SóProvas


ID
51496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos de direito penal, julgue os itens a seguir.

Se, ao ser abordado por policiais militares, em procedimento rotineiro no centro da cidade onde mora, um indivíduo se identificar com outro nome, a fim de esconder antecedentes penais, esse indivíduo praticará o delito de falsa identidade, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • STJ: apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes não é crimeMinistros da 5ª Turma absolverem acusado por crime de falsa identidade.Segundo entendimento do STJ, conduta configura hipótese de autodefesaO Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um suspeito de apresentar identidade falsa à polícia para esconder seus antecedentes penais. O entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ na semana passada, mas divulgado somente nesta quinta-feira (25), beneficiou um homem de Mato Grosso do Sul, acusado por furto e falsa identidade. Por unanimidade, os ministros que julgaram o caso definiram que “quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime”.
  • A questão não esta errada por esse motivo.O tipo objetivo, EXIGE a materialidade.E também é indispensável que a falsidade seja capaz de enganar e tenha por objeto, fato juridicamente relevante, ou seja, "é mister que a declaração falsa constitua elemento substancial do ato ou documento", pois, "uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de informalidade e etc, não constituirão." (Magalhães Noronha, Direito Penal, 1995, v. IV, p.163)A conduta do acusado que apresenta declarações falsas no momentoda prisão em flagrante não se subsume no tipo previsto no art. 307do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa,garantida pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.Precedente do STJ.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSAIDENTIDADE. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA.1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a condutapraticada pelo réu, de se atribuir falsa identidade peranteautoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, nãoconfigura o crime descrito no art. 307 do Código Penal, tratando-sede hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, daConstituição Federal.2. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo adecisão de primeiro grau, que havia rejeitado o aditamento oferecidopelo Ministério Público.(STJ HC 86686)
  • O colendo Superior Tribunal de Justiça [13], entretanto, em recentes julgados decidiu que: “o fato de a pessoa declarar perante a autoridade policial, nome falso não configura o crime descrito no art. 307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigada na garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim, considera-se a referida conduta atípica”. Ainda na Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infra constitucional foi decidido que “O fornecimento de nome falso à autoridade, quando da lavratura do boletim de ocorrência, não configura o crime do art. 307 do Código Penal [14]”.
  • Apesar desse ser o entendimento do STJ, cabe trazer o entendimento do STF:

    "Falsa indentidade e Autodefesa. Aplicando orientação firmada pela Corte segundo a qual a atribuição de falsa identidade (CP, art. 307) perante a autoridade policial com o intuito de ocultar antecendentes não configura autodefesa, (....)".

  • Realmente é importante registrar que esse posicionamento pacífico no STJ, acerca da possibilidade de apresentação de identidade falsa como autodefesa (e não uso de documento falso art. 304, CP), não vem encontrando guarida no STF há bastante tempo. 

    No julgamento do RE 561704 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
    Julgamento: 03/03/2009, em que da ementa não se pode extrair muita coisa, da análise do conteúdo do voto do Relator, prevalecente, e do confronto com o voto divergente proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, chega-se à conslusão que o STF ainda mantém o entendimento no sentido de que não representa autodefesa a apresentação de identidade falsa em abordagem policial. Aconselho a leitura do inteiro teor do acórdão, o qual, infelizmente não pode ser juntado neste site, por estar em formato de imagem.

     

  • STJ (HC 152800/MG julgado em 18/02/2010): HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não comete o crime de falsa identidade aquele que, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. 2. Ordem concedida.

    STJ (HC 130309/MS julgado em 04/06/2009): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ARTIGO 307 DO CP. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA, COM RESSALVA DA RELATORA. 1. A conduta do acusado que, em interrogatório policial, atribui-se falsa identidade visa impedir o cerceamento da liberdade, e não ofender a fé pública, consistindo, assim, em exercício da autodefesa, ante ao princípio nemo tenetur se detegere, o qual consagra o direito do acusado de permanecer silente, não sendo compelido a produzir prova contra si mesmo. 2. Ordem concedida, com ressalva de entendimento da relatora

  • Não há que se falar na utilização da amplitude da defesa e muito menos em autodefesa. Se assim for interpretado, basta ao condenado pela justiça providenciar documento falso e exibi-lo à autoridade solicitante para elidir o caráter criminoso do fato e, pior ainda, lograr êxito em não revelar seus antecedentes. O Supremo Tribunal Federal, anteriormente, meteu a primeira cunha na questão e decidiu: “O fato de ter o paciente apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém, com impressão digital de outrem, configura o crime do artigo 304 do CP. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa.

    . Quem infringe uma norma existente não pode invocar a proteção da autodefesa, pois não foi agredido e sim agrediu um regramento penal. O crime de uso de documento falso fica amplamente demonstrado se o agente teve a intenção de ludibriar a autoridade, com a intenção de evitar as providências policiais.
  • Caros colegas,
    importante ressaltar que há diferença entre somentre atribuir a si uma identidade falsa e utilizar documento falso para identificação criminal.
    Recentemente o STJ mudou seu entendimento com relação ao uso de documento falso para identificação, caracterizando sim infração do art. 304 do CP.

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
     
    Contudo, que a simples identificação falsa, sem a utilização de documento falso, como descrita na questão, permanece não caracterizando o crime do art. 307 do CP.
     
    Um abraço e bons estudos a todos.
  • Atualizando os Informativos

     

    STJ - 06 DE MARÇO DE 2012

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    " “O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão”, afirmou. 

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. “A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada”, concluiu. 

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade. 

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. (Grigo nosso)."
    ______________________________________________-
    Bons estudos!

  • Atualmente, o STF tem adotado a posição de que o caso configura crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.
  • Questao desatualizada           Fonte : http://leoguima13.blogspot.com.br/2012/03/sexta-turma-do-stj-acompanha-recente.html

    Sexta Turma do STJ acompanha recente entendimento do STF segundo o qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime de falsa identidade 

  • Acredito que, para os tribunais superiores, o delito de uso de documento falso não é abrangido pelo direito à autodefesa pelo fato de, neste caso, a pessoa ter apresentado um documento falso. Já no caso de falsa identidade, a pessoa apenas alega ter outra identidade que não a sua, não apresentando qualquer documento. Neste caso, o crime de falsa identidade é excluído em nome da autodefesa:
    "Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade"
  • Caros colegas,
    atenção para o comentário muito pertinente da colega Jennifer.
    É diferente o crime de falsa identidade do crime de documento falso. Uma coisa é a pessoa PRONUNCIAR nome falso quando perguntado; outra diferente é APRESENTAR documento falso para ludibriar funcionário público.
    Um abraço.
  • Pá de cal:


    HABEAS  CORPUS . DIREITO  PENAL.  AGENTE  QUE SE UTILIZA  DE 
    DOCUMENTO  FALSO  PARA  OCULTAR  SUA  CONDIÇÃO  DE 
    FORAGIDO.  CONDUTA  QUE  SE  AMOLDA  AO  DELITO  DESCRITO 
    NO ART. 304 DO CP. ORDEM  DENEGADA. 
    1. A utilização  de documento  falso  para  ocultar  a condição  de foragido 
    do agente  não  descaracteriza  o delito  de uso  de documento  falso  (art. 
    304 do CP). 
    2.  Não  se  confunde  o  uso  de  documento  falso  com  o  crime  de  falsa 
    identidade  (art.  307  do  CP),  posto  que  neste  não  há  apresentação  de 
    qualquer  documento,  mas tão-só  a alegação  falsa quanto  à identidade. 
    3. O princípio  da autodefesa  tem  sido  aplicado  nos  casos  de crime  de 
    falsa  identidade,  em  que  o  indiciado  identifica-se  como  outra  pessoa 
    perante  a autoridade  policial  para  ocultar  sua  condição  de  condenado 
    ou foragido. 
    4. Writ denegado.
    (HC 103.314/MS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 
    8.6.2011).
  • Segue mais um adendo:

    ** O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie."

    Bons estudos.
  • Como uma colega mencionou anteriormente, o entedimento do STJ mudou e acompanha o do STF. Se algum colega possuir uma novidade em relação ao tema, por favor me mande uma msg.

    Segue a decisão:

    Processo:

    HC 218812 SP 2011/0222115-5

    Relator(a):

    MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Julgamento:

    23/02/2012

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 21/03/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DOCP.ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA.
    1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade peranteautoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF).
    2. Ordem denegada.
  •  - 20/05/2012 / 09:43


    INFORMATIVO nº 644/STF::

    REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.139-DF
    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das

  • Segundo o mais recente entendimento do STJ essa questão está desatualizada.
  • Site do STJ
    Ocultar antecedentes criminais com falsa identidade é crime previsto no Código Penal

    DECISÃO 12/04/2012 - 13h11
    A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, é crime previsto no Código Penal.

    Acessado dia 14/11/2012
    site: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105333
  • Recentemente o STJ mudou seu entendimento com relação ao uso de documento falso para identificação, caracterizando sim infração do art. 304 do CP.


    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.


    A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
  • Em que pese a diferença entre os crimes de "Uso de documento falso" e "Falsa identidade" e as divergencias jurisprudenciais, o entendimento do CESPE - que é o que nos interessa - mudou. Senão vejamos:

    - Questão mais atual:

     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.

     

    •  Certo       Errado

     

     


    GABARITO: CERTO
     

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
     
     
  • Concordo com o Wesley
    Se, ao ser abordado por policiais militares, em procedimento rotineiro no centro da cidade onde mora, um indivíduo se identificar com outro nome, a fim de esconder antecedentes penais, esse indivíduo praticará o delito de falsa identidade, segundo o STJ.
    Gabarito: CERTO
    Atualmente STF e STJ: A apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no art. 307 do CP, ou seja, crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa 

    Art. 307 CP Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • CALMA GALERA!!!! O QUE ACONTECE É QUE O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO À QUESTÃO MUDOU RECENTEMENTE E A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA!!!! É APENAS ISSO!!! À ÉPOCA DA QUESTÃO O ENTENDIMENTO ERA AQUELE MESMO!!! O INDIVÍDUO NÃO COMETIA CRIME DE FALSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO...ACONTECE QUE ATUALMENTE O ENTENDIMENTO É QUE NINGUÉM PODE COMETER CRIME ALEGANDO TAL PRINCÍPIO...SENÃO O ESTADO VIRARIA UMA VERDADEIRA ANARQUIA!!!
  • Exatamente como o colega acima destacou. A questão está desatualizada. Àquela época a questão estava errada. Errei a questão tendo como parâmetro o entendimento atual. A questão não encontra sintonia com o que é preconizado no presente.
  •  EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. 
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885)

     Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 
    I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. 
    II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. 
    III – Agravo regimental improvido.
    (RE 648223 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00171)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA (ERRADO)

    GABARITO ATUAL (CERTO)

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    fonte: Dizer o direito

    Só para esclarecer melhor: Ao  ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE significa que o agente NÃO apresentou o documento! O agente fala que é " A " mas na verdade é "B" .

    Quando o AGENTE "A" apresenta o DOCUMENTO FALSO tentanto ludibriar os POLICIAIS, nesse caso, o AGENTE 'A" apresenta um documento com sua foto,porém com dados de "B". Cometendo o delito de USO DE DOCUMENTO FALSO.

    Contribuindo..

     

     

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Quando da aplicação da prova a questão estava ERRADA (inclusive a Banca deu o gabarito como errado), pois o STJ, de fato, adotava entendimento no sentido de que não se caracterizava o delito, em razão do direito à autodefesa. Contudo, mais recentemente, o STJ, seguindo posicionamento firmado pelo STF, mudou se entendimento, passando a entender que o direito à autodefesa não pode servir de manto para proteger a conduta de uso de documento falso. Vejamos decisão do STF:
    ** O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie."

    Inclusive, atualmente, a discussão está pacificada, em razão da edição do verbete de súmula nº 522 do STJ:
    Súmula 522
    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Pq esse kct tá em lesão corporal?????

  • Beleza, mas está fazendo o que em lesão corporal? ué

  • Questão desatualizada

    jurisprudência mais recente, o entendimento de que a autoatribuição de identidade falsa para fins de se esquivar da autoridade policial é conduta delituosa tipificada no art. 307 do Estatuto Repressivo, não podendo o agente alegar o princípio da não autoincriminação para se eximir de se identificar às autoridades estatais.

    fonte: https://felipemorandini.jusbrasil.com.br/artigos/195638449/o-crime-de-falsa-identidade-e-a-autoincriminacao