporal);
Remuneração paga por tarifa: as duas formas tem;
O que está diferenciando uma modalidade da outra nesta questão? Aceito colaborações. :-)
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DEVERIA SER ANULADA, POIS A QUESTÃO NÃO NOS FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR SE O PARTICULAR É UMA PESSOA JURÍDICA, OU CONSÓRCIO DE PESSOAS JURÍDICAS OU PESSOA FÍSICA, OU AINDA SENDO PESSOA JURÍDICA FICA A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLHER ENTRE A CONCESSÃO E A PERMISSÃO OU QUALQUER OUTRA DIFERENÇA ENTRE A PERMISSÃO E A CONCESSÃO QUE NOS LEVARIA A ACERTIVA CORRETA
A PERMISSÃO ANTES DA LEI 8987/95 ERA CONSIDERADA COMO UM ATO ADMINISTRATIVO AGORA COMO CONTRATO DE ADESÃO.
A DIFERENÇA ENTRE A CONCESSÃO E DA PERMISSÃO, FICOU TÃO SOMENTE NA POSSIBILIDADE DO SERVIÇO SER PRESTADO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PORÉM SE FOR CEDER A PESSOA FÍSICA O PODER PÚBLICO OBRIGADO A USAR A PERMISSÃO, JÁ NO CASO DA PESSOA JURÍDICA FICA A ESCOLHA DA ADMINISTRAÇÃO, AGORA SE FOR CONSÓRCIO DE EMPRESAS, SOMENTE POR MEIO DA CONCESSÃO.
OUTRA DIFERENÇA ESTÁ PARA A PRECARIEDADE, POIS NA PERMISSÃO A PRECARIEDADE É UM ATRIBUTO INDICATIVO QUE O PARTICULAR ESTÁ SUJEITO DO LIVRE DESFAZIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DESTA PERMISSÃO, SEM QUE LHE ASSISTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS, DIFERENTEMENTE DA CONCESSÃO .
SE A BANCA NOS DESSE ALGUNS DESSES ELEMENTOS FICARIA MAIS FÁCIL IDENTIFICAR A RESPOSTA, SENOD ASSIM, DISCORDO DO GABARITO, POIS TANTO A LETRA A OU B ESTARIAM CORRETAS.
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Há duas diferenças entre permissão e concessão de serviços públicos:
1º a concessão é feita para pessoas júridicas e consórcios de empresas, enquanto a permissão é feita para pessoas físicas ou jurídicas;
2º a permissão é feita mediante delegação, a título precário.
A questão não especificou se a tal delegação é a título precário, logo a resposta certa só pode ser a letra "A": concessão de serviços públicos.
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Concessão de serviço público: A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade Concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado ( 5 anos)
Permissão de serviço público: A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos. feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Na permissão, a lei é omissa quanto ao prazo, acho que a diferença nesta questão está no prazo.
Fonte: VP e MA, Direito administrativo Descomplicado
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Tenho algo a acrescentar mas, nao muda o fato da questao ser mto mal elaborada.
A Permissao, que cabe a pessoa fisica ou juridica, pode ser por prazo indeterminado. (pode ser)
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Letra A - Assertiva Correta.
A distinção entre concessão de serviço público e permissão de serviço público reside na expressão "pelo prazo de cinco anos", já que, quando se faz uma análise entre as definições legais dos dois institutos em análise, percebe-se que o conceito legal de concessão de serviço público presupõe prazo certo ( no exemplo: 5 anos - uma extinção do contrato antes desse prazo acarretaria obrigação do poder concedente indenizar o delegatário do serviço público), enquanto no caso da permissão, esta é instituída a título precário, ou seja, sem prazo determinado, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo poder concedente sem que haja a necessidade de indenizar o concessionário.
É certo que a doutrina criou o instituto das permissões qualificadas, nas quais há fixação de uma prazo certo. No entanto, para fins de questões objetivas, apega-se ao texto estrito da lei.
Lei n° 8987/95 - Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Concordo com a possível anulação desta questão por vários motivos.
A um, a questão foi muito mal elaborada pois não deixou claro as carcterísticas principais e norteadoras das diferenças entres os intitutos da concessão e permissão.
Quanto a precariedade inerente à permissão não pode ser alegada como ponto diferencial entre ambas, senão é o que diz o tão renomado doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual do Direito Administrativo (2009, p. 390):
" A conclusão emana do próprio art. 40, parágrafo único, da Lei, que admite a inicidência na permissão de regras inerentes à concessão. Ora como em relação a esta, o desfazimento unilateral do contrato pela Administração por razões de interesse público a obriga a indenizar o concessionário , o mesmo é de se esperar que ocorra com o permissionário, que, afinal, está prestando o mesmo serviço público que o concessionáro poderia executar. Portanto, não está na ausência do direito indenizatório a precariedade apontada na lei.
Por outro lado, caso se pretenda entender que a precariedade tem o sentido de o poder permitente (Poder Público) rescindir unilateralmente o contrato de permissão, também ai não se constataria qualquer dirença, porque, como vimos, o contrato de concessão também se sujeita à encampação, nome que a lei dispensou àquele tipo de rescisão (art. 37).
Por conseguinte, a ressalva "a título precário" não traduz marca distintiva convincente".
Espero ter contribuído.
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Complementando o comentário da Colega Livia, a Professora Maria Sylvia também dispõe à respeito:
"Não obstante seja de sua natureza a outorga sem prazo, tem a doutrina admitido a possibilidade de fixação de prazo, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário o diretio à indenização; é a modalidade que Hely Lopes Meirelles denomina de permissão condicionada e Cretela Júnior de permissão qualificada."
Acredito, portanto, que pela literalidade da lei a Permissão seja feita sem fixação de prazo, e, por isso, a Banca considerou o item correto.
Contudo, seguindo a doutrina, a permissão, pode sim, ser realizada como prazo determinado. O que tornaria o item incorreto.
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Gabarito - A
Clique e amplie o mapa abaixo que caracteriza permissões, licenças, autorizações e concessões dentro da administração.
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Concessão
Caraterísticas:
a) Sempre em benefício da coletividade;
b)Sempre por prazo determinado;
c)Depende de autorização legislativa específica;
d)Exige licitação na modalidade concorrência;
e) Não tem caráter precário ( tem de inndenizar);
f) Para pessoa física ou consórcio de empresas.
Permissão
Características:
a) Sempre em benefício da coletividade;
b) Sempre por prazo determinado;
c) Basta autorização legislativa genérica;
d) Exige licitação em qualquer modalidade comum.
e) tem caráter precário
f) Para pessoa física ou jurídica.
Autorização
Características:
a) Em benefício do próprio particular autorizado;
b) Com ou sem prazo determinado;
c) Basta autorização legislativa genérica;
d) Não exige licitação;
e) Tem caráter precário;
f) Para pessoa física ou jurídica.
( Dados fornecidos pelo Prof. Emerson Caetano)
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Senhores,
O que dizer do inciso II, do artigo 2º, da Lei 8987/95? Nela, consta que a concessão de serviço público será delegada a PJ ou consórcio de empresas. Falou em particular, serviço público, na hora, vem à mente permissão. Alguém pode esclarecer essa dúvida?
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Comentários: basicamente, podemos dizer que no Brasil hoje existem 4 modalidades de concessão: as concessões simples, que pode ser comum ou precedida de obra, e as concessões da lei das parcerias público-privadas (“PPPs”: concessão administrativa e concessão patrocinada).
No caso dessa questão, não há nenhuma informação que indicie se tratar de uma PPP, nem de uma obra anterior. Também não há nenhum elemento que indique ser o caso de permissão de serviço público, caracterizada por poder ser prestada por pessoa física, por eventualmente ter procedimento licitatório diverso da concorrência etc.
Também não é o caso de autorização, cuja utilização para os serviços públicos, inclusive, é controversa. Portanto, só resta como resposta correta a letra A, “concessão de serviço público”, a partir das características, embora genéricas, fornecidas pela questão.
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Também achei a questão mal formulada porque fui pelos pontos chaves:
Concessão = Licitação apenas na modalidade de competição.
Permissão = Licitação em qualquer modalidade.
Isso não ficou claro. Além de que o particular também não ficou claro se é físico, jurídico ou consórcio.
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Amigos
A única coisa que deu para perceber nessa questão que a possibilite indentificá-la como CONCESSÃO e não PERMISSÃO seria a previsão contratual, em que o particular receberia, em forma de título de remuneração, a tarifa paga pelos usuários do serviço. O que daria a entender que o contrato firmado não é um CONTRATO DE ADESÃO, e sim um contrato celebrando uma CONCESSÃO PATROCINADA, em que o poder público entrou com uma certa quantia e o particular receberia em forma de tarifa dos usuários.
Espero ter ajudado.
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A) concessão de serviço público
Lei n° 8987/95 - Art. 2o ,
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Pois na minha opinião não restaram dúvidas de que se trata de uma concessão de serviços públicos, pois ficou bem claro o prazo determinado, de cinco anos, não há precariedade.
Bons estudos!!
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Muito mal formulada, a palavra PARTICULAR, te leva a PESSOA FÍSICA
CONCESSÃO não pode ser dada a PESSOA FISICA, por conseguinte vc acaba indo para PERMISSÃO
Ademais, todas as outras caracteristicas citadas no enunciado, servem tanto para CONCESSÃO e PERMISSÃO
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Questão extremamente mal formulada, ela te induz a ir na alternativa de PERMISSÃO, pois ela dá a entender que é executada por pessoa física, logo, PERMISSÃO, única coisa que dá para realmente '' Salvar '' a questão é a precariedade, que a concessão tem e a Permissão não.
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Pude diferenciar a forma de delegação do serviço público trazida pela questão e, consequentemente, marquei a letra A), tendo como fundamento a lei 8.987/95.
A concessão tem prazo determinado; a permissão é por prazo indeterminado OU determinado, podendo ser revogado a qualquer tempo e, sendo precário, será SEM direito à indenização.
lei 8.987/9. art. 2º, inc. II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
BONS ESTUDOS A TODOS E FOCO!!!
Deus no comando.
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Particular também pode ser pessoa jurídica.