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ID
5144380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito de greve e de serviços essenciais, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.


O exercício, ainda que não abusivo, do direito de greve por servidor público civil em estágio probatório é falta grave e suficiente para sua imediata exoneração pela autoridade competente, haja vista a inexistência de estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • "1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas."

    RE 226966, Min. Rel. p/ Acórdão: Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 21-08-2009.

  • Gabarito: Errado

    1) A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a 30 (trinta) dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas (RE 226.966/RS. Vide: ADI 3.235/AL).

    • Súmula 316 STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave.

    2) Jurisprudência em teses do STJ: Edição nº 76: Servidor Público – II: É legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista.

    • Informativo 845 do STF: O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 - Repercussão Geral – Tema 531).

     Vejamos algumas questões do CESPE:

    (CESPE – 2017 – TRF – 1ª Região) Acerca dos direitos e deveres e da remuneração de servidores públicos, julgue o item a seguir.

    Servidores públicos que paralisem suas atividades por trinta e um dias consecutivos em razão de adesão a movimento grevista, mesmo com o cumprimento das devidas formalidades legais relativas à greve, poderão ser demitidos por abandono de cargo, desde que respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2016 – TCE-SC) Julgue o item subsequente, relativos aos agentes públicos, à responsabilidade civil do Estado e à licitação.

    Conforme a jurisprudência do STJ, no setor público, a deflagração do movimento grevista suspende o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público ao pagamento referente aos dias não trabalhados, podendo haver compensação dos dias de greve.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2015 – AGU) Julgue o item a seguir, referente a agentes públicos.

    De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2011 – TER-ES) Julgue os itens que se seguem, relativos à administração pública.

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório é justificativa para a sua demissão fundamentada na participação em movimento grevista por período superior a trinta dias, visto que, dada a ausência de regulamentação do direito de greve, os dias de paralisação são considerados faltas injustificadas.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2010 – Procurador Federal) No que concerne aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

    É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve.

    Gabarito: Errado

  • Exoneração não é sanção.

  • GAB: ERRADO

    Pontos relevantes:

    1. O exercício regular do direito de greve não pode acarretar a demissão do servidor público. Além disso, exoneração não é pena (Art. 127, da lei 8.212/90).
    2. O STF já se manifestou sobre a matéria: "A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias 

    Como foi cobrado:

    (FAUEL/2017) Ao servidor público em estágio probatório é vedada a adesão ao movimento grevista, sob pena de exoneração. (E)

    (FAUEL/2017) Segundo posicionamento majoritário do STF, é legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (C)

  • STF – A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias.

    2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. (RE 226966)

  • Errado

    Súmula nº 316, do STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave

    Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. 

    (STF - RE: 226966 RS, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 11/11/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-01091 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 412-420 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 269-283)

  • Súmula nº 316, do STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave

  • “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: , Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

  • ENTENDIMENTOS SOBRE O TEMA:

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.

    [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]

    Vide ADI 3.235, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010

    ⇒ DESCONTO EM VIRTUDE DE GREVE

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”

    O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

  • O servidor em estágio probatório não pode abrir a MA-TRA-CA.

    • Mandato classista
    • Tratar de interesses pessoais
    • Capacitação

    Não impedindo que ele entre em greve. A simples participação em movimento grevista não justifica demissão.

  • O exercício, ainda que não abusivo, do direito de greve por servidor público civil em estágio probatório é falta grave e suficiente para sua imediata exoneração pela autoridade competente, haja vista a inexistência de estabilidade.(ERRADO)

    Não precisa acórdão ou súmula a priori --> erros:

    exoneração e demissão não são a mesma coisa;

    exoneração é por mérito, demissão tem que haver o PAD, em regra;

    falta grave gerá suspensão a depender da legislação do servidor em tela.

    Deve ter mais situações... complementem com comentário da Kamila Rodrigues

    AVANTE

  • Para o exame da presente assertiva, convém lançar mão do precedente abaixo reproduzido, tirado de jurisprudência do STF:

    "1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
    (ADI 3235, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 04.02.2010)

    Assim sendo, está errado aduzir o exercício, ainda que não abusivo, do direito de greve por servidor público civil em estágio probatório consistiria em falta grave e suficiente para sua imediata exoneração.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Pelo fim dos comentários gigantes

  • Há mais de um erro na assertiva.

    -A simples adesão a greve não constitui, por si só, infração grave a ser punida com demissão

    -A exoneração não é forma de punição - dessa maneira, mesmo que o servidor tivesse cometido alguma infração grave, ele seria punido com a demissão, e não com a exoneração

  • GAB: ERRADO

    Pontos relevantes:

    1. O exercício regular do direito de greve não pode acarretar a demissão do servidor público. Além disso, exoneração não é pena (Art. 127, da lei 8.212/90).
    2. O STF já se manifestou sobre a matéria: "A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias 

    Como foi cobrado:

    (FAUEL/2017) Ao servidor público em estágio probatório é vedada a adesão ao movimento grevista, sob pena de exoneração. (E)

    (FAUEL/2017) Segundo posicionamento majoritário do STF, é legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (C)

  • ta danado

    so se fosse na ditadura

  • exoneração não é punição!!!!

  • Errado

    CRFB/88: Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    O exercício de um direito constitucional é garantia fundamental a ser protegida por esta Corte, desde que não exercido de forma abusiva. (...) ao considerar o exercício do direito de greve como falta grave ou fato desabonador da conduta, em termos de avaliação de estágio probatório, que enseja imediata exoneração do servidor público não estável, o dispositivo impugnado viola o direito de greve conferido aos servidores públicos no art. 37, VII, CF/1988, na medida em que inclui, entre os fatores de avaliação do estágio probatório, de forma inconstitucional, o exercício não abusivo do direito de greve.

    [ADI 3.235, voto do rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]

    Vide RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009

  • •O servidor em estágio probatório tem apenas 3 restrições: -Mandado Classista -Tratar de interesses Pessoais -Capacitação. Ou seja, não impede que ele entre em uma greve, além de que a Súmula 316 do STF diz que a simples adesão à greve não constitui falta grave.
  • A questão erra, também, quando diz que é exoneração.

  • •O servidor em estágio probatório tem apenas 3 restrições:

    -Mandado Classista

    -Tratar de interesses Pessoais

    -Capacitação.

    Ou seja, não impede que ele entre em uma greve, além de que a Súmula 316 do STF diz que a simples adesão à greve não constitui falta grave.

  • Não é pq vc está em Estágio probatório que terá que pássar por circunstâncias ilegítimas
  • O capiroto: "estuda só a jurisprudência dos últimos dois anos que dá certo!"

    KKK.

  • Exoneração não é sanção! Exoneração não é sanção! Exoneração não é sanção! Exoneração não é sanção! Exoneração não é sanção! Exoneração não é sanção! repete isso até o dia da prova...

  • GABARITO: ERRADO

  • Como mamãe nos diz "ngm é obrigado a nada". Não é pq vc está em estágio probatório, que tem que aguentar fatos ilegais e ilegítimos

  • greve nao é considerado falta nem infração, independentemente se em E.P ou nao. a greve nao é prevista para servidores que exercem atividades de segurança publica.

  • Jurisprudência do STF: "A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias" 

  • SERVIDOR ESTÁVEL NÃO É EXONERADO E SIM DEMITIDO.

    OBS: EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE

  • O servidor em estágio probatório não pode abrir a MA-TRA-CA.

    • Mandato classista
    • Tratar de interesses pessoais
    • Capacitação

    Não impedindo que ele entre em greve. A simples participação em movimento grevista não justifica demissão.

    Fonte: Comentários

  • GABARITO: ERRADO!

    O exercício do direito de greve não configura infração funcional ou mesmo falta injustificada. Contudo, é possível o corte de ponto do servidor grevista.