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Letra a)
De acordo com a Constituição, art. 150, IV, b e o posicionamento do STF sobre imunidade a templos de qualquer culto, a regra é a de que a imunidade abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, § 4º).
Assim, imóveis alugados também gozam de imunidade quanto ao IPTU desde que os recursos sejam revertidos para as finalidades essenciais da instituição.
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SÚMULA Nº 724 do STF
AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.
Portanto questão A é a correta.
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A letra "b" peca ao afirmar que a imunidade tributária dispensa o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Pelo contrário, a imunidade tributária só abrange a obrigação tributária principal!
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Corrigindo o inciso e VI, ficando assim art. 150, inciso VI, letra b, da CF/88
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Além do comentado pela colega, a letra b) está errada pois a imunidade tributária refere-se aos impostos. Impostos sobre o patrimônio, a renda e serviço.
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O examinador cobrou do candidato o conhecimento acerca da imunidade tributária, mais especificamente aquela incidente sobre os templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, VI, “b”, CF/88.
A Constituição ao entregar o poder de tributar ao ente político, o faz de forma limitada. O instituto da imunidade serve como uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. A doutrina a conceitua como uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Dito de outro modo, é uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Para Hugo de Brito Machado “Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação”. Ou seja, é a limitação imposta pela própria Constituição Federal que impede que ocorra a incidência. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 268).
Luciano Amaro entende a imunidade como sendo “qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo”. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010, p.152).
As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais. Todavia, as mais incidentes em provas de primeira fase do Exame da OAB são aquelas previstas no art. 150, VI, da Carta Magna, sendo bastante comum que o examinador tente induzir o examinando ao erro afirmando serem aplicáveis também a outras espécies tributárias.
Importante lembrar que a imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias. Desta forma, mesmo que esteja a circulação de uma mercadoria agasalhada pela imunidade (venda de um livro, por exemplo), deverá o sujeito passivo emitir as respectivas notas fiscais, escriturar as vendas nos livros contábeis, etc. O descumprimento de uma obrigação acessória ensejará a constituição do crédito tributário por conta da prática de uma infração administrativa, deverá pagar multa o sujeito passivo que assim proceder.
No que se refere mais especificamente a imunidade dos templos de qualquer culto, é importante pontuar alguns elementos propedêuticos.
A Constituição Federal arrola as situações nas quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam vedados de instituir alguns impostos, no inciso VI do seu artigo 150:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Para Paulo de Barros Carvalho “culto religioso” engloba “todas as formas racionalmente possíveis de manifestação organizada de religiosidade, por mais estrambóticas, extravagantes ou exóticas que sejam”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 213).
Atenção que futuramente será cobrado em provas o entendimento do STF exarado no RE 562351, em cujo julgamento, por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento ao recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Contudo, prevaleceu a tese do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU.
Assinale-se que se trata de tipo de imunidade subjetiva, que preconiza ser vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150 , VI , b e § 4º da CF). A imunidade de entidades religiosas tem por objetivo garantir a liberdade de culto religioso.
E isso é assim porque a atividade dos templos de qualquer culto tem como objetivo não o lucro, mas sim disseminar a crença religiosa, a fé. Ou seja, dado que o Direito Tributário deve se preocupar com atividades economicamente interessantes para o Estado, este não é o caso dos templos de qualquer culto, que não exercem nenhuma atividade econômica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 690712 AgR/RJ, entendeu que para se analisar a imunidade de entidades religiosas não basta distinguir se o fato gerador está ligado diretamente ou não com a atividade de culto. Deverá antes perquirir quanto à destinação da receita advinda destes fatos geradores, podendo aqui, por analogia, aplicar-se sua súmula 724:
Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Desta feita, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a receita advinda da prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos, bem como a receita advinda de alugueis de imóveis da entidade religiosa, fosse aplicada diretamente em prol de suas atividades, estaria a entidade religiosa agasalhada pela imunidade dos impostos.
Também neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 578562/BA, entendendo que o cemitério é uma extensão de entidade de cunho religioso e, por isso, deve receber o benefício tributário da imunidade.
Inf. 507 do STF - Imunidade Tributária: Cemitérios e Extensões de Entidades de Cunho Religioso
O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico contra acórdão da Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que entendera que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da CF não se aplicaria aos cemitérios, porque estes não poderiam ser equiparados a templos de culto algum. Distinguindo a situação dos cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso da daqueles que são objeto de exploração comercial por empresas que alugam ou vendem jazigos, asseverou-se que apenas a primeira hipótese estaria abrangida pela aludida imunidade tributária. Considerou-se que o cemitério analisado seria uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel, e que a recorrente seria uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, titular do domínio útil desse imóvel, dedicada à preservação da capela, do cemitério e dos jazigos, bem assim do culto da religião anglicana professada nas suas instalações. Reportou-se ao que decidido no RE 325822/SP (DJU de 14.5.2004), no sentido de que a imunidade do art. 150, VI, b, da CF contemplaria não apenas os prédios destinados ao culto, mas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesse preceito, e que a regra do seu § 4º serviria de vetor interpretativo dos textos das alíneas b e c do seu inciso VI. Assim, tendo em conta tratar-se, na espécie, de mesmo imóvel, parcela do patrimônio da recorrente, entendeu-se que o cemitério seria alcançado pela garantia contemplada no art. 150, a qual seria desdobrada do disposto nos artigos 5º, VI e 19, I, todos da CF. Aduziu-se, ao final, que a imunidade dos tributos, de que gozam os templos de qualquer culto, é projetada a partir da proteção aos locais de culto e a suas liturgias e da salvaguarda contra qualquer embaraço ao seu funcionamento. Daí, da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo dos referidos artigos, concluiu-se que, no caso, o IPTU não incidiria. RE 578562/BA, rel. Min. Eros Grau, 21.5.2008. (RE-578562)
Assim, a imunidade não apenas estaria abrangida somente ao templo, mas também aos imóveis que, de forma direta ou indireta, estão relacionados às atividades religiosas nele desenvolvidas.
Passemos à análise das alternativas.
A alternativa “A” é o gabarito.
Deveras, nos termos do súmula 724, do STF, o imóvel alugado a terceiros goza de imunidade quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da Igreja Céu Azul.
A alternativa “B” está incorreta.
A A imunidade tributária conferida à referida igreja dispensa-a apenas do recolhimento de impostos, e não das taxas, contribuições de melhoria, bem como do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme visto acima.
A alternativa “C” está incorreta.
Nem mesmo a União está autorizada a instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da Igreja Céu Azul.
A alternativa “D” está incorreta.
A imunidade abrange a casa pastoral, o cemitério e o estacionamento da Igreja Céu Azul, nos termos da jurisprudência do STF.
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LETRA A
STF
SÚMULA 724
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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Art. 150, § 4º / CF - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 150 / CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto.
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
* Súmula 724 / STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Súmula 724
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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Jurisprudência posterior ao enunciado
● Imóvel destinado à residência de ministro religioso
"O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º da Constituição Federal." (ARE 895972 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)
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Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas