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ID
5144299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a concurso de pessoas no direito penal brasileiro, julgue o próximo item.


Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

Alternativas
Comentários
  • Teoria da acessoriedade limitada a majoritariamente adotada.

  • São teorias que analisam a punição do partícipe:

    • Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico.

    • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

    • Teoria da acessoriedade máxima: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável.

    • Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável e punível.

    FONTE: APOSTILAS CP IURIS/2020.

  • ERRADA acessoriedade limitada
  • O erro está em dizer que essa é uma teoria majoritária.

  • Gabarito: ERRADO.

    A punição de partícipe se dá pela Teoria da Acessoriedade Limitada.

    A Teoria da Acessoriedade busca definir o grau de envolvimento do partícipe (conduta acessória) em relação à conduta principal do autor. Divide-se:

    -Teoria da Acessoriedade Mínima --- partícipe é punido quando a conduta principal é fato típico.

    -Teoria da Acessoriedade Limitada --- partícipe é punido quando a conduta principal for típica e ilícita. (adotada no Brasil)

    -Teoria da Acessoriedade Máxima --- partícipe é punido quando a conduta principal for típica, ilícita e culpável.

     -Teoria da Hiperacessoriedade --- partícipe é punido quando o fato é típico, ilícito, culpável e punível (o agente principal deve responder pelo crime sem nenhuma excludente)

  • ERRADO:

    A punição da conduta acessória, dependente da principal, é objeto de divergência resumida em quatro teorias:

    • a) acessoriedade MÍNIMA: é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. Segundo posicionamento majoritário, esta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu, por exemplo, amparado por legítima defesa, e, em última análise, não praticou infração penal.

    • b) acessoriedade LIMITADA (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediara.

    • c) acessoriedade MÁXIMA: para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.

    • d) HIPERACESSORIEDADE: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido. Para a maior parte da doutrina, está teoria contém exigência desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe mesmo nos casos em que o autor praticou o crime e se verificou o vínculo subjetivo entre ambos os sujeitos.

  • Errado

    Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

    Na doutrina pátria, predomina o entendimento de ter o Código Penal adotado a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.

    Veja-se a seguir.

    "[...] A teoria do favorecimento é a dominante na Alemanha e na Espanha e acolhe integralmente a fórmula da “acessoriedade limitada” da participação, que, em realidade, também é a teoria predominante no Brasil." (Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).

     

    "[...] O reiterado emprego da expressão crime na disciplina do concurso de pessoas (arts. 29, seu § 2.º, 30, 31, 62 e seus incisos) não permite a menor dúvida: prevalece, no direito brasileiro, uma acessoriedade limitada." (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).

  • Teorias que explicam a punição do participe:

    a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa. 

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita. Esta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

     

    c) Teoria da acessoriedade máxima: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

  • GABARITO - ERRADO

    CUIDADO!

    a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada.

    Teorias:

    acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico .

    acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito

    acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável

    hiperacessoriedade: para a punição do participe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido

    Referência BibliográficaMASSONCleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120)

  • Gab. E

    Teoria da Acessoriedade

    -> Acessoriedade Mínima (Fato Típico)

    ->Acessoriedade Limitada (FT + Ilícito) * ADOTADA

    ->Acessoriedade Máxima (FT + I + Culpável)

    ->Hiperacessoriedade (FT + I + C + PUNÍVEL)

    Erros, avisem.

  • RESPOSTA: ERRADO

    Quanto à punição do partícipe, a Teoria Majoritariamente adotada pela doutrina é a da Acessoriedade Média ou Limitada, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

  • Participação (animus socii)

    • Acessoriedade mínima: suficiente fato típico
    • Acessoriedade limitada ou média (adotada): fato típico e ilícito
    • Acessoriedade máxima ou extremada: típico, ilícito e agente culpável
    • Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido
  • Gabarito - Errado.

    Segundo a teoria da acessoriedade, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor.

    Doutrinariamente, todavia, existem 4 classes de acessoriedade:

    1ª) teoria da acessoriedade mínima: é necessário que a conduta principal constitua fato típico;

    2ª) teoria da acessoriedade limitada ou média: é necessário que a conduta principal constitua fato típico e ilícito.

    3ª) teoria da acessoriedade máxima ou extrema: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável.

    4ª) teoria da hiperacessoriedade: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável, e que o autor seja efetivamente punido no caso concreto; além disso, incidem sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

    Na doutrina nacional, predomina o entendimento de que o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.

    Fonte : Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.

  • GAB ERRADO.

    O nosso CP adota a assessoriedade LIMITADA: fato típico + ilícito.

  • Teoria da acessoriedade limitada( ADOTADA PELO CP) FATO TÍPICO/ ILÍCITO

    Ratificando outras;

    • Teoria da acessoriedade mínima: exige-se somente a prática, pelo autor, de fato típico, para que o partícipe possa ser punido. Deste modo, mesmo que incidente uma excludente de ilicitude, o partícipe poderia ser responsabilizado criminalmente. Adotada por Luiz Régis Prado.
    • Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal.
    • Teoria da acessoriedade extrema ou máxima: exige-se a prática de fato típico, ilícito e culpável pelo autor para que o partícipe possa ser punido. É a exigência da prática de crime, nos termos do que defende a teoria tripartida, para que haja responsabilização criminal da participação.
    • Teoria da hiperacessoriedade: só se pune a participação, se for praticado fato típico, ilícito e culpável, com a efetiva punibilidade. Exige-se, portanto, a punibilidade do fato principal.

    O sonho não acabou ...Pertenceremos.

  • TEORIAS SOBRE A PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    1. Acessoriedade Mínima - autor precisa praticar somente o Fato Típico. DESCARTADA
    2. Acessoriedade Limitada - Fato Típico + Ilícito. PREFERIDA DA DOUTRINA
    3. Acessoriedade Máxima/Extremada - Fato Típico + Ilícito + Culpável. TAMBÉM PODE SER ADOTADA EM DETERMINADOS CASOS
    4. Hiperacessoriedade - Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível. DESCARTADA
  • Teoria da acessoriedade mínima – Entende que a conduta principal deva ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito. EXEMPLO: Imagine que Marcio e João combinam de matar Paulo. Na data combinada para a execução, Marcio guia o carro até o local e fica esperando do lado de fora. João se dirige até Paulo e, após uma discussão, Paulo começa a agredir João, que na verdade mata Paulo em legítima defesa. João matou Paulo em legítima defesa e não em razão do ajuste com Marcio (não tendo praticado fato ilícito, mas apenas típico), mas por esta teoria, mesmo assim Marcio responderia como partícipe do crime. Veja que João, de fato, matou Paulo. Contudo, o fato não é ilícito, pois João agiu em legítima defesa. Porém, para esta teoria, ainda que a conduta de João seja considerada apenas típica, mas não ilícita, Marcio deveria ser punido. O pior de tudo é que, neste caso, Márcio, que não praticou a conduta seria punido, mas João seria absolvido pela legítima defesa.

     Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita. Assim, no exemplo dado acima, a conduta do partícipe Marcio não é punível, pois a conduta principal, apesar de típica, não é ilícita. Veja que, para esta corrente Doutrinária, se o fato praticado pelo autor NÃO FOR ILÍCITO (Ainda que seja um fato típico), em razão de legítima defesa, etc., o partícipe não deve ser punido.

     Teoria da acessoriedade máxima – Para esta teoria, o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e praticado por agente culpável. Essa teoria faz exigência irrazoável, pois a culpabilidade é uma questão pessoal do agente, não guardando relação com o fato. Assim, imagine que Carlos, maior de idade, seja partícipe de um roubo praticado por Lucas, menor de idade. Para esta corrente, Carlos não poderia responder pelo roubo praticado (na qualidade de partícipe), pois Lucas (o autor principal) é inimputável (não tem culpabilidade), sendo o fato apenas típico e ilícito, sem o complemento da culpabilidade.

     Teoria da hiperacessoriedade – Exige que, além de o fato ser típico e ilícito e o agente culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime. É ainda mais irrazoável que a última. Imagine que José seja partícipe de um roubo praticado por Marcelo. No decorrer do processo, Marcelo vem a falecer (o que gera a extinção da punibilidade de Marcelo, nos termos do CP). Para esta corrente, como houve extinção da punibilidade em relação a Marcelo (o autor do delito), o partícipe (José) não poderá mais ser punido.

    A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

    Via Estratégia concursos.

  •  Para ajudar mais no conhecimento:

    Acessoriedade mínima: segundo a teoria da acessoriedade mínima, para que se dê a punição do partícipe, basta que o autor pratique fato típico.

    Acessoriedade limitada ou média: para a teoria da acessoriedade limitada – a preferida pela doutrina e resposta da alternativa –, o autor deve praticar um fato típico e ilícito para que haja a punição do partícipe.

    Acessoriedade máxima ou extrema: conforme essa teoria – adotada por alguns doutrinadores –, o autor deve praticar fato típico, ilícito e deve ser culpável para que o partícipe possa ser responsabilizado pelo crime.

    Hiperacessoriedade: de acordo com a teoria da hiperacessoriedade, o partícipe somente poderá ser punido se o autor praticar fato típico, ilícito, for culpável e vier a ser punido no caso concreto.

    Bons Estudos ;)

  • O CPB adotou a assessoriedade LIMITADA:

    Basta que o fato praticado pelo autor seja típico e ilícito, independentemente de ser culpável, para que o partícipe responda pelo crime.

  • Quanto à punição do partícipe, a Teoria Majoritariamente adotada pela doutrina é a da Acessoriedade Média ou Limitada, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

  • Acessoriedade Limitada = TIPICIDADE + ILICITUDE

    "Esta teoria exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. Isso quer dizer que a participação é acessória da ação principal, de um lado, mas que também depende desta até certo ponto. Não é necessário que o autor seja culpável. É suficiente que sua ação seja antijurídica, isto é, contrária ao direito, sem necessidade de ser culpável. O fato é comum, mas a culpabilidade é individual".

    Acessoriedade Mínima = SOMENTE TIPICIDADE

    Para esta teoria é suficiente que a ação principal seja típica, sendo indiferente a sua juridicidade (ilicitude).

    BITENCOURT, 2020, p. 134

  • ERRADO

    Basta que o fato praticado pelo autor seja típico e ilícito.

  •  

    ERRADO

    Teoria da Acessoriedade na Participação

     

    1.  teoria da acessoriedade mínima; Para a teoria da acessoriedade mínima, haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica

     2.  teoria da acessoriedade limitada; A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita

     3.  teoria da acessoriedade máxima; Para a teoria da acessoriedade máxima, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     4. teoria da hiperacessoriedade. ; A teoria da hiperacessoriedade vai mais além e diz que a participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

    GRECO

  • RESUMO SIMPLES:

    T. ACESS. MÍNIMA: FATO TÍPICO

    T. ACESS. LIMITADA: FATO TÍPICO + ILÍCITO - ADOTADA PELO CP

    T. ACESS. MÁXIMA: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

    T. HIPERACESSORIEDADE: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL

  • cespe sendo cespe
  • Teoria objetiva formal (Adotada no Brasil) – É aquela que vai diferenciar o autor do partícipe, de acordo com o núcleo do tipo penal, no caso, conforme o “verbo”. Assim, aquele que pratica a conduta do núcleo do tipo penal será considerado o “autor” e aquele que não pratica diretamente o núcleo do tipo penal é o “partícipe”.

     

    Autor: Pratica o núcleo do tipo penal

    Partícipe: Concorre de qualquer forma para o crime

    Teoria da acessoriedade (Art. 31, CP) – A participação é acessória à autoria.

                  Art. 31, CP – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Majoritariamente adotada no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas no direito penal brasileiro e, em especial, a teoria adequada para justificar a responsabilização penal do partícipe. Segunda a doutrina, são requisitos para a configuração do concurso de agentes: a pluralidade de condutas e de agentes, o liame subjetivo entre os agentes, a relevância causal das condutas com o crime configurado, e a unidade de infração. Em relação à responsabilização penal do partícipe pelos crimes praticados por autores e coautores, foi adotada na doutrina brasileira, segundo doutrina majoritária, a teoria da acessoriedade limitada, de acordo com a qual, para que o partícipe seja punido por sua contribuição ao crime, o autor tem que ter praticado, pelo menos, um fato típico e antijurídico. Não foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro, em relação à condição de partícipe, a teoria da acessoriedade mínima, nem da acessoriedade máxima, tampouco a teoria da hiperacessoriedade. De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deve ter praticado apenas um fato típico. De acordo com a teoria da acessoriedade máxima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável. De acordo com a teoria da hiperacessoriedade, para que um partícipe seja responsabilizado pela sua contribuição com um crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico, culpável e punível.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Acessoriedade limitada.

  • A doutrina adota a acessoriedade limitada no entanto, a questão está correta quando diz que a acessoriedade mínima, para que haja punição do partícipe, é necessário que o autor pratique fato típico.

  • ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO (adotada pelo CP)

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

  • a)     Acessoriedade mínima: para se punir o partícipe basta que o autor pratique um fato típico. Essa teoria não é aceita e não pode ser aceita. Ex: contrato matador para a sogra, mas antes disso - num dia qualquer - a jararaca ataca o matador e ele a mata em legítima defesa. Para essa teoria haveria participação, pois houve fato típico.

    b)     Acessoriedade limitada: a punição do partícipe é possível quando o autor pratica um fato típico e ilícito. Essa teoria sempre foi a preferida no Brasil. TRADICIONAL Q.2012 – É A TEORIA ADOTADA.

    c)      Acessoriedade máxima ou extrema: só é possível a punição quando o autor comete fato típico, ilícito e culpável. CONCURSO. No caso de agente sem culpa, o agente responderia pela autoria mediata.

    d)     Hiper acessoriedade ou ultra acessoriedade: quando o autor pratica fato típico, ilícito, culpável e foi efetivamente punido. A grande falha dessa teoria é que se o autor comete o crime e se mata, por exemplo, sua punibilidade é extinta e o partícipe não poderia ser punido.

  • a teoria adotada é a da acessoriedade limitada

  • ERRADA

    Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade LIMITADA, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha PELO MENOS INICIADO A EXECUÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL.

  • ERRADO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = fato típico + ilícito

  • ACESSORIEDADE MÍNIMA:

    • Para punir a participação é suficiente que tenha o autor praticado um fato típico. Portanto, se o

    autor pratica um fato típico, mas lícito, pois estaria acobertado por uma causa excludente de

    ilicitude, nesse caso, o partícipe mesmo assim responderia, não estando amparado pela

    excludente.

    • Exemplo: Pedro contrata João para matar Antônio. Depois do acerto, João caminha em via

    pública, e, gratuitamente, é atacado por Antônio, vindo por esse motivo a matá-lo em legítima

    defesa. Para essa teoria, Pedro deveria ser punido como partícipe.

    ACESSORIEDADE LIMITADA:

    • Para punir o partícipe é suficiente que tenha o autor praticado um fato típico e ilícito.
    • Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio. 2
    • Pode ser adotada, no entanto, deve-se considerar a autoria mediata.

    TEORIA ADOTADA: O Código Penal não adotou expressamente nenhuma das teorias, no entanto, deve-se afastar a acessoriedade mínima e hiperacessoriedade, por entrar em conflito com outros institutos penais. Deve-se adotar a teoria limitada ou a teoria da acessoriedade máxima, considerando, no entanto, as peculiaridades da autoria mediata e autoria intelectual. No caso da adoção da acessoriedade máxima, por exemplo, autor intelectual é coautor, não partícipe. Apesar da doutrina admitir as duas teorias, as bancas vem adotando em questões a teoria limitada:

  • Teoria adotada é: Acessoriedade Limitada.

    A teoria da Acessoriedade Mínima é rechaçada.

    #policiacivil

  • A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

  • RESUMO

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: FATO TÍPICO.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA: FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO. (BRA - ADOTADA)

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE HIPER: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL e PUNÍVEL.

  • PARTÍCIPE: acessoriedade limitada e não minima

  • Teoria da acessoriedade limitada ou média – para que se puna o partícipe, o fato consumado ou tentado do autor tem que ser típico, mas não basta, tem que ser também antijurídico. É a adotada.

  • Acessoriedade limitada - tipicidade e ilicitude, não abrange culpabilidade e punibilidade.

  • é assessoriedade limitada===fato típico e ilícito!!

  • E

    Adota-se no Brasil a Teoria Limitada onde o para que o partícipe seja punido, o autor tem que ter praticado fato típico e ilícito. Não há que se falar em participação se o autor do crime não houver entrado na esfera de execução do crime.

  • Teoria da acessoriedade mínima.

    Basta que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe.”

    Teoria da acessoriedade limitada. (Adotada no direito brasileiro).

    Essa teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

    Teoria da acessoriedade máxima.

    Somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade.

    A participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • Teorias para explicar a punição do partícipe

    Teoria da acessoriedade mínima - basta que o autor pratique um fato típico para que seja possível a punição do partícipe, não se exigindo que o fato seja ilícito nem que o autor seja culpável. A partir dos postulados dessa teoria, caberia se falar em punição do partícipe em um caso no qual o autor agiu em legítima defesa (já que, nesse caso, há um fato típico, mas não ilícito).

    Teoria da acessoriedade limitada - necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito para que o partícipe seja punível, não se exigindo que esteja presente a culpabilidade. Trata-se da teoria que, segundo a doutrina majoritária, foi a adotada no Brasil.

    Teoria da acessoriedade máxima - necessário que o autor pratique um fato típico, ilícito e culpável para que o partícipe seja punido. Segundo essa teoria, não seria possível participação em um crime cometido por um inimputável, por exemplo (pois nesse caso não haveria culpabilidade).

    Teoria da hiperacessoriedade - é necessário, para a punição do partícipe, que o autor pratique um fato típico e ilícito e que seja o autor culpável e punível.

  • Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMAFATO TÍPICO.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA: FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO(BRA - ADOTADA)

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMAFATO TÍPICOANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE HIPERFATO TÍPICOANTIJURÍDICOCULPÁVEL e PUNÍVEL.

  • São teorias que analisam a punição do partícipe:

    • Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico.

    • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

    • Teoria da acessoriedade máxima: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável.

    • Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável e punível.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • E

    Aplica-se ao partícipe a Teoria da Acessoriedade Limitada (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade do agente ser culpável.

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches - 2021 - 9ªED

  • Errado, vamos lá:

    1.teoria da acessoriedade mínima -> o participe será punido se o autor praticar fato típico, independente de ilicitude do fato e punibilidade do agente;

    2.teoria da acessoriedade limitada - média -> o partícipe será punido se o autor praticar um fato típico e ilícito, independente da culpabilidade e punibilidade do agente -> ADOTADA CP;

    3.teoria da acessoriedade extrema - máxima -> partícipe punido autor praticar fato típico, ilícito e culpável, independente da punibilidade.

    4.teoria da hiperacessoriedade -> participe será punido se o autor praticar fato típico, ilícito , culpável e punível efetivamente.

    seja forte e corajosa.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA -Basta que o autor tenha praticado fato típico. Não foi adotada porque não explica exclusões de ilicitude, como ex: A combina com B para matar C. Após o ajuste prévio, C encontra B na rua e gratuitamente avança em sua direção tentando mata-lo. B acaba matando C em legítima defesa. Para essa teoria, mesmo nesse caso, A será considerado partícipe do crime de homicídio.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: O autor deve praticar fato típico e ilícito, independentemente se utilizou um inimputável para a pratica do crime. Essa teoria embora considerada por alguns autores, não explica a teoria da autoria mediata.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA OU EXTREMA: É a adotada pela maioria das bancas de concurso. Aqui o autor deve praticar fato ilícito, típico e culpável. A falta da culpabilidade a implicaria na adesão da teoria da autoria medita. Como a autoria mediata é muito aceita pela doutrina, a teoria preferível é ESSA.

    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE Aqui o autor deve praticar fato típico, ilícito, culpável e ser efetivamente punido, se o autor não for punido o partícipe também não será.

    O CP não adotou expressamente uma dessas teorias, mas devem ser desconsideradas as teorias da acessoriedade mínima e hiperacessoriedade.

    Referencias: Livro volume 1- direito penal Cleber Masson página 434;

  • ==>  Punição do partícipe - resumão

    Acessoriedade mínima: exige-se para punir o partícipe somente a prática, pelo autor, de fato típico.

    Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito. → majoritária.

    Acessoriedade máxima: fato típicoilícito + culpável.

    Hiperacessoriedade: fato típicoilícito + culpável + efetiva punibilidade

  • Gabarito ERRADO

    Teorias que analisam a punição do partícipe:

    • Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico.

    • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícitoEsta é a que predomina na doutrina.

    • Teoria da acessoriedade máxima: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável.

    • Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável e punível.

  • PARTÍCIPE: Trata-se de modalidade de concurso de pessoas que se refere àquele que NÃO realiza ATO DE EXECUÇÃO descrito no tipo penal, mas concorre intencionalmente para o crime.

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria da acessoriedade limitada: Essa teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-penal-teorias-sobre-a-acessoriedade-de-participacao/

  • O autor tem que praticar fato típico, quem não precisa praticar o fato típico é o PARTICIPE

    Oxeeeeeee redação tosca!

  • Limitada

  • Errado.

    Teoria da acessoriedade máxima.

    Somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas no direito penal brasileiro e, em especial, a teoria adequada para justificar a responsabilização penal do partícipe. Segunda a doutrina, são requisitos para a configuração do concurso de agentes: a pluralidade de condutas e de agentes, o liame subjetivo entre os agentes, a relevância causal das condutas com o crime configurado, e a unidade de infração. Em relação à responsabilização penal do partícipe pelos crimes praticados por autores e coautores, foi adotada na doutrina brasileira, segundo doutrina majoritária, a teoria da acessoriedade limitada, de acordo com a qual, para que o partícipe seja punido por sua contribuição ao crime, o autor tem que ter praticado, pelo menos, um fato típico e antijurídico. Não foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro, em relação à condição de partícipe, a teoria da acessoriedade mínima, nem da acessoriedade máxima, tampouco a teoria da hiperacessoriedade. De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deve ter praticado apenas um fato típico. De acordo com a teoria da acessoriedade máxima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável. De acordo com a teoria da hiperacessoriedade, para que um partícipe seja responsabilizado pela sua contribuição com um crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico, culpável e punível.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O texto da questão bem malicioso.

    HOJE NÃO CESPE !

  • A teoria da acessoriedade LIMITADA é a que mais se amolda ao CP.

    • a conduta principal deve ser pelo menos típica e ilícita para que o párticipe responda pelo crime. Se o autor agride a vítima em legítima defesa, o fato não é ílicito, então o párticipe não responde.
  • Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato praticado (conduta principal)

    seja pelo menos uma conduta típica e ilícita.

  • Teoria adotada pelo CP é da acessoriedade média ou limitada;

    onde exige-se p/ punição do autor que ele tenha praticado um fato típico e ilícito!!

    "2 . Teoria da acessoriedade MÉDIA/LIMITADA (prevalece): para punir o partícipe, basta que o fato principal

    seja típico e ilícito. Exemplo: Fulano participa de fato praticado por menor."

  • teoria da acessoriedade limitada, a participação será penalmente relevante caso o autor tenha praticado, ao menos, um fato típico e ilícito.

  • Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável.

  • Nosso código adotou a teoria da acessoriedade limitada, na qual se pune um fato típico e ilícito.

  • ERRADO

    Na verdade, a doutrina majoritária entende que a melhor teoria que se amolda ao nosso sistema é a Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita. Assim, no exemplo dado acima, a conduta do partícipe Marcio não é punível, pois a conduta principal, apesar de típica, não é ilícita. Veja que, para esta corrente Doutrinária, se o fato praticado pelo autor NÃO FOR ILÍCITO (Ainda que seja um fato típico), em razão de legítima defesa, etc., o partícipe não deve ser punido.

  • Participação e cumplicidade

    Há três visões sobre o assunto:

    a) cúmplice é aquele que auxilia no cometimento de crime sem ter tal conhecimento. Exemplo: dar carona a bandido sem saber que este está fugindo;

    b) cúmplice é aquele que colabora materialmente com a prática de infração penal;

    c) cúmplice é aquele que colabora dolosamente para prática de conduta delituosa, mesmo que o autor não tenha consciência deste favorecimento.

    Como não há entendimento majoritário, decidiu-se que quem auxilia na prática de um crime é cúmplice, seja coautor ou partícipe. 

    Fonte: Site DireitoNet - "Concurso de pessoas". Disponível em https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas#:~:text=b)%20c%C3%BAmplice%20%C3%A9%20aquele%20que,a%20pr%C3%A1tica%20de%20infra%C3%A7%C3%A3o%20penal%3B&text=Como%20n%C3%A3o%20h%C3%A1%20entendimento%20majorit%C3%A1rio,c%C3%BAmplice%2C%20seja%20coautor%20ou%20part%C3%ADcipe., acessado em 16/02/2022.

  • fala isso pra banca de cima

  • A bem da verdade, EXPRESSAMENTE, o CP não adotou nenhuma teoria.

    Porém, a doutrina nacional  se inclina pela acessoriedade limitada.

  • típico e ilícito

  • A teoria adotada atualmente seria a de Acessoriedade Limitada!