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ID
5144680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: O fornecedor de insumos ABC é credor de determinada quantia em dinheiro da sociedade limitada XYZ. A sociedade limitada XYZ, contudo, encontra-se em dificuldades econômico-financeiras e deseja cindir-se, a fim de otimizar a produção de bens relacionados a específico seguimento empresarial. A estimativa de prazo para o pagamento de todos os credores pretéritos, elaborada conjuntamente com o plano de reestruturação societária, foi de 8 a 10 meses, tendo o fornecedor ABC sido incluído entre esses credores. Assertiva: O credor ABC poderá promover judicialmente a anulação do ato de reestruturação societária, por ser credor anterior à cisão e ter sido prejudicado pela reestruturação societária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: CERTO

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    Ademais, a CESPE justificou:

    “A hipótese levantada de que o credor não tenha sido prejudicado está evidentemente afastada do caso hipotético colocado, estando o item correto.”

  • Certo

    O gabarito está fundamentado no art. 1.122 do CC, que autoriza o credor anterior à operação de cisão, sentindo-se prejudicado por ela, a pleitear a anulação do ato: 

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 1 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

    § 2 Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

    § 3 Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

     

    Lembrando que a cisão é a transferência de patrimônio de uma sociedade para outra ou outras sociedades, extinguindo-se a cindida se houver versão de todo o patrimônio ou dividindo-se o capital se a versão patrimonial for parcial, conforme definição dada pelo art. 229 da Lei de S/A:  

     

    Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

    § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.

    § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).

    § 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

    § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.       

  • AH, agora eu sou obrigada a adivinhar se a bonita foi prejudicada ou não?????????????????

    Ou: por qual motivo eu deveria concluir que a bonita foi prejudicada?

  • "tendo o fornecedor ABC sido incluído entre esses credores"

    Será mesmo se o credor foi prejudicado?

  • Devem ter considerado prejudicado em razão do lapso temporal em que terá que esperar pra receber o crédito.

  • A questão tem por objeto tratar da reorganização societária. A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.

    A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.

    Independentemente de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.

    Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

    Assertiva: O credor ABC poderá promover judicialmente a anulação do ato de reestruturação societária, por ser credor anterior à cisão e ter sido prejudicado pela reestruturação societária.

    Certo. O prazo para credores prejudicados pela fusão, cisão ou incorporação promoverem ação de anulação judicialmente é de 90 dias contados da publicação do ato. Ocorrendo a consignação em pagamento restará prejudica a anulação pleiteada pelo credor.

    Nesse sentido art. 1.122, caput e §1º, LRF: Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 1º A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

    § 2º o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.


    Gabarito do professor: CERTO


    Dica: Como o Código Civil é omisso quanto ao procedimento de cisão, aplicamos supletivamente o art. 229, LSA. LINDB - Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Ta escrito que a empresa ABC foi prejudicada na assertiva da questão...

  • Rodrigo Aguilleira, concordo contigo e não entendi pq o pessoal está questionando isso. Está escrito!!! [...] por ser credor anterior à cisão e TER SIDO PREJUDICADO pela reestruturação societária.
  • Vamos acertando na esperança de ter adivinhado o que o examinador deixou de colocar nas lacunas.

    O fornecedor de insumos ABC é credor de determinada quantia em dinheiro da sociedade limitada XYZ. ABC receberia de 8 a 10 meses depois da reestruturação de XYZ.

    Onde está a informação inconteste de que ABC foi prejudicada?! (Porque só com isso ali, não dá pra saber.)

  • CC Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • Se o credor foi prejudicado, tem direito a promover a anulação do ato judicialmente.

  • Confesso que errei a questão por ter tido a mesma interpretação da Luisa.

    Depois que li a justificativa da Cespe no comentário do Lucas Ciro, entendi que a assertiva deve ser lida de forma um pouco dissociada da situação hipotética.

    Assim, transformei a assertiva em uma pergunta e aí clareou a ideia.

    Pensei assim: Por ser ABC credor de XYZ antes de ter ocorrido a cisão e tiver sido prejudicado por esta restruturação de XYZ, pode ele promover um pedido anulação dessa restruturação? Conforme o art. 1.122, Pode.

    Assertiva: O credor ABC poderá promover judicialmente a anulação do ato de reestruturação societária (sim), por ser credor anterior à cisão (é o caso) e ter sido prejudicado pela reestruturação societária (é o caso).

    Acho que se cair na prova erro de novo, pois a tendedência é interpretar

    " AH, agora eu sou obrigada a adivinhar se a bonita foi prejudicada ou não?????????????????"

    Muito boa essa"" hahaha

  • Todo credor incluído em parcelamento e reestruturação de dívida é prejudicado, pois o certo é receber confirme o contrato.
  • Eu acredito que se subentende que ela ficou prejudicada por conta daquele prazo pra pagamento de 8 a 10 meses. Se tivesse sido dito "a estimativa de ATRASO do prazo de pagamento" ou algo assim, ficaria mais claro.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • Pessoal, no edital não fala se é permitido levar bola de cristal ou cartas para adivinhar o que o examinador quer. E agora?