-
O artigo 4o da Lei 4898/65 caracteriza como abuso de autoridade: c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;...d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
-
Interessante questão é sobre a prisão temporária: "Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva" (Lei 7.960/89, art. 2º, § 7º). O delegado tem a autonomia e o dever de soltar o preso temporário ao final do prazo de 5 dias ou deve aguardar um alvará de soltura do juiz?
-
Segundo o art. 4º, também constitui abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade
-
ABUSO DE AUTORIDADE - (breves considerações) - A Lei 4.898, de 09-12-65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. O art. 3º dispõe que constitui abuso de autoridade qualquer atentado (os fatos típicos descritos neste artigo não admitem tentativa, pois o simples tentar, já consuma o crime): a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade de domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício de voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
-
Os dois cometem crime de abuso de autoridade nos casos citados.
-
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade
-
GABARITO = ERRADO.
1º período está certo; porém o segundo está errado pq tal conduta não é apenas infração adm, mas tb abuso de autoridade.
-
Caro Elizeu,
no que tange à prisão temporária Nucci pensa que, tendo vencido o prazo, não há necessidade de alvará de soltura pelo juiz, devendo a própria autoridade policial libertar o preso nesse caso, pensamento este que me parece o mais adequado.
Vejamos o que diz o referido doutrinador em comentários à lei 7960/89: " Libertação do preso: deve ser feita diretamente pela autoridade policial, sem necessidade de alvará de soltura judicial, ao término do prazo da prisão temporária, caso não haja, evidentemente, prorrogação."
Assim, entendo que em consonância com a lei de abuso de autoridade (4898/65), a autoridade policial que não liberta preso temporário, findo o prazo, comete abuso de autoridade, com base no art Art. 3º da lei (Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção;).
Também comete abuso de autoridade, no que tange à prisão temporária, vencido o prazo, o juiz que não espeça alvará de soltura, bem como a autoridade policial que não o cumpra, com base no Art. 4º: Constitui também abuso de autoridade: i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
-
Sobre o assunto, muito importante o recente julgamento do STF que tratou da competência do CNJ (INF 653)
Vejam que, em um dos trechos deste importante julgado, o Supremo afirmou que, apesar dos magistratos cometerem abuso de autoridade, eles NÃO são submetidos às sanções administrativas da lei 4898 e sim à LOMAN.
Resolução 135/2011 do CNJ e uniformização de procedimento administrativo disciplinar - 4
No que concerne ao § 1º desse mesmo artigo (“As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 1979”), referendou-se, por maioria, o deferimento da liminar. Elucidou-se que, embora os magistrados respondessem disciplinarmente por ato caracterizador de abuso de autoridade, a eles não se aplicariam as penas administrativas versadas na Lei 4.898/65, porquanto submetidos à disciplina especial derrogatória, qual seja, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman. Enfatizou-se que esta estabeleceria, em preceitos exaustivos, os deveres e as penalidades impostos aos juízes. O Min. Celso de Mello observou que o regime jurídico definido pela Loman, posto sob reserva de lei complementar, não permitiria que o CNJ, ao atuar em sede administrativa, formulasse resolução ampliativa do rol a que se refere o art. 42 do Estatuto da Magistratura. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que indeferiam a cautelar. A primeira, ao fundamento de que preveleceria, em exame precário, a presunção de constitucionalidade das leis, haja vista que o art. 103-B, § 4º, IV, da CF estabeleceria a competência do CNJ para representar ao Ministério Público no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade e que este instituto seria disciplinado pela Lei 4.898/65, ao passo que a Loman não trataria especificamente do tema. O último, por reputar que retirar a eficácia da norma, neste momento e pelo tempo que perdurar a cautelar, significava criar excepcionalidade injustificada aos magistrados.
ADI 4638 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º e 2.2.2012. (ADI-4638)
-
Parabéns pela lembrança, Flávia.
Sintetizando o informativo: O STF, no julgamento da ADI 4638, que questionou a constitucionalidade da Resolução do CNJ, afastou a aplicação aos magistrados das sanções administrativas civis, tendo em vista que as penas dessas searas aplicáveis a esses agentes públicos já estão previstas de forma taxativa na LOAN.
Trecho da Notícia publicado no site do STF na parte que tange a questão debatida:
"Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator."
BONS ESTUDOS!
-
Assertiva errada:
"O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade. No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa. "
Deus abençoe a todos...
Shalom
-
Só uma lembrancinha, a título de reforço nos estudos, que o CESPE costuma "pegar" os concurseiros!
Pergunta: O delegado que, por negligência, deixar de comuniar ao juiz competente a prisão efetuada, comete crime de abuso de autoridade?
Resposta: NÃO! Simplesmente porque o crime de abuso de autoridade não admite a forma culposa, ou seja, se por negligência o delegado deixar de informar autoridade competente, não cometerá crime de abuso de autoridade, por assim estar agindo com culpa, e não com dolo.
-
Lei Nº 4.898/65
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f)
cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem,
custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não
tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g)
recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de
importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de
qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio
de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de
poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão
temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em
tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
QUESTÃO ERRADA, A AUTORIDADE JUDICIAL TAMBÉM PRATICA ABUSO DE AUTORIDADE CONFORME A ALÍNEA DESTACADA.
-
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
Se deixar de comunicar à família, não constitui crime de abuso de autoridade. No entanto, quando a pessoa privada da liberdade for criança ou adolecente, o agente responderá pelo crime do art. 231 do ECA se deixar de comunicar o fato tanto à família quanto ao juiz.
Apostila do Alfacon
-
ERRADA!
A assertiva está errada porque o artigo 4° da Lei n° 4.898/65 pune tanto a conduta do delegado de polícia que deixa de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa (alínea c), quanto magistrado que deixa de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada (alínea d).
-
Elizeu...deve soltar sem alvará de soltura...eu trabalho em uma vara criminal e é assim na lei e na prática...se o juiz quiser manter o cara preso deverá prorrogar a prisão temporária ou decretar a preventiva...na prática a delegacia fica meio que na cola do juiz para saber se vai ser decretada a preventiva do cara em tempo...isso para não ter que colocar o cara na rua ao término do prazo da temporária.
-
ERRADO
"O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade. No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa."
Ambos praticam ABUSO DE AUTORIDADE
-
Gab. ERRADO
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
-
ERRADO
Ambos praticam ABUSO DE AUTORIDADE.
-
nunca vi um juiz responder por abuso de autoridade, mas enfim mundo perfeito das provas de concursos
-
Gab Errada
Art 4°- Constitui também abuso de autoridade:
C) Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa
D) Deixar o juiz de ordenar o relaxamento da prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.
-
ERRADO
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
[...] c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada [...]
-
Os dois praticam o abuso de autoridade. #AtePassar
-
Errado.
Vamos relembrar o que preconiza o art. 4º da lei n. 4898/1965, em especial as alíneas “c” e “d”:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
Logo, nos termos da lei, tanto o delegado quanto o juiz cometem o delito de abuso de autoridade nos termos narrados pelo examinador.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Gabarito: ERRADO
Lei 4.898/65
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
(...)
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
-
Delegado e juiz: Abuso de autoridade.
-
GABARITO E
FUNDAMENTO NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
-
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
PENA: detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
§único - Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
relaxar a prisão manifestamente ilegal;
-
Bora atualizar, pessoal ! Com a vigência da NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/19) a qual revogou toda Lei 4898/65 :
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
-
Gabarito: Errado.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
Bons Estudos!
-
Ambos cometem crime de abuso de autoridade.
-
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
-
Delegado -> comunica.
Juiz -> único que pode relaxar prisão.
Questão sempre vem afirmando que o agente ou o delegado pode relaxar, mas não podem.
-
Atentem a questão para não confundir POLICIA JUDICIÁRIA (DELEGADO) com AUTORIDADE JUDICIAL (MAGISTRADOS). Acho que o primeiro a comentar após a questão acima fez essa confusão. No mais, continua sendo abuso de autoridade tanto na lei antiga quanto a atual, porém, na lei 13869/19, possui 5 dolos específicos que se comprovada ausência deles, o agente não incorrerá na lei de abuso de autoridade: 1. Prejudicar outrem; 2. Beneficiar a si mesmo; 3. Beneficiar a terceiros; 4. Mero capricho e 5. Satisfação pessoal.
Espero ter contribuído. Abraços!
-
Artigo 9° da Nova lei de abuso de Autoridade
-
O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade. No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa. ✘
✍ NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE 13.869/19 -
(JUIZ) + dolo específico
(DELEGADO) + dolo específico
-
Bora atualizar, pessoal ! Com a vigência da NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/19) a qual revogou toda Lei 4898/65 :
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
-
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’
-
A questão estaria correta caso estivesse atrelado aos elementos subjetivos com finalidade específica do art. 1º, §1 da Lei n. 13. 869/19, denominado vetores interpretativos. Todas as infrações penais são DOLOSAS. Não existe crime culposo.
-
Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 9° Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Abraço!!!
-
GABARITO: ERRADO
Ambos cometem abuso de autoridade.
-
Incorre na mesma pena
-
Lei de Abuso de Autoridade (13.869)
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
-
Gabarito E. Ambos praticam abuso de autoridade.
-
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 9° Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
-
Assertiva E
O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade. No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa.
-
Qualquer agente público, com ou sem remuneração, civil ou militar, de qualquer dos poderes, poderá cometer abuso de autoridade.
com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
-
Se a autoridade judicial não relaxar prisão ilegal ela estará prejudicando outrem.
Finalidade do abuso de autoridade > Quando o Agente Público tem finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda pro mero capricho ou satisfação pessoal.
-
GABARITO ERRADO
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
-
AMBOS SÃO ABUSO DE AUTORIDADE
-
errado,os dois são abuso de autoridade.
-
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
-
GABARITO ERRADO
O delegado de polícia que efetua a prisão de determinado cidadão e não a comunica ao juiz competente comete o delito de abuso de autoridade/ (errado - ver art.12)
No entanto, a autoridade judicial que não ordena o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe tenha sido comunicada pratica apenas infração administrativa.(errado - ver artigo 9 e 6)
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
Art. 6. As penas previstas nesta Lei (lei de abuso de autoridade - penal) serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativas cabíveis.
-
Eta lasqueira!
há 3 meses atrás estudei essa lei de abuso de autoridade e elaborei questões e coloquei no ANKI, agora fui testar, fiz todas as questões de abuso de autoridade do QC, e acertei 95%.
Adoro o anki é um ótimo aplicativo pra revisões (grátis), recomendo.
-
Gabarito E ✔️
As duas situações descritas encontram-se respaldadas na Lei de Abuso de Autoridade , vejamos :
Situação do Delegado de policia
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Situação da Autoridade Judicial
Art. 9º
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
-
a autoridade respondera pelo mesmo .
-
Ambas as ações causaram prejuízo a outrem, logo serão abuso de autoridade.
-
Errado
Art. 9º Parágrafo único.
A autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
-
- Ambos cometem o Crime de Abuso de Autoridade:
Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
-
Errado. Ambas as condutas são tipificadas na lei de Abuso de Autoridade.
-
A assertiva está errada. Tanto a não comunicação de prisão (art.12), quanto ao não relaxamento da prisão sendo esta ilegal(art. 9°, P.U.,I) são casos de abuso de autoridade segundo consta da lei 13.869/2019.
Em frente sempre!
-
Errado!
Ambas são tipificadas como crime na lei de Abuso de Autoridade.
Lei nº 13.869
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
-
Ambos vão ser punidos pela nova lei de abuso de autoridade, pois praticaram CRIME previsto na lei.
-
Delegado que NÃO COMUNICA prisão ao juiz;
Juiz que NÃO RELAXA prisão ou detenção ilegal;
COMETEM ABUSO DE AUTORIDADE!
-
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
Ou seja, os dois respondem pelo abuso de autoridade.