SóProvas


ID
5144302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     O secretário de educação de determinado estado da Federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual, findo o prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela assessoria jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico, contratou, com dispensa de licitação, a mesma empresa fornecedora das demais secretarias.
      O fisco local verificou, após regular auditoria, que a empresa contratada praticava sonegação fiscal, tendo reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5.000. Foi lavrado auto de infração que, somados aos acessórios, totalizou um débito de R$ 19.000. Após a conclusão do procedimento administrativo, observado o necessário contraditório, o valor foi inscrito em dívida ativa.
     Por fim, foi oferecida representação fiscal ao ministério público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. 

Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


A dispensa da licitação violou os princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública, o que caracteriza o crime de dispensa de licitação previsto na Lei n.º 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • Houve crime contra a ordem tributária mas quanto a crimes de licitação não há embasamento para afirmar.

  • Gab: Errado

    Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89

    1) A existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    2) A denúncia deverá indicar a existência de  especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    3) A denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

    STF. 1o Turma. lnq 3674/RJ, Rei. Min. luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (lnfo 856).

  • Gabarito: ERRADO

    -Para o crime de dispensa de licitação é necessária a presença do dolo específico do agente com a finalidade de causar dano ao erário, além de prejuízo à Administração Pública, elementos esses não mencionados na questão.

  • Gente, apesar da Lei nº 8.666/93 ainda continuar aplicável aos contratos iniciados antes da vigência da nova lei, os crimes previstos na antiga legislação foram imediatamente revogados e substituídos, consoante art. 193, I, da Lei nº 14.133/21. (Obs. Não há extinção da punibilidade, há continuação normativo-típica.)

    A questão está ERRADA por afirmar que houve incidência de crime previsto na Lei nº 8.666/93.

  • Errado

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, a consumação do crime do art. 89 (CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO) da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.

  • HIPOTESE DA DISPENSA DE LICITACAO:

    – Para admissão de outra entidade que produza bens ou serviços prestados por uma entidade que integre a Administração Pública, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

  • ART. 89 FOI REVOGADO

  • LEI 14.133/21, Art. 193. Revogam-se:

    I – os artigos 89 a 108 da lei 8.666/93, na data de publicação desta Lei;

     

    Note que a lei nº 14.133/21 revogou de imediato a parte criminal da lei nº 8.666/93 prevista nos art. 89 a 108. Andou bem a lei, pois os artigos revogados estavam sem sentido dentro da lei de licitações, pois tratavam de crimes. Contudo, foi criado capítulo novo no Código Penal, DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, Título XI.

  • GABARITO: ERRADO

    • Info 913, STF: (...) Não comete o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 Secretária de Educação que faz contratação direta, com base em inexigibilidade de licitação (art. 25, I), de livros didáticos para a rede pública de ensino, livros esses que foram escolhidos por equipe técnica formada por pedagogos, sem a sua interferência. Vale ressaltar que havia comprovação, por meio de carta de exclusividade emitida por entidade do setor, de que a empresa contratada era a única fornecedora dos livros na região. Além disso, não houve demonstração de sobrepreço. Diante dessas circunstâncias, o STF absolveu a ré por ausência de “dolo específico” (elemento subjetivo especial). (...) (STF. Plenário. AP 946/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/8/2018)

    Atentar que o referido tipo foi introduzido no art. 337-E do Código Penal (com importante alteração na pena) pela L. 14.133/21, sendo os arts. 89 a 108 da L. 8.666/93 revogados expressamente.

    • (...) Princípio da continuidade normativo-típicamanutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
    • O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)

    Fonte: legislaçãodestacada + meusitejurídico (Sanches)

    • Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:

             I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

             II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Desnecessário ler o texto todo. Basta só ler a questão em si pois não existe crime de dispensa de licitação previsto na 8666.

  • ERRADO

    Em complemento

    I) A denúncia deverá indicar a existência de  especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    PARTE CRIMINAL DA LEI 8.666/93 ⇾ REVOGAÇÃO IMEDIATA

    DEMAIS PARTES DA LEI 8.666/93 após decorridos 2 (dois) anos

  • a questão cobrou a jurisprudência em tese do STJ. Edição 134

    1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

  • ok, gente. Mas e os princípios? quais foram desrespeitados?
  • JURISPRUDÊNCIAS EM TESES SOBRE OS DELITOS DE DISPENSA E FRAUDE Á LICITAÇÃO- STJ:

    1) Para a configuração do delito tipificado no artigo 89 (dispensa indevida de licitação) da Lei 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    2) O artigo 89 da Lei 8.666/1993 revogou o inciso XI do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência..

    3) A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do tipo penal descrito no caput do artigo 89 da Lei 8.666/1993, não podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável.

    NÃO CONFUNDIR: 4) O crime do artigo 90 (fraude á licitação) da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório. Entendimento sumulado de nº 645 do STJ.

    5) O crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993 classifica-se como comum, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma característica específica, podendo ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame.

    6) É possível a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, no crime de fraude em licitação, quando violado dever inerente à função pública, circunstância que não integra o tipo previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993.

    7) É possível o concurso de crimes entre os delitos do artigo 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) com o do artigo 96, inciso I (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços), da Lei de Licitações, pois tutelam objetos distintos, afastando-se, portanto, o princípio da absorção.

    8) Em relação ao delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.

  • Concordo com a Fátima de Camargo.

    Só ler e ver que na questão não está escrito DISPENSA INDEVIDA DA LEI 8666

  • Crime de dispensa de licitação não existe.

  • Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

  • Arts. 89 a 108 revogados pela nova Lei de Licitações (14133/21).

  • Não existe "crime de dispensa de licitação" o que está previsto na Lei 8.666/93 é: crime de DISPENSA indevida de licitação

  • Cespe consegue sempre se reinventar e enganar a gente.