Errado
Segundo Regimento Interno do TCDF – RITCDF:
Art. 190. Os embargos de declaração poderão ser formalmente interpostos pelo responsável, seus sucessores, e interessado, ou pelo Ministério Público, dentro de dez dias do conhecimento ou da publicação oficial da decisão ou do acórdão, quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no pronunciamento do Tribunal.
§ 1º Sob pena de rejeição in limine, os embargos indicarão, de modo preciso, o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do Tribunal, até a terceira sessão seguinte à data do seu recebimento, pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor ou pelo Auditor, na hipótese de proposta de decisão.
§ 3º A nova decisão limitar-se-á à declaração pleiteada pelo embargante.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame.
Cabe ressaltar que há diferença entre suspensão e interrupção. Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem, já na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava quando começou.