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ID
514093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Além dos beneficiários da justiça gratuita, são isentas do pagamento de custas no processo do trabalho

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    CLT

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

            II – o Ministério Público do Trabalho.

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

  • Resposta letra C

    Súmula 170 TST
    - Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969.
  • Acrescentando:
     
    “As sociedades de economia mista devem observar as regras trabalhistas e tributárias (art. 173, §1º, II da Constituição. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (§2º). Logo, não têm privilégios ou isenções, salvo os que são concedidos para todas as pessoas.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • GABARITO: C

    O tema está descrito no art. 790-A da CLT, que será transcrito. A resposta é simples: as autarquias estão isentas, pois pessoas jurídicas de direito público. Veja:

    “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora”.
  •  
     
    ·          a) as empresas públicas.
    Incorreta: as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo, em regra, tratamento legal equiparado a qualquer outra empresa, conforme artigo 173 da CRFB.
    ·          b) as sociedades de economia mista.
    Incorreta: as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo, em regra, tratamento legal equiparado a qualquer outra empresa, conforme artigo 173 da CRFB.
    ·          c) as autarquias.
    Correta: vide artigo 790-A, I da CLT:
    “Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica”
    ·          d) as entidades sindicais.
    Incorreta: não há previsão legal para a referida isenção.
     
     
     
    (RESPOSTA: C)
  • GABARITO C

    ART 790-A CLT -> AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB FEDERAIS....;