LETRA C.
CLT
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
· a) as empresas públicas.
Incorreta: as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo, em regra, tratamento legal equiparado a qualquer outra empresa, conforme artigo 173 da CRFB.
· b) as sociedades de economia mista.
Incorreta: as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, possuindo, em regra, tratamento legal equiparado a qualquer outra empresa, conforme artigo 173 da CRFB.
· c) as autarquias.
Correta: vide artigo 790-A, I da CLT:
“Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica”
· d) as entidades sindicais.
Incorreta: não há previsão legal para a referida isenção.
(RESPOSTA: C)