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Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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No caso, como todas as prestações se tornaram impossível sem culpa do devedor não há que se falar em perdas e danos, devendo a obrigação ser extinta, nos termos do art. 256, do CC. Vejamos:
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Note que só há que se falar em perdas se danos se houver culpa. Caso contrário, não haverá perdas e danos. Dá para resolver muitas questões somente com esse pensamento.
Bons estudos.
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Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Extinguir a obrigação, no caso, é o restabelecimento do status quo ante da obrigação. Assim, o credor devolverá eventuais parcelas já recebidas, e o devedor não poderá ser demandado pelo que deixou de adimplir.
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GAB: ERRADO
- SEM CULPA --> extinguir-se-á a obrigação. (CC Art. 256)
- COM CULPA (QND ESCOLHA NÃO CABIA AO CREDOR) --> obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou + perdas e danos. (CC Art. 254)
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Errado
SEM CULPA => ABATE ou RESOLVE
COM CULPA => PERDAS e DANOS
CC, Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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A questão é sobre direito das obrigações, obrigações alternativas, disciplinada apelos arts. 252 a 256 do CC.
De acordo com o art. 252, “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser uma obrigação simples.
Denomina-se concentração a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples. Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente ao segurado.
Diz o legislador, no art. 254, que “se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar". A solução dada pelo legislador se justifica porque com o perecimento do primeiro objeto, o débito passou a se concentrar no último objeto que pereceu.
Dispõe o art. 256, por sua vez, que “se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação".
Portanto, nas obrigações alternativas, tornando-se todas as prestações impossíveis de cumprimento sem culpa do devedor, a obrigação extinguir-se-á. Caso o devedor tenha agido com culpa, ficará obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 107
Gabarito do Professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Nas obrigações alternativas, tornando-se todas as prestações impossíveis de cumprimento sem culpa do devedor, este pagará somente as perdas e os danos e, se possível, o valor da obrigação que por último se impossibilitou.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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Se o devedor não teve culpa a obrigação deixa de existir, nao tem porque entao falar em perdas e danos
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Em geral, quando estou em dúvida em questões sobre a responsabilidade das partes em direito das obrigações, vejo se houve culpa ou não da parte. Se positivo = perdas e danos. As perdas e danos servem como uma "compensação" pelos prejuízos causados, logo, se não tem culpa, não há que se falar em sua incidência.
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Gabarito: Errado.
Art. 256, CC: Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
As obrigações alternativas possuem pluralidade de objetos, pois há mais de uma prestação.
Diferem das obrigações cumulativas, nas quais o devedor é obrigado a cumprir todas as prestações, sob pena de inadimplemento absoluto ou relativo ( (por. ex. entregar uma TV E uma bicicleta).
Porquanto, nas obrigações alternativas, embora haja mais de uma prestação, apenas uma delas será cumprida pelo devedor para que se dê o adimplemento obrigacional (por ex. entregar TV OU bicicleta).
Nesse caso, se ambas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor (por exemplo, ocorrer enchente que levou a TV e a bicicleta), extinguir-se-á a obrigação.
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Nas obrigações alternativas, tornando-se todas as prestações impossíveis de cumprimento sem culpa do devedor, este pagará somente as perdas e os danos e, se possível, o valor da obrigação que por último se impossibilitou.
ERRO 1: se foi SEM culpa, não há o que se falar em perdas e danos (aqui, refiro-me à possibilidade de haver, ainda, alguma prestação possível, o que estaria adimplida com o cumprimento dessa obrigação que restou, SEM as perdas e danos, por não haver culpa).
ERRO 2: se TODAS as possíveis prestações se tornaram impossíveis SEM culpa do devedor, a obrigação se extinguirá.
GAB: E.
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Não há perdas e danos se foi sem culpa do devedor.
Não ceda para sua mente!
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Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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ERRADO
- CULPA + IMPOSSIBILIDADE de todas as prestações + ESCOLHA do devedor = Valor da prestação que por último pereceu + as perdas e danos necessárias . ART 254
- CULPA + IMPOSSIBILIDADE DE 1 das prestações (parcial) + ESCOLHA do credor = pagamento com a Prestação existente ou o valor da que por último pereceu + Perdas e Danos
- CULPA + IMPOSSIBILIDADE de todas as prestações + ESCOLHA do credor = Valor de qualquer uma das prestações + Perdas e Danos.
- IMPOSSIBILIDADE de apenas 1 das prestações + ESCOLHA do devedor = cumprimento da obrigação com qualquer das prestações que ainda são possíveis.
- INEXISTÊNCIA de CULPA do devedor + IMPOSSIBILIDADE de todas as prestações = extinção da obrigação.
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Art. 256 do CC: Se todas as prestações se tornarem impossíveis SEM culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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MACETE
A palavra "Resolve-se" só será empregada quando não houver culpa.
Já "Perdas e Danos", só quando houver culpa.
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SEM CULPA SEM PERDAS E DANOS
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Código Civil
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4 Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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GABARITO: ERRADO
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:
- Em regra, a escolha cabe ao devedor, se de outro modo não for estabelecido.
- O devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
- Em caso de obrigação de prestações periódicas, a escolha é feita em cada período.
- Quando a escolha couber a mais de uma pessoa e não houver acordo, o juiz decidirá.
- Quando o título confere a terceira pessoa a faculdade de escolher e esta não quiser ou não puder optar, cabe ao juiz decidir caso não haja acordo entre as partes.
- Se uma das prestações não puder ser objeto da obrigação ou se tornar inexequível, o débito permanece quanto à outra.
- Uma regra que resolve todas, ou talvez a maioria, das questões de obrigações é de que somente haverá indenização por perdas e danos se houver culpa.
No caso das obrigações alternativas, se ambas as obrigações se tornam impossíveis, há pelo menos duas situações possíveis:
Caso a escolha caiba ao CREDOR:
a) Houve culpa do devedor? O credor escolhe o equivalente de qualquer das duas + as perdas e danos.
b) Não houve culpa do devedor? A obrigação é extinta.
Caso a escolha caiba ao DEVEDOR:
a) Houve culpa do devedor? O devedor paga o equivalente da que por último se impossibilitou + as perdas e danos.
b) Não houve culpa do devedor? A obrigação é extinta.
Gabarito, portanto, errado.
Espero ter ajudado!
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SEM CULPA DO DEVEDOR: Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
COM CULPA DO DEVEDOR: Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
COM CULPA DO DEVEDOR (QUANDO A ESCOLHA COUBER A CREDOR): Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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Errado - quando li perdas e danos
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis SEM culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
SEJA FORTE E CORAJOSA.
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ERRADO
Art.256 CC: Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á obrigação.
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Caso a escolha da obrigação alternativa caiba ao DEVEDOR:
1) Houve culpa do devedor em não cumpri a obrigação? SIM ! O devedor paga o equivalente da que por último se impossibilitou + as perdas e danos.
2) Não houve culpa do devedor em não cumprir a obrigação = Neste caso a obrigação é extinta.
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SEM CULPA = SEM PERDAS E DANOS.
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Se o cumprimento torna-se impossível sem culpa do devedor, não há que se falar em perdas e danos.