Lembrando que a CLT cometeu uma atecnia quando usou a expressão "incompetência de foro". Normalmente somos induzidos a pensar que se trata de incompetência territorial (a qual NÃO pode ser declarada de ofício pelo juiz). Mas, na verdade, a CLT está se referindo à incompetência DO FORO da Justiça do Trabalho, a qual é incompetência material (de caráter absoluto) e que pode (e deve) ser declarada de ofício pelo magistrado. É bom estar com isso em mente!
É bom tbm observar que as alternativas A, B e D têm ligação com importantíssimos princípios que norteiam o tratamento das nulidade relativas.
A) Princípio da Economia: a nulidade NÃO será declarada quando for possível repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
B) Princípio do Prejuízo ou da Transcendência: Não será declarada a nulidade de ato que, embora contenha vício, não cause prejuízo às partes.
D) Princípio da Utilidade: Serão aproveitados todos os atos posteriores que não decorram do ato anulado.