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ID
5152198
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As causas extintivas da punibilidade fazem desaparecer a pretensão punitiva do Estado, isto porque atuam no sentido de impedir que seja a persecutio criminis instaurada, ou porque fazem com que a condenação proferida em relação ao caso concreto deixe de existir. Assim, podemos dizer que:

I – A anistia, graça ou indulto, extinguem a punibilidade.
II – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
III – Não é causa impeditiva de prescrição, quanto à extinção de punibilidade, o fato de o agente cumprir pena no estrangeiro.
IV – Ocorre a extinção da punibilidade também pela prescrição, decadência ou perempção.
São verdadeiras as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • A Alternativa II está errada --> ART. 108. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • A II está errada, mas consta em todas as alternativas.

    Então ignora a II :)

  • Art. 108, CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;  

  • Questão sem gabarito. Poderia ter sido anulada. A II tbm está errada.

  • CP

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.       

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A banca considerou o artigo do código penal errado. kk

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior

  • 108. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  questão deve ser anulada....

  • A BANCA ERROOOOOOUUUU MISERÁVI RS

  • ÉOQ? KK