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b) errada. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
d) CORRETA. arts. 17 e 32, EOAB
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a) ERRADA - é hipótese de cancelamento
EOAB, Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
(...)V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
EOAB, Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:(...) I - capacidade civil;
O licenciamento se dá quando a doença for curável [Art. 12. Licencia-se o profissional que:(...) III - sofrer doença mental considerada curável]
b) ERRADA
EOAB, Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: (...) IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
c) ERRADA
Os membros do Poder Legislativo só exercem atividade incompatível (proibição total) com a advocacia se ocuparem Mesa do Legislativo;
Caso contrário, são impedidos (proibição parcial) de exercerem advocacia contra ou a favor da AP direta ou indireta, bem como de paraestatais, concessionárias e permissionárias.
Além disso, quanto ao PJ, a ADI 1.127-8 excluiu do rol dos "incompatíveis" os juízes eleitorais e seus suplentes.
EOAB, Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; [excluídos os juízes eleitorais e seus suplentes, conforme ADI 1.127-8]
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
(...) II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
d) CERTA
EOAB, Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
RGOAB, Art. 40 - Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
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COMENTÁRIO:
O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia. No caso de o advogado possuir uma doença mental incurável e for declarado absolutamente incapaz, a inscrição será cancelada. O art. 3°, II, Código Civil, define como absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB. A alternativa A está incorreta.
O art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que deverá ser cancelada a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia. A alternativa B está incorreta.
De acordo com o art. 28, I, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. A alternativa C está incorreta.
O art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O art. 17 também do Estatuto determina que além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. A alternativa D está correta.
RESPOSTA: Alternativa D
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Mais um vídeo sobre o tema para dar uma força:
https://youtu.be/lkNDtaIVnyw
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Comentário do Professor do QC:
O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia. No caso de o advogado possuir uma doença mental incurável e for declarado absolutamente incapaz, a inscrição será cancelada. O art. 3°, II, Código Civil, define como absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB. A alternativa A está incorreta.
O art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que deverá ser cancelada a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia. A alternativa B está incorreta.
De acordo com o art. 28, I, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. A alternativa C está incorreta.
O art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O art. 17 também do Estatuto determina que além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. A alternativa D está correta.
RESPOSTA: Alternativa D
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CORRETA: D
A) O advogado que passar a sofrer de doença mental incurável deve licenciar-se por prazo indeterminado. CURÁVEL
B) O advogado que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia terá sua inscrição suspensa até desincompatibilizar-se. TEMPORÁRIO
C) Todos os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário exercem atividade incompatível com a advocacia. NEM TODOS
D) O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, respondendo ilimitadamente pelos danos causados aos clientes em decorrência da ação ou omissão. CORRETA