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ID
5144416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, sob pena de decadência.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

      Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Atente que existe diferença entre os lançamentos, no caso o de ofício, vem previsto no art. 149, do CTN.

    Assim, quando o fisco não efetua o lançamento de ofício, exemplo: IPTU, falamos na contagem do prazo decadencial a contar do primeiro dia do exercício seguinte.

    É bom lembrar e reler as súmulas 436, 555, do STJ, bem como arts, 150, §4 e art. 173, do CTN.

    TODOS importantíssimos.

  • Modalidades de lançamento:

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO (direto):

    Ocorre quando o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex.: IPTU.

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (misto):

    Ocorre quando, para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça antes algumas informações sobre matéria de fato. Aqui o contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado. O contribuinte vai informar à fazenda o fato. Ex.: ITBI, ITCMD.

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (autolançamento; homologação do pagamento):

    É o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Ex.: Imposto de Renda, ICMS, IPI, ITR e ISS.

    Decadência:

    CTN, art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Certo

    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • CTN

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...]

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    [...]

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • CTN, art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento.

    Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal.

    A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação).

    A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado

  • É relevante notar que, existe uma incongruência entre o texto apresentado e a pergunta, pois todos os impostos apresentados no texto se referem a lançamento por homologação, e a pergunta trata de lançamento direto. Estou errado nessa análise?

  • Gabarito: C

    Decadência: Lança

    Prescrição: Cobra

  • CTN

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...]

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    ______________________________________________________

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • O prazo é de cinco anos A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE! Não é apenas cinco anos. Só eu que acho essa questão totalmente errada?

  • Lembrando que questões da Banca CESPE, incompleto não é considerado como errado.

    Dessa forma, embora a frase pudesse ser complementado com "a partir do exercício financeiro seguinte", a tão somente afirmação de que o prazo é de 5 anos não torna a assertiva errada, até porque de fato esse é o prazo.

    Depois que identifiquei esse fator, a resolução de questões nesse estilo se tornou melhor.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

  • É bom lembrar que existe diferenças na decadência de acordo com o tipo de lançamento.

    Lançamento de Ofício: É o aplicado no Art. 173 do CTN, ou seja:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (Apenas vício formal e não material)

    Lançamento por homologação: Nesse saco, existe a regra geral do Art 150, §4 do CTN, no qual determina-se contagem do prazo a partir dos cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.

    Porém, utiliza-se a regra do lançamento por ofício (173 CTN) nas seguintes hipóteses: Quando houver dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, decorrente da exceção expressa no art. 150, §4;

    Quando houver falta de antecipação do pagamento ou crédito indevido, conforme jurisprudência do STJ.

    Bom relembrar também os casos em que lançamento deve ser efetuado de ofício por motivo de tributos devidamente declarados e não pagos, nesses casos, não se fala decadência, mas sim em prescrição, a qual corre na data do vencimento do crédito tributário.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário e decadência.

     

    2) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    3) Base doutrinária (decadência tributária x prescrição tributária)

    I) A decadência e a prescrição tributárias são espécies de extinção do crédito tributário;

    II) A lei estabeleceu o prazo de cinco anos para a decadência e para a prescrição tributária;

    III) A decadência ocorre antes de realizado o lançamento. O fisco tem cinco anos para efetuar o lançamento tributário sob pena de extinção do crédito tributário pela decadência; e

    IV) A prescrição ocorre depois de realizado o lançamento. O fisco tem o prazo de cinco anos para ingressar com a cobrança do tributo devidamente lançado (entrar com ação de execução fiscal), sob pena de extinção do crédito tributário pela prescrição.

     


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.

     

    Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.

     

    Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS. O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa.

     

    Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente.

     

    A partir dessa situação hipotética, tratando-se de lançamento de ofício ou qualquer outra espécie de lançamento, o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, sob pena de decadência, nos termos do art. 173 do CTN.





     

    Resposta: CERTO.

  • Decadência X Prescrição

    Decadência → Prazo de 05 anos de que a Adm. Tributária dispõe para promover o lançamento do crédito tributário.

    Prescrição → Prazo de 05 anos que a Adm. Tributária dispõe para promover o ajuizamento da ação de execução fiscal.

  • Art. 150 ou art. 173?

    Fica mais fácil entender quando cabe cada artigo com esta dica:

    Situações menos favoráveis ao fisco atraem o prazo mais favorável ao fisco.

    Situações mais favoráveis ao fisco atraem a incidência do prazo menos favorável ao fisco.

    - Prazo menos favorável ao Fisco: Art. 150, §4º: marco inicial da contagem do prazo de decadência: FATO GERADOR.

    - Prazo mais favorável ao Fisco: Art. 173, II: marco inicial da contagem do prazo de decadência: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Pelo art. 150, §4º, o marco inicial da decadência é a data do F.G. Essa regra é menos benéfica para o fisco, uma vez que a Fazenda disporá de menos tempo para lançar. Segundo a doutrina, não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo. (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012).

    Já a regra do 173, I é mais vantajosa para o FISCO e normalmente incide em situações em que o FISCO não pode agir imedatamente

    Situações:

    1) Declara tudo e paga tudo - Art. 150, §4°

    2) Declara tudo e paga parcialmente - Art. 150, §4°(marco inicial: data do F.G pq o FISCO já pode agir pois houve declaração).

    3) Declara tudo e não paga - Crédito constituído, considerado vencido se não pago no prazo. Tem-se o início da contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar mais em prazo decadencial. Aqui o FISCO nem precisa agir pq pela Sumula 436 o credito já foi constituído.

    • Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    4) Não declara nada (portanto, não paga) - Art. 173, I (marco inicial o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Aqui a situação é desfavorável ao FISCO pq não houve declaração, logo o prazo para lançar deve ser maior, incidindo a regra benéfica do art. 173, I.

    5) Declara parcialmente e paga parcialmente

    • O que houver sido declarado e pago seguirá o Art. 150, §4°
    • O que não houver sido declarado (portanto, não pago) seguirá o Art. 173, I

    6) Dolo, fraude e simulação - Art. 173, I

    7) Anulação do lançamento por vício formal - Art. 173, II

     

    Em resumo, se houve declaração de algum valor (mesmo que a menor), a situação é mais favorável ao fisco então incide o marco inicial do art. 150, §4º (menos favorável ao fisco), mesmo que o pagamento seja parcial ou inexistente (se inexistente nem precisa lançar pela súmula 436).

    Por outro lado, se não houve declaração de nada, a situação é menos favorável para o fisco então incide o marco inicial do art. 173, I (mais favorável ao fisco). Mesma coisa na situação de dolo, fraude ou simulação (situações menos favoráveis ao fisco).