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ID
514069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da estabilidade provisória da empregada gestante.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito
    ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do
    ADCT). 

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der du-
    rante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários
    e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.


    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese
    de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de
    emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem
    justa causa. 
  • Lei, 5.859/72 (dispõe sobre o empregado doméstico):

    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

    Portanto, errada a letra d.

  • Ainda que não se altere o gabaritoda questão, vale ressaltar a recente alteração na Súmula 244, TST, que passou a conferir estabilidade provisória à gestante, mesmo na hipótese de contratação por tempo determinado.

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • Juliana Areal, espetacular o seu comentário!
    Poderia passar despercebido por mim, iniciante nesta área.
     
    Parabéns!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Súm 244, TST.
  • Atualmente, pela nova redação da Súmula 244, a letra "C" também estária correta.
    Mesmo se for apenas contrato de experiência a gestante terá direito a estabilidade.


    Súmula nº 244 do TST  - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
    I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
    II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Redação alterada pela Resolução n° 185 do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 14.09.2012 – DJU – 26.09.2012)

  • Atenção! Atualmente esta questão está desatualizada!!
  •  
     
    ·          a) A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade; do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    Correta: trata-se da aplicação da Súmula 244, II do TST:
    “SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...)
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.”
     
    ·          b) O desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
    Incorreta: o desconhecimento do empregador não afasta a estabilidade, conforme Súmula 244, I do TST.
     
    ·          c) Há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
    Incorreta: ATENÇÃO: esta alternativa atualmente encontra-se correta, na forma da atual redação da Súmula 244, III do TST e jurisprudência atual do STF. À época da elaboração da questão encontrava-se incorreta, mas, reitere-se, atualmente resta como correta a alternativa.
     
    ·          d) Não se prevê garantia de emprego à empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    Incorreta: há a previsão, na forma do artigo 10, II, “b” do ADCT.

    (RESPOSTA: A)