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Gab: Errado
Lei 12.529/2011
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados [...].
-Não é necessário o elemento volitivo (vontade) por parte do infrator.
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A Lei Antitruste [Lei n. 12.529/11] enumera diversas condutas exemplificativas no art. 36 consideradas infrações à ordem econômica, bastando a existência de potencial efeito danoso ao mercado, independente da vontade do agente. Assim, qualquer ação que tenha por objeto ou possa produzir efeitos danosos será abarcada por esta lei.
Fonte: Gran
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Lei 12.529, Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados…
Ademais, segundo a regra da razão, para se caracterizar infração da ordem econômica, necessário se faz o efeito danoso ao mercado, potencial ou efetivo.
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Lei 12.529/2011
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados [...].
-Não é necessário necessário nem mesmo resultado! É como se fosse um crime formal.