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RESPOSTA LETRA "A".
A interpretação responsável, quanto a que o habeas corpus de 1891 abrigava todos os direitos fundamentais que tivessem na liberdade individual o seu suporte, passou a ser universalmente conhecida como “teoria brasileira do habeas corpus” e, indefinida no começo do século, estava plenamente amadurecida em sua segunda década.
FONTE: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/direitodecuritiba/caiofortesdematheus/habeascorpus.htm
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Gabarito: Letra A.
Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:
"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
Natureza Jurídica:
A respeito de sua natureza jurídica,há certa controvérsia na doutrina entendendo alguns que a ação popular é " instrumento de defesa da coletividade,por meio do qual não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da coletividade, sendo o beneficiário da ação não o autor, mas a coletividade, o povo" (Hely Lopes), enquanto outros ensinam que referida ação "pertence ao cidadão, que em nome próprio e na defesa de seu próprio direito - participação na vida política do estado e fiscalização da gerência do patrimônio público poderá ingressar em juízo (Alexandre de Morais,José Afonso da Silva).
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Rafael, esse não quer dizer que o habeas corpus podia ser usado tanto para garantir a liberdade de locomoção, quanto para proteger outros aspectos. Preste atenção na palavra inclusive.
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Foi a chamada "Teoria Brasileira do HC.
A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA E A REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926 Quando foi editada a Constituição de 1891, já o habeas corpus se encontrava incorporado ao ordenamento jurídico do País, cabendo à Carta Republicana o papel de elevá-lo à natureza de norma constitucional, imune, assim, à derrogação por via da lei ordinária. Eis como ficou redigido o disposto: Art. 72, § 22. Dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.
Pelo que se vê, ampla e indeterminada era a redação do parágrafo, ensejando o entendimento – e o próprio Supremo chegou a adotá-lo – de que aí estava a garantia de todos os direitos, a ponto de substituir a ação. E Ruy BARBOSA era o grande defensor dessa doutrina, sustentando que na norma constitucional não se cuidava especificamente de prisão ou constrangimento ilegal. “Fala-se – dizia o patrono dos advogados brasileiros – amplamente, indeterminadamente, absolutamente em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou coação, por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do habeas corpus”.
http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/direitodecuritiba/caiofortesdematheus/habeascorpus.htm
Portanto, na CF de 1891, a previsão do HC não estava relacionada exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção.
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Se a alternativa "A" está correta, o que fazemos então com a CRFB que prevê a legitimidade para a utilização da ação popular nos próprios moldes do enunciado "C"?
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Gente, e quem formulou a questão??? a sempre polêmica CESPE...eles querem fazer referência a constituição de mil anos atrás, por acaso, está constituição está válida? Pelo Amor de Deus né....
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a) Alternativa correta.
Também conhecida como teoria do direito -escopo, surgiu na vigência dfa CF de 1891,fortemente influenciada pela as ideias de Ruy Barbosa e Pedro Lessa. Ruy sustentou que o HABEAS CORPUS era meio apto a defesa de qaualquer direito liquído e certo, objeto de coação por ilegalidade ou abuso de poder( o MS só surgiu na carta de 1934).
b) incorreta
O HABEAS DATA pressupõe a existência do interesse de agir. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dado, ou da omissão de atende-lo constitui requisito indispensável. Assim, a petição inicial deve ser instruída com a prova da recusa com acesso as informações( ou a omissão com decurso de mais de 10 dias), ou com a recusa de fazer a retificação ou anotação( ou a omissão com o decurso de mais de 15 dias).
c) incorreta.
Conforme art.5, LXXIII, qualquer cidadão é parte legitima. Considera-se cidadão brasileiro, nato ou naturalização, em pleno gozo de seus direitos pliticos, inclui-se o que estão na faixa etária de 16-18 se de posse do titulo do eleitor.Também os portugueses equiparados no pleno exercicios de direitor politicos, devendo apresentar certificado de equiparação e titulo de eleitor.
d) incorreta
Conforme o art.5 da lei 7347/85, sao legitimados o MP, DF, Administração direta ou indireta, etc...
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Joao Ricardo! A Questao C esta errada quando a a banca fala q é qq "pessoa" e não é. é qq "cidadão" Cidadão é akele q esta em pleno gozo de seus ditos politicos e etc...
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Concurseiro João Ricardo Moreira Monteiro ocorre que a alternativa "c" fala : "qualquer pessoa" pode impetrar Ação Popular, não é correto, porque a CF/88 em seu art. 5º, inciso XXIII, estabelece"in verbis": LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Sendo assim, o primeiro requisito para ser parte legítima para propositura da ação popular é ser cidadão, e isso implica certas caracteristicas próprias:
- ser brasileiro nato, naturalizado e o português equiparado, em pleno gozo de seus direitos civis e políticos (inclusive aquele apartir dos 16 anos);
- estar munido de título de eleitor.
Daqui se extrai que há pessoa que não poderá ser considerada cidadã brasileira:
- os estrangeiros não naturalizados;
- os inalistáveis (ex: servidores militares);
- os que tiveram declarados suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos.
A exigência constitucional em ser cidadão para poder propor ação popular reside no fato de que se o cidadão é quem pode escolher seus governantes, então nada mais justo que somente ele possa cobrar-los sobre atos lesivos à moralidade administrativa.
Olha lá hein! nada de cair na pegadinha do examinador! Rs!
; )
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lei 7347/85
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
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Errada Letra B - Súmula 2 STJ NÃO CABE O HABEAS DATA SE NÃO HOUVER RECUSA DE INFORMAÇÃO POR PARTE
DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
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Cara pra menina que reclamou eu acho a prova do cespe muito bem feita. Achei essa questão fácil por eliminação de erros visiveis das outras letras:
b) tem que esgotar a instancia administrativa
c) ação popular só pode ser ajuizada por cidadãos e não qualquer pessoa
d) ação civil publica tem seus proprio legitimados, que não se limita apenas ao mp, são eles: adm direta\ adm indireta\ defensor publico\ mp\
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a) CORRETA
"A doutrina brasileira do habeas corpus, cujo principal expoente foi Rui Barbosa, conferiu grande amplitude a esse writ, que podia ser utilizado, inclusive, para situações em que não houvesse risco à liberdade de locomoção."
O habeas corpus pode ser impetrado em face de ofensa direta e também indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção. Neste últico caso, entende-se que é possível utilizar o habeas corpus até mesmo para impedir a quebra de sigilo bancário, em processo criminal por sonegação fiscal, por exemplo. Necessário se faz, ao menos, que o ato a ser impugnado possa resultar em um procedimento que, ao final, acarrete detenção ou reclusão do impetrante e que se trate de ação natureza penal.
b) ERRADA
"O habeas data pode ser impetrado ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa."
É imprescíndivel que o interessado tenha, antes de ajuizar o habeas data, tentado requerimento administrativo com negativa da autoridade, uma vez que se trata de remédio constitucional, via judicial, e não propriamente de procedimento adminstrativo para ter acesso a dados do interessado.
c) ERRADA
"A ação popular pode ser ajuizada por qualquer pessoa para a proteção do patrimônio público estatal, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural."
Diferentemente do habeas corpus, a ação popular não tem legitimação universal. O autor da ação deve ser cidadão, ou seja, indivíduo em pleno gozo de seus direitos políticos.
d) ERRADA
"A ação civil pública somente pode ser ajuizada pelo MP, segundo determina a CF."
É certo que dispõe o artigo 129, III, da CF ser função institucional do MP ajuizar ação civil pública. Entretanto, depreende-se da Lei 7.347/85, artigo 5, que outros tem legitimade para propor a referida ação, senão vejamos:
- a Defensoria Pública
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
- a associação que, concomitantemente: esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Bons estudos!
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Reclamadores de plantão: Saber sobre a teoria brasileira do HC é o mínimo do mínimo esperado de quem pretende atuar na área jurídica. Qualquerlivro sobre HC fala disso...
Me ajuda aí vai...
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Segundo Sergio Valladão Ferraz:
" Há muito tempo não mais se aceita a chamada "teoria brasileira do habeas corpus", que se desenvolveu sob a égide da constituição de 1891, sob a grande inspiração de Ruy Barbosa, e que chegou a ser aceita, com reservas pelo STF. Tratava-se de ampliação do objeto de proteção do writ, para defender outros direitos líquidos e certos, que não a locomoção física. Como, na época, não havia o mandado de segurança, que surgiu com a Constituição de 1934, o HC foi se imiscuindo em boa parcela do espaço que hoje é ocupado pelo mandado de segurança, fugindo do seu perfil tradicional.
Com a reforma constitucional de 1926, foi abolida a "teoria brasileira do habeas corpus", voltando o Habeas corpus a amparar exclusivamente a liberdade de locomoção."
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Acredito que a alternativa d) esteja correta
d) A ação civil pública somente pode ser ajuizada pelo MP, segundo determina a CF.
Uma vez que, a única vez que a CF trata da Ação Civil Pública é em seu Art. 129, falando justamente que uma das funções do MP é promover a Ação Civil Pública.
Caso eu esteja enganado, me corrijam
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A doutrina brasileira do habeas corpus, cujo principal expoente foi Rui Barbosa, conferiu grande amplitude a esse writ, que podia ser utilizado, inclusive, para situações em que não houvesse risco à liberdade de locomoção. Foi esse o entendimento acerca do HC firmado no Brasil durante a Primeira República e que perdurou até a Reforma Constitucional de 1926, que restringiu o alcance do remédio constitucional. Correta a afirmativa A.
O habeas data está previsto no art. 5°. LXXII, da CF/88 e foi regulamentado pela Lei n. 9507/97. De acordo com o parágrafo único, art. 8, da lei, a petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 5°, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão, e não qualquer pessoa, é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Incorreta a alternativa C.
De acordo com o art. 5°, da Lei n. 11448, que disciplina a legitimidade para proposição da ação civil pública prevista no art. 129, III, da CF/88,têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Alternativa A
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Notícias STF
Quarta-feira, 04 de novembro de 2015Defensoria pode propor ação civil pública na defesa de interesses difusos
"A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas." Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 733433, com repercussão geral reconhecida e que atinge 23 casos sobrestados.
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b) O habeas data pode ser impetrado ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa.
c) A ação popular pode ser ajuizada por qualquer pessoa para a proteção do patrimônio público estatal, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
d) A ação civil pública somente pode ser ajuizada pelo MP, segundo determina a CF.
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Gabarito: letra A
Redação original do art. 72, § 22, da Constituição de 1891 que dizia, “dar-se-á habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”.
“Como se pode notar, o referido dispositivo não fazia nenhuma remissão ao direito de ir e vir, nem à liberdade de locomoção. Também não falava em prisão, constrangimento corporal, em liberdade física propriamente dita. Somando-se a isso a presença das expressões coação, ilegalidade e abuso de poder, construiu-se a tese da utilização desse writ em todas essas hipóteses, independentemente da presença de um constrangimento físico direto. Essa tese, que ficou conhecida como a Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, encontrou em Ruy Barbosa ardoroso defensor. Segundo ele, “não se fala em prisão, não se fala em constrangimentos corporais. Fala-se amplamente, indeterminadamente, absolutamente, em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou a coação, por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do habeas corpus” (SENADO FEDERAL, [19 -- ?]). Ruy defendia a utilização do habeas corpus em todas as hipóteses” (Souza, Luiz Henrique Boselli de. A doutrina brasileira do habeas corpus e a origem do mandado de segurança: análise doutrinária de anais do Senado e da jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal. Revista de informação legislativa. v. 45, n. 177, p. 75-82, jan./mar. 2008, p. 76).
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c - A ação popular pode ser ajuizada por qualquer pessoa para a proteção do patrimônio público estatal, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
De acordo com o art. 5°, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão, e não qualquer pessoa,
Observar os minimos detalhes;
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Caí feito uma patinha sem prestar atenção no qualquer "pessoa".;(
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Quem também odeia a cespe?? afff
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Estou dando graças a Deus que o CESPE não elabora mais as provas da OAB!