Gab. B
LEI Nº 12.378,/2010.
Art. 32. O Plenário do CAU de cada Estado da Federação e do Distrito Federal é constituído de 1 (um) presidente e de conselheiros.
§ 1 Os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção:
I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros;
II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros;
III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros;
IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais.
COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO 1 PRESIDENTE + X CONSELHEIROS
Até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros;
De 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros;
De 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros;
Acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais.