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Gabarito definitivo: CERTO
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
Ademais, a CESPE justificou:
“A hipótese levantada de que o credor não tenha sido prejudicado está evidentemente afastada do caso hipotético colocado, estando o item correto.”
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Certo
O gabarito está fundamentado no art. 1.122 do CC, que autoriza o credor anterior à operação de cisão, sentindo-se prejudicado por ela, a pleitear a anulação do ato:
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2 Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3 Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
Lembrando que a cisão é a transferência de patrimônio de uma sociedade para outra ou outras sociedades, extinguindo-se a cindida se houver versão de todo o patrimônio ou dividindo-se o capital se a versão patrimonial for parcial, conforme definição dada pelo art. 229 da Lei de S/A:
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).
§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
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AH, agora eu sou obrigada a adivinhar se a bonita foi prejudicada ou não?????????????????
Ou: por qual motivo eu deveria concluir que a bonita foi prejudicada?
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"tendo o fornecedor ABC sido incluído entre esses credores"
Será mesmo se o credor foi prejudicado?
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Devem ter considerado prejudicado em razão do lapso temporal em que terá que esperar pra receber o crédito.
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A questão
tem por objeto tratar da reorganização societária. A questão tem por objeto
tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está
prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser
possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76)
subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil
for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades
limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.
A
reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão;
c) incorporação ou d) Cisão.
Na cisão
podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou
ainda a criação de uma nova sociedade. A cisão é a operação pela qual a
companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu
capital, se parcial a versão.
Na cisão
a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a
cisão pode ser total ou parcial.
Independentemente
de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é
necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.
Art. 229,
§1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida
sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
Assertiva: O credor ABC poderá promover
judicialmente a anulação do ato de reestruturação societária, por ser credor
anterior à cisão e ter sido prejudicado pela reestruturação societária.
Certo. O prazo para credores prejudicados pela fusão, cisão ou incorporação promoverem
ação de anulação judicialmente é de 90 dias contados da publicação do ato.
Ocorrendo a consignação em pagamento restará prejudica a anulação pleiteada
pelo credor.
Nesse
sentido art. 1.122, caput e §1º, LRF: Até noventa dias após publicados os atos
relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela
prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1º A
consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º o
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução,
suspendendo-se o processo de anulação.
Gabarito do professor: CERTO
Dica: Como o Código Civil é omisso
quanto ao procedimento de cisão, aplicamos supletivamente o art. 229, LSA.
LINDB - Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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Ta escrito que a empresa ABC foi prejudicada na assertiva da questão...
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Rodrigo Aguilleira, concordo contigo e não entendi pq o pessoal está questionando isso.
Está escrito!!!
[...] por ser credor anterior à cisão e TER SIDO PREJUDICADO pela reestruturação societária.
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Vamos acertando na esperança de ter adivinhado o que o examinador deixou de colocar nas lacunas.
O fornecedor de insumos ABC é credor de determinada quantia em dinheiro da sociedade limitada XYZ. ABC receberia de 8 a 10 meses depois da reestruturação de XYZ.
Onde está a informação inconteste de que ABC foi prejudicada?! (Porque só com isso ali, não dá pra saber.)
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CC Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
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Se o credor foi prejudicado, tem direito a promover a anulação do ato judicialmente.
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Confesso que errei a questão por ter tido a mesma interpretação da Luisa.
Depois que li a justificativa da Cespe no comentário do Lucas Ciro, entendi que a assertiva deve ser lida de forma um pouco dissociada da situação hipotética.
Assim, transformei a assertiva em uma pergunta e aí clareou a ideia.
Pensei assim: Por ser ABC credor de XYZ antes de ter ocorrido a cisão e tiver sido prejudicado por esta restruturação de XYZ, pode ele promover um pedido anulação dessa restruturação? Conforme o art. 1.122, Pode.
Assertiva: O credor ABC poderá promover judicialmente a anulação do ato de reestruturação societária (sim), por ser credor anterior à cisão (é o caso) e ter sido prejudicado pela reestruturação societária (é o caso).
Acho que se cair na prova erro de novo, pois a tendedência é interpretar
" AH, agora eu sou obrigada a adivinhar se a bonita foi prejudicada ou não?????????????????"
Muito boa essa"" hahaha
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Todo credor incluído em parcelamento e reestruturação de dívida é prejudicado, pois o certo é receber confirme o contrato.
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Eu acredito que se subentende que ela ficou prejudicada por conta daquele prazo pra pagamento de 8 a 10 meses. Se tivesse sido dito "a estimativa de ATRASO do prazo de pagamento" ou algo assim, ficaria mais claro.
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GABARITO: CERTO
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
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Pessoal, no edital não fala se é permitido levar bola de cristal ou cartas para adivinhar o que o examinador quer. E agora?