SóProvas


ID
5144590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


A classificação de determinada norma como materialmente constitucional baseia-se em critérios objetivos e categóricos, sendo, portanto, imune à subjetividade do intérprete.

Alternativas
Comentários
  • A classificação de normas materialmente constitucionais não fica imune à subjetividade do intérprete, porque este pode dar maior ou menor alargamento àquilo que entende ser conteúdo tipicamente constitucional.

  • Acredito que o que ficaria imune à subjetividade do intérprete seria a classificação da cf no que diz respeito ao seu aspecto FORMAL. Isso porque, para esse aspecto tudo o que está inserido do texto da cf de 88 é norma constitucional independentemente do contéudo da norma. Exemplo clássico é o artigo é o do art. 242 da cf, o qual dispõe que o colégio Pedro II será mantido na órbita federal.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Em síntese: a questão traz o conceito de constitucionalidade formal, uma vez que esta não está sujeita à subjetividade do intérprete. Quanto à material, por não ser definida em critérios objetivos (independe de constar no texto constitucional), será avaliada conforme a subjetividade do intérprete.

    Ex: clássica norma do Colégio D. Pedro II - art. 242 §2 da CF-, que é analisada como sendo norma formalmente constitucional (pois consta objetivamente na CF), mas não materialmente constitucional (por mera determinação doutrinária/interpretativa)

  • Errado

    "(...) Não há um rol taxativo de normas consideradas materialmente constitucionais (cuja presença no texto da Constituição seria obrigatória), e, menos ainda, de normas que devessem ser tidas por apenas formalmente constitucionais (cuja presença no texto da Constituição seria desnecessária). Não há unanimidade doutrinária a respeito dessa separação. Há, é verdade, um mínimo de matérias que todos estão de acordo em reconhecer como substancialmente constitucionais, de que são exemplo as que regulam o exercício do poder, impondo limitações à atividade estatal e reconhecendo direitos fundamentais às pessoas. No mais, tudo variará segundo o local, a época e a ideologia de quem se disponha a elaborar a listagem.

    Trata-se de conceitos abertos, dinâmicos, que aceitam - e acompanham - a evolução social do Estado, no tempo e no espaço. Assim, uma norma hoje considerada apenas formalmente constitucional poderá, amanhã, ser tida por substancialmente constitucional (variação no tempo); da mesma forma, uma norma constitucional considerada materialmente constitucional no Brasil poderá ser classificada como apenas formalmente constitucional na Itália, em razão dos valores e do tipo de organização política daquele Estado (variação no espaço)".

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado.

  • Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi introduzida no ordenamento jurídico. (Pedro Lenza, 2018 p. 94).
  • Errado porque é através do intérprete que definimos a supremacia material. Quando olhamos para a Constituição todas as normas possuem igualdade formal, é através da análise que chegamos à conclusão que o artigo que defende a vida é mais importante, materialmente, do que o artigo que defende o mantimento do Pedro II pela União, ou seja, critério material.

  • Parece que essa parte de constitucional foi elaborada pelo próprio José Afonso da Silva.

  • Se fosse imune a subjetividade, isto nunca seria possível:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

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  • Trata-se de questão acerca da classificação das normas constitucionais.

    A classificação de determinada norma como materialmente constitucional baseia-se em critérios objetivos e categóricos, sendo, portanto, imune à subjetividade do intérprete.

    Errado. Segundo Canotilho, normas materialmente constitucionais são aquelas relativas à estrutura, atribuições e competências dos órgãos supremos do Estado, sobre as instituições fundamentais do Estado e sobre a posição do cidadão no Estado. Ou seja, são normas que tratam de matérias tipicamente constitucionais. Por outro lado, normas formalmente constitucionais seriam aquelas inseridas formalmente em um documento constitucional, independente do conteúdo. Ex: a norma que trata do Colégio Pedro II na CF/88 é formalmente constitucional, mas não materialmente constitucional.

    O problema é que, não obstante a lição de Canotilho, não há uma lista taxativa do que sejam as normas constitucionais, nem é algo objetivamente aferível. É algo que depende de interpretação. Por isso que considero errada a parte final da assertiva, ao dizer que a norma materialmente constitucional “baseia-se em critérios objetivos e categóricos, sendo, portanto, imune à subjetividade do intérprete".

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A classificação de normas materialmente constitucionais não fica imune à subjetividade do intérprete, porque este pode dar maior alargamento àquilo que entender ser conteúdo tipicamente constitucional.

    Gran Cursos.

  • NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS -> CRITÉRIOS OBJETIVOS IMPERAM.

    NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS -> DEPENDERÁ DAS CONCEPÇÕES DO INTÉRPRETE, PORTANTO, É IMPOSSÍVEL NÃO HAVER SUBJETIVIDADE.

  • ERRADO

    Comentário do Prof. Aragonê (GRANCURSOS): a classificação de normas materialmente constitucionais não fica imune à subjetividade do intérprete, porque este pode dar maior ou menor alargamento àquilo que entende ser conteúdo tipicamente constitucional. 

  • Revisando:

    Quanto ao seu CONTEÚDO, a Constituição pode ser classificada como: formal ou material. Vejamos

    1) Formal: leva em conta, para identificar o que é ou não Constituição, apenas a forma. Toda constituição escrita é formal e vice-versa.

    são as normas contidas em DOCUMENTO solene → CF/1988. Normas Formalmente Constitucionais (=Leis Constitucionais de Schimitt); normas que não são "tão fundamentais" (EX: Colégio Dom Pedro II). 

    2) Material: considerará como sendo constituição toda e qualquer norma cuja matéria seja a estrutura política do Estado.

    Normas Materialmente Constitucionais: PODEM ou NÃO estar em uma constituição escrita. Existem normas materialmente constitucionais FORA da constituição, como os tratados de DH. 

    Logo, o gabarito da questão é ERRADO, haja vista que as normas materialmente constitucionais são assim consideradas a partir da subjetividade do intérprete, do que seja ou não conteúdo constitucional.

  • essa questão é mais por interpretação msm

  • Direto ao ponto:

    Errado.

  • A afirmação está errada, justamente por se tratar de normas "materialmente constitucionais". As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de "Assuntos constitucionais", mas o que são assuntos constitucionais? Inexiste um rol taxativo, que diga com precisão o que seriam tais assuntos, abrindo margem então para subjetividade.

    Para a doutrina majoritária, normas materialmente constitucionais são aquelas que estabelecem a organização e a estrutura do Estado, a competência e o funcionamento de seus órgãos e os direitos e garantias fundamentais.*********bem subjetivo não é mesmo?

    Já as normas "formalmente constitucionais" são mais fáceis de identificar, pois baseiam-se em critérios objetivos. Para ser formalmente constitucional basta ostentar hierarquia constitucional, independente do conteúdo, ou seja, são formalmente constitucionais por estarem inseridas dentro do texto constitucional. ****** E ponto final.

    Abraços e bons estudos.

  • Esse era o sonho, saber que uma norma era constitucional só preenchendo um check-list.

    A realidade não podia ser mais distante disso...

  • GABARITO: ERRADO

    Quanto ao conteúdo

    1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.

    2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. Essa distinção hoje perde o sentido, carreando toda a doutrina no sentido de considerar materialmente constitucional tudo o que formalmente nela se contiver. Isso porquanto com o alargamento das responsabilidades, funções e atuação do Estado, as constituições passaram a tratar de vários outros assuntos que ortodoxamente não seriam objeto dela.

    3 - Mista: essa classificação ainda é polêmica, não sendo adotada por alguns doutrinadores. De acordo com ela, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, os Tratados e as Convenções de direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, com voto de 3/5 de seus membros equivalerão a uma Emenda Constitucional, ou seja, um documento de natureza constitucional que está fora da Constituição, sendo adotado tanto o critério material como o formal. É a Teoria do Bloco da Constitucionalidade, através da qual não é constitucional apenas o que está na CF, mas toda e qualquer regra de natureza constitucional. Portanto, para alguns, nosso sistema é o misto.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes

  • Se assim fosse, não existiriam as correntes majoritárias e minoritárias.

  • Para ser considerada formal, basta que a norma cumpra determinados requisitos (objetividade). O mesmo não ocorre com o conceito de materialidade, pois nesta o que importa é o conteúdo que carrega, e não a forma.

    GAB E