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Questões de Processos Administrativos para Prevenção, Apuração e Repressão de Infrações à Ordem Econômica


ID
1037257
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

De acordo com a Lei 12.529/2011 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 19, § 1o Lei 12.529/11. Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá: 

    I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Ao Ministério Público Federal perante o CADE compete tomar as medidas judiciais necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer naturezaERRADA

    Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

    V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza.

    b) A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver alteração de seus estatutos ou contrato social. ERRADA

    Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

    c) A Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá requisitar informações e documentos de juizes federais com o fito de promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade. CORRETA

    Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 
    (...)

    § 1o  Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:

    I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso; 

    d) A responsabilidade por infração à ordem econômica implica a responsabilidade subsidiária dos administradores da empresa. ERRADA

    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

    e) A execução das decisões do CADE será promovida perante a Justiça Federal no domicílio ou sede do executado, conforme o funcionamento da empresa. ERRADA

    Art. 97.  A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
  • Questão desatualizada!

    A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.

  • ATENÇÃO: Atualmente, as atribuições da Secretaria de Acompanhamento Econômico (art. 19 da Lei 12.529/11) são exercidas pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade , órgão do Ministério da Economia, conforme art. 119, inciso I do Decreto 9.745/2019:

    Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:

    (...)

    II - órgãos específicos singulares:

    (...)

    g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:

    (...)

    6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:       

    6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e       

    6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e      

    (...)

    Art. 119. À Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:

    I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011, no âmbito da administração pública federal;

    (...)

  • Secretaria de Acompanhamento Econômico prevista expressamente em Lei (art. 19, da Lei nº 12.529) é extinta por Decreto do Executivo.

    Tempos complicados.


ID
1105825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

O diretor de uma empresa, suspeito de ter praticado crime relacionado à prática de cartel, celebrou acordo de leniência com o poder público. Nessa situação, o curso do prazo prescricional do crime será suspenso e não poderá ser oferecida denúncia em desfavor do referido diretor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: Art. 87.  DA LEI 12.529/2011: Nos crimes contra a  ordem econômica, tipificados na  Lei no 8.137, de 27 de  dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de  cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de  junho de 1993, e os tipificados no  art. 288  do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940   - Código Penal, a celebração de  acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do  prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente  beneficiário da leniência. 

  • Acordo de leniência, em poucas palavras, é uma espécie de consagração do "dedo duro" pela lei. É um acordo entre o agente infrator e a Administração. Trata-se de uma forma inteligente adotada pela lei de concorrência para combater os crimes nela previstos. É uma espécie de isenção de pena para o delator do crime cometido em coatoria ou participação. O cara que cometeu o crime contra a ordem econômica, sabendo que o crime vai mesmo ser descoberto pelo CADE, vai lá (tem que ser o primeiro) no CADE e presta informações relevantes para a solução do caso, identificando os demais infratores e detalhando a conduta.

  • Lei 12.529, art. 87: "Nos crimes contra a ordem econômica, (...), a celebração de acordo de leniência determina a suspensão do curto prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência" 

  • Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

    Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

  • Lei 12.529, art. 87: "Nos crimes contra a ordem econômica, (...), a celebração de acordo de leniência determina a suspensão do curto prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência" 

  • O acordo de leniência é uma expressão que entrou em voga por causa dos processos de investigação de ordem econômica, como o desvio de dinheiro. A expressão tem sido amplamente utilizada em conjunto com a delação premiada e de outras formas de investigação das fases da operação Lava Jato com o objetivo de se obter informações valiosas que poderão resultar na solução de muitos crimes político-econômicos.

    Tipos de acordos de leniência e as partes envolvidas

    São três tipos de acordo de leniência:

    A celebração do acordo de leniência ocorre entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a qual atua em nome da União, e pessoas físicas ou jurídicas participantes dos atos fraudulentos de ordem econômica.

    Tais pessoas físicas ou jurídicas devem ser capazes de apresentar informações ou evidência inéditas e que bastem para a condenação de outras pessoas ou instituições que estejam envolvidas nesses crimes.

    Quando é necessário firmar um acordo de leniência?

    Os acordos de leniência são firmados exclusivamente no ambiente administrativo e, por isso, não há a necessidade da presença de um juiz.

    Tais acordos acontecem quando o acusado está envolvido em um processo de investigação criminal da categoria econômica.

    Os métodos utilizados nas fraudes de ordem econômica são tão complexos que sem o acordo seria praticamente impossível que o Estado conseguisse descobrir e impedir a atividade.

    Por isso, o acordo de leniência tem como objetivo restituir e/ou reparar os prejuízos causados pelos atos ilícitos.

    O acusado, ao participar da investigação fornecendo informações relevantes que poderão contribuir para a descoberta dos esquemas fraudulentos ou que culminem na captura de outros criminosos, poderá receber em troca uma amenização na pena determinada.

    Os benefícios do acordo de leniência

    Ao se dispor de maneira voluntária e trazendo informações verdadeiras que resultarão na coibição dos atos criminosos de ordem financeira, o acusado pode receber alguns benefícios. São eles:

    Fonte: 


ID
1310254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Ainda no que se refere à defesa da concorrência, julgue o  item  subsequente.

Nos julgamentos de atos de concentração e de infrações à ordem econômica no setor de transporte aquaviário promovidos pelo CADE, a ANTAQ tem direito a voz e a voto.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.233/01

    Art. 31. A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

    Lei 12.529/11: somente o Presidente e os Conselheiros do Tribunal possuem direito a voto nos processos e questões submetidos ao Tribunal Administrativo.

    art.9o. § 3o  As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência. 



  • Na lei 12.529/2011 não há qualquer previsão no sentido de que agentes externos à estrutura do CADE tenham voz e voto nas decisões por ele tomadas.

  • ERRADA.

    A ANTAQ não tem direito a voto nos julgamentos dos atos de concentração.

  • ANTAQ= Agência Nacional de transportes Aquaviários

  • ERRADA! Pode até ter direito a voz, mas não a voto!


ID
1496146
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

COM BASE NA LEI 12.529/2011, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PREVENÇÃO, APURAÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA NO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...)

    b) CORRETA. Art. 65.  No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caputdo art. 54 e do inciso I do caputdo art. 57 desta Lei: 

    I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora

    c)  Art. 50.  A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de

    I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou 

    II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    d) Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência


ID
2714326
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A fornecedora “A” escoa sua produção por meio de uma rede de distribuidores [rede “A”]. Em uma licitação, um dos distribuidores [“X”] celebra acordo com outros licitantes, não integrantes da rede “A”, e sagra-se vencedor do certame. Posteriormente, “X” é condenado pelo CADE, por participação em cartel, com base na Lei nº 12.529, de 2011. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CADE: pertence ao poder executivo, portanto possui atribuição em todo o território nacional e não ?jurisdição? conforme o art. 4º - livro neles; ficar ligado, pois está caindo jurisdição em concurso.

    Abraços

  • Sobre a A.

    Como a solidariedade não se presume, a única hipótese de solidariedade que  a Lei 12.529/2011 trouxe entre as empresas foi essa:

    Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 

    Logo, como a empresa A não praticou o fato típico, nem pertencia ao grupo econômico de X, não há que se falar em solidariedade entre elas, nem responsabilidade objetiva.

  • Sobre  a C

    O poder Judiciário pode reexaminar qualquer decisão administrativa, desde que seja para verificar a legalidade, e as vezes a questão da proporcionalidade (muito usado em tributário, para valores de multa, por exemplo).

    ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA - CADE - ART. 54, LEI 8.884/94 - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A REVISÃO JUDICIAL. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção "juris tantum" de legalidade e veracidade. Assim, só mediante prova inequívoca de: (a) inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (b) atipicidade da conduta ou (c) vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) pode ser desconstituída a autuação. Se a autora pretende ver judicialmente reconhecida a nulidade de ato administrativo impositivo de penalidade, deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração. 2. Nos exatos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, todos os atos que "possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE". 3. Não pode ser tida por imotivada ou desarrazoada a decisão que majorou o valor mínimo de 60.000,00 UFIRs, ao fixar a multa impingida, porquanto lastreado nos critérios de gradação previstos no artigo 27 da Lei nº 8.884/94. A pena aplicada encontra amparo legal e deve ser mantida no patamar fixado pela Administração Pública, em respeito à discricionariedade e à separação dos Poderes, vetores caros para a higidez da relação institucional entre o Judiciário e o Executivo.
    (APELREEX 00343477320004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Sobre a D e B - somente os prejudicados ou os legitimados coletivamente podem ingressar em juízo para pedir a reparação de danos, e independe da decisão do CADE.

    Lei 12.529/2011

    Art. 47.  Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 

  • Sobre a possibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se em decisões do CADE: 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAIL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). FORMAÇÃO DE CARTEL. MERCADO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS. MULTA. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF POISONOUS TREE DOCTRINE). ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AUTONOMIA. DESCOBERTA INEVITÁVEL. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTONOMIA DA PROVA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. EFETIVIDADE DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO.
    (TRF-1 - AC: 00495390320104013400 0049539-03.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2016 e-DJF1)
     

  • Gabarito: D

    A ação indenizatória NÃO depende da abertura - ou mesmo do resultado - de processo administrativo por parte do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC (e nem muito menos de decisão do CADE), que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

     

    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

  • Alternativa A:

    "A” é solidariamente responsável pela infração à ordem econômica cometida por “X”, mesmo sem ter participado do acordo com os outros licitantes. A responsabilidade de “A”, no caso, é objetiva.

    ERRADA.

    Lei n. 12529/2011:

    Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

    Alternativa B:

    Outro membro da rede “A” possui legitimidade para propor ação civil de reparação de danos contra “X”, por descumprimento do contrato existente entre “X” e “A”.

    ERRADA.

    Lei n. 12.529/2011

    Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no , poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

  • A) "A” é solidariamente responsável pela infração à ordem econômica cometida por “X”, mesmo sem ter participado do acordo com os outros licitantes. A responsabilidade de “A”, no caso, é objetiva. ERRADA

    A primeira parte da assertiva está correta, segundo a Lei n. 12.529/2011. Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

    No entanto, por tratar-se de apuração de responsabilidade administrativa pelo CADE, não há que se falar em responsabilidade OBJETIVA.

    B) Outro membro da rede “A” possui legitimidade para propor ação civil de reparação de danos contra “X”, por descumprimento do contrato existente entre “X” e “A”. ERRADA

    Dos fatos narrados na questão, não é possível concluir que o "outro membro da rede A" possa ser considerado "prejudicado", pelos atos de X, muito menos, que seria um dos legitimados nos termos do art. 82 do CDC.(Art. 47)

    Além disso, o contrato existente entre X e A (fornecimento/distribuição) é em tese, de direito privado, sendo assim, vedado ao "outro membro da rede A", pleitear em nome próprio direito alheio. (Art. 6˚ CPC)

    C) A decisão do CADE não pode ser revista pelo Poder Judiciário. ERRADA

    "Nesse sentido, pois, mesmo analisando o precedente em discussão, entende-se que o mérito da decisão administrativa poderá sempre ser revisto pelo Judiciário desde que verificados os vícios que possibilitem essa revisão, apontados supra, ou o enquadramento fático equivocado do Cade. O que o Judiciário não pode fazer, pelo acórdão analisado, é entender que fatos incontroversos tidos pelo Cade como anticoncorrenciais, assim tipificados na lei, sejam reconhecidos como legítimos." https://www.conjur.com.br/2020-jan-07/direito-concorrencial-discussoes-limites-revisao-judicial

    D) Mesmo antes de ser proferida a decisão do CADE reconhecendo a existência de infração à ordem econômica, os prejudicados podem propor ação de indenização contra X.

    CORRETA. Com efeito, é o que a Lei n. 12.529/2011 dispõe no Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no t. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

  • Caro Lúcio Weber, toda contribuição é bem vinda. Contudo sua informação carece da indicação da fonte e além disso contém equívoco, conforme se extrai da Lei nº 12.529, de 2011, CAPÍTULO II. DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm Acesso em: 21 mar 2022.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada:

    "O Poder Judiciário não pode fazer a revisão judicial do mérito da decisão administrativa proferida pelo CADE. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica exige que o Poder Judiciário tenha uma postura deferente (postura de respeito) ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. A análise jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade do ato administrativo. O CADE é quem detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama acentuada expertise. STF. 1ª Turma.RE 1083955/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019 (Info 942)."


ID
5144746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.


A constatação de infração à ordem econômica que tenha por objeto o prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa exige a ocorrência de dano efetivo ou potencial ao mercado, devendo ser verificado, ainda, o nexo de causalidade e a presença do elemento volitivo do infrator.

Alternativas
Comentários
  •  Gab: Errado

    Lei 12.529/2011

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados [...].

    -Não é necessário o elemento volitivo (vontade) por parte do infrator.

  • A Lei Antitruste [Lei n. 12.529/11] enumera diversas condutas exemplificativas no art. 36 consideradas infrações à ordem econômica, bastando a existência de potencial efeito danoso ao mercado, independente da vontade do agente. Assim, qualquer ação que tenha por objeto ou possa produzir efeitos danosos será abarcada por esta lei.

    Fonte: Gran

  • Lei 12.529, Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados…

    Ademais, segundo a regra da razão, para se caracterizar infração da ordem econômica, necessário se faz o efeito danoso ao mercado, potencial ou efetivo.

  • Lei 12.529/2011

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados [...].

    -Não é necessário necessário nem mesmo resultado! É como se fosse um crime formal.