SóProvas


ID
514108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo grande parte da doutrina, prescrição consiste na perda do direito de ação pelo não exercício desse direito no prazo determinado por lei. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 7o , XXIX da CF c/c Art 11 CLT mais Súmula 308 do TST
    B)
    C) Súmula 362 do TST
    D) Súmula 206 do TST
  • A letra B está incorreta devido ao previsto no artigo 11, § 1º da CLT.

    Vejamos:

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: 
    (...)
    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

    Ademais, conforme Valentin Carrion in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, o direito à documentação, inlcusive quanto às anotações e retificações de dados inverídicos na carteira de trabalho do empregado, em princípio não prescreve, por tratar-se de ação declaratória. Entretanto, a pretensão declaratória deve justificar a existência de um interesse jurídico, sob pena de ser decretada a carência da ação. 

    Bons estudos ;)
  • Contribuindo:

    TST - SUM-362.
    É trintenária a PRESCRIÇÃO do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

    STJ - Súmula: 210. A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA (30) ANOS.
  • CORRIGINDO E COMENTANDO:

    P: Segundo grande parte da doutrina, prescrição consiste na perda do direito de ação pelo não exercício desse direito no prazo determinado por lei. A esse respeito, assinale a opção correta.

    Relembrando:
    1- Prescrição: é a perda do Direito de Ação pelo decurso de um prazo. Ocorre ainda quando o titular do direito dá causa a extinção da ação, por inércia, por 3 vezes consecutivas. Aqui o interessado pode ainda questionar o seu direito, objeto da ação, em Contestação ou Reconvenção.
    2 - Decadência: é a perda do próprio Direito, do Direito em si. Nesse caso o interessado não pode mais questionar em qualquer hipótese o direito em questão.

    a) Para ações em que se questionem créditos resultantes das relações empregatícias, prevê-se prazo prescricional de dois anos no curso da relação de emprego e de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.

    ERRADA: É exatamente o contrário. A prescrição é de 5 anos durante o período em que vigorar o contrato de trabalho e de 2 anos após a extinção deste. É a letra da Lei. 
    Art. 7o, XXIX da CF, Art 11 da CLT e Súmula 308 do TST.

    b) Para a ação em que se pleiteie apenas anotação da carteira de trabalho e previdência social, conta-se o prazo prescricional a partir da extinção do contrato de trabalho.

    ERRADA: não há prescrição para as ações em que se discute o direito a anotações na CTPS. É a letra da Lei. Art. 11, §1º da CLT. Trata-se apenas de Ação Declaratória.


    c) No caso de ação ajuizada em razão do não recolhimento da contribuição para o FGTS, a prescrição é de trinta anos, respeitado o biênio posterior ao término do contrato de trabalho.

    CERTA: Está de acordo com o ensinamento dos enunciados 362 do TST É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho e enunciado 210 do STJ A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA(30) ANOS.

    d) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    ERRADA: O item C invalida o item D (e vice-versa). São os enunciados 
    Súmula 206 e 362 do TST e 210 do STJ.

  • GABARITO: C

    A prescrição do FGTS realmente é trintenária, ou seja, de 30 anos, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de 2 anos a contar do término do vínculo de emprego, isto é, desde que respeitada a prescrição bienal, conforme Súmula nº 362 do TST:

    “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.

  •  
    ·          a) Para ações em que se questionem créditos resultantes das relações empregatícias, prevê-se prazo prescricional de dois anos no curso da relação de emprego e de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
    Incorreta: o prazo é de 2 anos após extinta a relação e de 5 anos no seu curso, conforme artigo 7?, XXIX da CRFB.
     
    ·          b) Para a ação em que se pleiteie apenas anotação da carteira de trabalho e previdência social, conta-se o prazo prescricional a partir da extinção do contrato de trabalho.
    Incorreta: no caso de pleitos meramente declaratórios, como esse de anotação de CTPS, não há prazo prescricional, conforme artigo 11 da CLT.
     
    ·          c) No caso de ação ajuizada em razão do não recolhimento da contribuição para o FGTS, a prescrição é de trinta anos, respeitado o biênio posterior ao término do contrato de trabalho.
    Correta: aplicação da Súmula 362 do TST:
    “SUM-362  FGTS.  PRESCRIÇÃO. É  trintenária  a  prescrição  do  direito  de  reclamar  contra  o  não-recolhimento  da  contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do  contrato de trabalho.”
    ·          d) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
    Incorreto: vide Súmula 362 do TST acima mencionada.

    (RESPOSTA: C)
  • Atenção ao novo entendimento do STF, para o prazo prescricional de 05 anos. 


    Em face da relevância do julgado em questão, transcreve-se a respectiva ementa:

    “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

    Como se pode notar, com o importante julgado em destaque, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas súmulas 362 do TST e 210 do STJ, passando-se a adotar o prazo de cinco anos também quanto ao FGTS.


  • Não existe mais a prescrição trintenária em relação ao FGTS. A prescrição com a alteração da Súmula 362, TST pelo STF passou a ser quinquenal.

  • Questão desatualizada!

  •  

    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-362