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GABARITO - C
Grave = PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto
Gravíssima = PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incuravel;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade permanente;
Aborto
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GAB C
Um adendo que o pessoal costuma confundir: (Bizu clássico do QC)
LEMBRE-SE: deformidade é pior que debilidade, logo:
- Debilidade = Lesão Corporal Grave; a letra B, no alfabeto, vem antes da letra F. Portanto: Lesão corporal GRAVE.
- Deformidade = Lesão Corporal Gravíssima. a letra F vem depois da letra B. Assim: lesão corporal GRAVÍSSIMA.
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LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA:
- INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
- ENFERMIDADE INCURÁVEL.
- PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO. (amputação, mutilação, peso morto)
- DEFORMIDADE PERMANENTE
- ABORTO (pior que parto provocado).
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LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
- INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. (não permanente)
- PERIGO DE VIDA. (ameaça a lesão)
- DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO. (redução)
- ACELERAÇÃO DE PARTO. (nasceu com vida)
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LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE:
POR EXCLUSÃO, OU SEJA, TUDO O QUE NÃO FOR GRAVE E GRAVÍSSIMO.
GABARITO "C"
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Só complementando: O código penal não faz a distinção entre lesões corporais graves e gravíssimas, quem faz isso é a doutrina. Já vi questões cobrando isso.
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GABARITO - C
Grave = PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto
LEMBRE-SE: deformidade é pior que debilidade, logo:
Debilidade = Lesão Corporal Grave; a letra B, no alfabeto, vem antes da letra F. Portanto: Lesão corporal GRAVE.
Deformidade = Lesão Corporal Gravíssima. a letra F vem depois da letra B. Assim: lesão corporal GRAVÍSSIMA.
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Errei rs
Comparando a reprimenda de reclusão, de dois a cinco anos prevista para a violência contra animais com, por exemplo, a pena para a lesão corporal de natureza grave praticada contra humanos, se verifica que uma lesão leve, ainda que cruel, perpetrada contra um animal terá penalidade maior que a lesão grave em um humano.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével. Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal.(REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.(HC 306.677/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
RESUMÃO PARA MEMORIZAÇÃO
Lesão Corporal Leve (129, caput): é o tipo penal básico ou simples da lesão corporal.
Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA
Perigo de Vida;
Incapacidade para as ocupações habituais por + 30 dias;
Debilidade (lembrando que “B” vem antes de “F”) Permanente de Membro, Sentido ou Função; e
Aceleração de parto.
CUIDADO! Com as pegadinhas de provas:
1) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 29 dias (LEVE);
2) Incapacidade para as ocupações habituais, por 30 dias (LEVE);
3) Incapacidade para as ocupações habituais, por + de 30 dias (GRAVE);
Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incurável;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade Permanente (lembrando que “F” vem depois de “D”); e
Aborto
ATENÇÃO! Só a lesão corporal dolosa admite gradação em "leve", "grave" e "gravíssima", a lesão culposa não tem gradação, é apenas culposa e pronto.
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Nao é desmerecendo o cargo e o salário mas ja desmerecendo, uma questao que cobre valoraçao de pena pra receber menos de 25 mil é uma vergonha.
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CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal de natureza leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
II - perigo de vida
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função
IV - aceleração de parto
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho
II - enfermidade incurável
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função
IV - deformidade permanente
V - aborto
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Lesão corporal privilegiada
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
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GABARITO - C
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza GRAVE
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por MAIS DE TRINTA DIAS;
II - Perigo de vida;
III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - Aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Parabéns! Você acertou!
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A lesão corporal é grave quando resulta em:
(a) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
(b) perigo de vida;
(c) debilidade permanente de membro, sentido ou função;
(d) aceleração de parto.
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Acrescentando:
A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.
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Maus tratos, de acordo com o código penal brasileiro, em seu artigo 129, §1º, não caracteriza lesão corporal de natureza grave.
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Lesão corporal de natureza grave
1 - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
2 - perigo de vida
3 - debilidade permanente de membro, sentido ou função
4 - aceleração de parto
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BIZU ; LESÃO GRAVE - PIDA
Perigo de vida
Incapacidade por mais de 30 dias
Debilidade permanente
Aceleração de parto (com vida - preterdoloso)
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Lesão corporal de natureza GRAVE
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por MAIS DE TRINTA DIAS;
II - Perigo de vida;
III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - Aceleração de parto:
- reclusão, de um a cinco anos.
- cabe suspensão condicional do processo