ID 514069 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão OAB Ano 2009 Provas CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Estabilidade e garantias provisórias no emprego Questões essenciais relativas aos contratos de emprego Assinale a opção correta acerca da estabilidade provisória da empregada gestante. Alternativas A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade; do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. O desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Não se prevê garantia de emprego à empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Responder Comentários Letra A.SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direitoao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" doADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der du-rante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos saláriose demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótesede admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação deemprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou semjusta causa. Lei, 5.859/72 (dispõe sobre o empregado doméstico): Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) Portanto, errada a letra d. Ainda que não se altere o gabaritoda questão, vale ressaltar a recente alteração na Súmula 244, TST, que passou a conferir estabilidade provisória à gestante, mesmo na hipótese de contratação por tempo determinado. Súmula nº 244 do TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Juliana Areal, espetacular o seu comentário! Poderia passar despercebido por mim, iniciante nesta área. Parabéns! QUESTÃO DESATUALIZADA! Súm 244, TST. Atualmente, pela nova redação da Súmula 244, a letra "C" também estária correta.Mesmo se for apenas contrato de experiência a gestante terá direito a estabilidade. Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Redação alterada pela Resolução n° 185 do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 14.09.2012 – DJU – 26.09.2012) Atenção! Atualmente esta questão está desatualizada!! · a) A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade; do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.Correta: trata-se da aplicação da Súmula 244, II do TST:“SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...)II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.” · b) O desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.Incorreta: o desconhecimento do empregador não afasta a estabilidade, conforme Súmula 244, I do TST. · c) Há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.Incorreta: ATENÇÃO: esta alternativa atualmente encontra-se correta, na forma da atual redação da Súmula 244, III do TST e jurisprudência atual do STF. À época da elaboração da questão encontrava-se incorreta, mas, reitere-se, atualmente resta como correta a alternativa. · d) Não se prevê garantia de emprego à empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.Incorreta: há a previsão, na forma do artigo 10, II, “b” do ADCT.(RESPOSTA: A)